DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2020 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3 JÚNIOR, Nelson. O Direito à cidade como centro da nova agenda urbana 2016. 2.1. PLANO DIRETOR SEGUNDO A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL: Nos artigos 201 e 202 da Lei Orgânica de Fortaleza define-se a amplitude do escopo do Plano Diretor Participativo de Fortaleza: “Art. 201º - O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimentourbano integrado, nos limites da competência municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos: I - no tocante ao aspecto econômico, o plano deve- rá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional; II - no referente ao aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população; III - no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais; IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais. Art. 202º- O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo, quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão com a comunidade, a participação das entidades representativas da sociedade civil, nos termos da lei. Parágrafo Único - O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem se adequar às diretrizes e às prioridades contidas no Plano Diretor.” 3. DIRETRIZES: Além das diretrizes contidas nos marcos legais, o processo de revisão do novo Plano Diretor Participativo deverá utilizar como referência: • Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sus- tentável (ODS) da Agenda 2030 para o desenvolvimento global; • As diretrizes da Nova Agenda Urbana - ONU Habitat III, para que Fortaleza venha a ser uma cidade próspera, justa, conectada e acessível, sustentável, com ambiente qualificado, inovador, inteligente, resiliente, meio ambiente e recursos naturais preservados, assegurando sua paisagem e identidade cultural. • Os objetivos, estraté- gias e diretrizes do Plano Fortaleza 2040, plano estratégico de longo prazo desenvolvido pela sociedade. Os Planos Diretores atende- rão sempre mais diretamente aos seus objetivos, quanto mais forem abertos à inovação e à criatividade, e quanto mais estimulem a participação dos cidadãos e a produção coletiva. O Plano Diretor de Fortaleza deverá promover a melhoria da forma urbana da cida- de, qualidade dos espaços públicos, privados e suas interfaces (plano baseado na forma). O Plano deverá institucionalizar as boas práticas e lições aprendidas no âmbitodo PAITT - Plano de Ações Imediatas de Trânsito e Transportes, instituindo estratégias e regras para segurança viária em Fortaleza. 4. ESCOPO: Considerando a necessidade de se instituir um plano estratégico que promova o alinhamento entre os diversos planos setoriais, além de orientar a formulação do Plano Plurianual de Fortaleza - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, planos de governo. Considerando a necessidade de atender às orientações do Estatuto das Cidades, determinando que o Plano Diretor deverá contemplar definições a níveis estratégico, tático e operacional rela- cionados ao parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento ambiental, instrumentos para promoção da função social da proprie- dade, diretrizes para saneamento, política habitacional e de mobilidade. Considerando os artigos 201 e 202 da Lei Orgânica do Muni- cípio de Fortaleza. O novo Plano Diretor Participativo de Fortaleza deverá contemplar em seu escopo, no mínimo, o que está previsto nesses marcos legais. Dentre tais marcos legais, a Lei Orgânica Municipal é a que melhor detalha todos os aspectos a serem contem- plados das políticas de desenvolvimento econômico, social e administração pública (incisos I, II e IV do artigo 201), enquanto o inciso III e o Estatuto da Cidade contemplam diretrizes para o desenvolvimento urbano e meio ambiente. Portanto: • Para atender o inciso I do artigo 201 da Lei Orgânica, que afirma que “o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integra- ção da economia municipal à regional”, sugere-se que a política de desenvolvimento econômica seja contemplada através de defini- ção de princípios, diretrizes e estratégias para as políticas de educação, pesquisa e inovação, além de orientações para o desenvol- vimento do comércio de bens e serviços, indústria, economia criativa, economia solidária, economia do mar, turismo, agricultura urba- na e permacultura, construção civil, dentre outros segmentos que venham a ser propostos ao longo do processo participativo. • Para atender o inciso II do artigo 201 da Lei Orgânica, que cita