DOMFO 28/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2020 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 8 
 
DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público interno, por 
intermédio da Secretaria Municipal da Infraestrutura - SEINF, 
situada na Av. Deputado Paulino Rocha, 1343B, Cajazeiras, 
inscrita no CNPJ sob o nº 04.889.850/0001-43, doravante de-
nominada CONTRATANTE, neste ato representada por sua 
Secretária Eng.ª ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA, bra-
sileira, inscrita no CREA/CE nº 14.921D, residente e domicilia-
da nesta capital. CONTRATADA: ACOSTA CONSTRUÇÕES 
EIRELI - EPP, CNPJ nº 21.995.558/0001-24, localizada na Rua 
Francisco Nogueira da Silva, nº 545 A, Esplanada Castelão, 
Fortaleza-CE, CEP 60.867-670, doravante denominada CON-
TRATADA, representada neste ato por JOÃO PEDRO       
ARAÚJO COSTA, empresário, solteiro, RG nº 2007002056192 
SSPDS/CE, inscrito no CPF/MF sob o nº 070.211.483-99, resi-
dente e domiciliado nesta capital. CLÁUSULA PRIMEIRA - 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente aditivo fundamenta-se 
no Artigo 65 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações posteriores, 
bem como no Processo Administrativo nº P105339/2020. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO: O presente Termo 
Aditivo tem por objeto promover alterações por replanilhamen-
to, importando um impacto financeiro de R$ 122.163,61 (cento 
e vinte e dois mil cento e sessenta e três reais e sessenta e um 
centavos) cujo percentual referente ao valor inicial do contrato 
corresponde à 14,80% (quatorze virgula oitenta por cento), 
passando assim o contrato para um valor previsto de             
R$ 947.163,61 (novecentos e quarenta e sete mil cento e ses-
senta e três reais e sessenta e um centavos). CLÁUSULA 
TERCEIRA - DA RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS: Permane-
cem inalteradas as demais cláusulas do Contrato. DATA DA 
ASSINATURA: 22 de abril de 2020. ASSINAM O TERMO: 
Eng.ª Ana Manuela Marinho Nogueira - SECRETÁRIA DA 
SEINF. João Pedro Araújo Costa - REPRESENTANTE DA 
CONTRATADA. Enaile Sousa Lima de Castro e Bruna       
Cardoso - TESTEMUNHAS. VISTO: Sr. Gláucio Valença   
Pereira Rangel - COORDENADOR JURÍDICO DA SEINF. 
Fortaleza, 22 de abril de 2020. Eng.ª Ana Manuela Marinho 
Nogueira - CREA/CE 14921 D - SECRETÁRIA DA SEINF.  
 
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO 
ECONÔMICO 
 
 
PORTARIA Nº 07/2020, DE 23 DE ABRIL DE 2020. 
 
Regulamenta o Auxílio a Sub-
sistência, disposto no inciso IV, 
art. 5º da Lei Complementar nº 
179, de 19 de dezembro de 
2014, para o Projeto Renda em 
Casa para as categorias que 
define. 
 
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOL-
VIMENTO ECONÔMICO DE FORTALEZA, no uso das atribui-
ções que lhes são conferidas pelo art. 69, inciso X, da Lei 
Complementar nº 176/2014; e CONSIDERANDO o estado de 
calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 14.629, de 30 
de março de 2020 e aprovado pela Câmara Municipal de Forta-
leza, em 31 de março de 2020. CONSIDERANDO a necessi-
dade de cuidar especialmente dos desafios gerados pela pan-
demia no município de Fortaleza, de modo a intensificar a pre-
venção por meio de medidas práticas de apoio aos trabalhado-
res, proporcionando atenção e complemento de renda. CON-
SIDERANDO a alteração à Lei Complementar nº 179/2014, que 
disciplina o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
que em seu art. 5º passa a permitir a promoção e fomento de 
Projetos de auxílio a subsistência aos empreendedores de 
maneira geral. CONSIDERANDO quea Prefeitura Municipal 
possui em seus cadastros cerca de 29.699 (vinte e seis mil 
seiscentos e noventa e nove) empreendedores, dentre arte-
sãos, feirantes e trabalhadores ambulantes, participantes dos 
projetos Meu Carrinho Empreendedor, Mulher Empreendedora, 
Meu Bairro Empreendedor, mototaxistas, taxistas, motoristas de 
aplicativos, motoristas de transporte escolar, carroceiros e 
catadores de recicláveis da cidade, que em virtude das medi-
das de mitigação da disseminação do Covid-19 podem ter 
queda em sua renda, torna-se necessária a regulamentação de 
auxílio a subsistência destes. RESOLVE: Art. 1º - Fica criado o 
Projeto RENDA EM CASA para os profissionais e categorias 
econômicas que define, com fulcro no inciso IV, do art. 5º da 
Lei Complementar nº 179/2014, alterada pela Lei Complemen-
tar 289, de 16 de abril de 2020. Art. 2º - O Projeto Renda em 
Casa consiste em concessão de auxílio a subsistência às cate-
gorias indicadas em lei, da seguinte forma: I - Auxílio a subsis-
tência monetário no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais, 
pelo período de dois meses, prorrogável por igual prazo, desde 
que persista o estado de calamidade pública; ou II - Auxílio a 
subsistência alimentar, na forma de cesta básica, pelo período 
de dois meses, prorrogável por igual prazo, desde que persista 
o estado de calamidade pública. Art. 3º - Farão jus aos benefí-
cios do Projeto Renda em Casa as seguintes categorias, dividi-
das em grupos: I - Grupo 1, beneficiários do auxílio do item I do 
art. 2º: a) artesãos cadastrados junto à Secretaria Municipal do 
Desenvolvimento Econômico até o dia 31 de março de 2020; b) 
feirantes e trabalhadores ambulantes cadastrados junto à Se-
cretaria Municipal das Finanças; e c) participantes dos projetos 
Meu Carrinho Empreendedor, Mulher Empreendedora, e Meu 
Bairro Empreendedor, da Secretaria Municipal do Desenvolvi-
mento Econômico. II - Grupo 2, beneficiários do auxílio do item 
II do art. 2º: a) profissionais autônomos das seguintes categori-
as: mototaxistas, taxistas, motoristas de aplicativos, e motoris-
tas de transporte escolar, desde que legalizados e com cadas-
tro ativo junto aos órgãos responsáveis da Prefeitura Municipal 
de Fortaleza; e b) catadores de material reciclável e carroceiros 
cadastrados na Secretaria Municipal de Conservação e Servi-
ços Públicos até o dia 31 de março de 2020. Parágrafo único. 
Os cadastrados no Grupo 1 seguem ao final desta Portaria, 
devendo a Secretaria Municipal de Conservação e Serviços 
Públicos remeter os cadastrados no Grupo 2. Art. 4º - Ficam 
estabelecidos como requisitos mínimos para recebimento do 
auxílio previsto: I - Ter idade igual ou superior a 18 anos; II - Ter 
residência na cidade de Fortaleza; III - Ter cadastro ativo no 
respectivo órgão responsável pela categoria ou pelos projetos 
até o dia 31 de março de 2020. Art. 5º - São excluídos da lista 
dos beneficiários, os permissionários cadastros que tiveram a 
suspensão do pagamento da ‘taxa do permissionário’ cujo valor 
seja maior que R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 6º - O acesso 
ao auxílio de subsistência monetário, destinado aos já cadas-
trados junto ao órgão responsável de acordo com as categorias 
pertencentes ao Grupo 1, se dará por meio de confirmação dos 
dados cadastrais no endereço eletrônico http://www.rendaem 
casa.fortaleza.ce.gov.br, destinado especificamente para este 
fim, em processo que envolverá a verificação de dados pesso-
ais e dados bancários, para recebimento do auxílio. Art. 7º - O 
acesso ao auxílio de subsistência alimentar destinado aos 
cadastrados das categorias pertencentes ao Grupo 2, se dará 
por meio de confirmação dos dados, via contato telefônico, com 
a indicação do local para recebimento do auxílio. Art. 8º - Os 
beneficiários do Projeto Renda em Casa deverão apresentar, 
para efeito de comprovação dos dados cadastrados, os seguin-
tes documentos: I - documento de identidade com foto (RG, 
CTPS, Carteira de Identidade Estudantil, Certificado de Reser-
vista, dentre outros); II - comprovante de inscrição no CPF - 
Cadastro de Pessoa Física, caso não conste no RG; III - com-
provante de endereço recente em nome do beneficiário; no 
caso do comprovante não ser no nome deste, deverá ser apre-
sentada declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de 
que reside no local; podendo também ser apresentado contrato 
de locação; IV - comprovante de dados bancários, para os 
beneficiários do grupo 1. Parágrafo único. Os beneficiários 
dispostos na alínea b do inciso II do art. 3º, por serem de vulne-
rabilidade social poderão ser dispensados de apresentação da 
documentação exigida. Art. 9º - O processo de repasse do 
auxílio de subsistência monetário será realizado, após confe-
rência de documentação remetida virtualmente, nos termos do 
art. 6º, por Comissão de Análise especialmente designadae 

                            

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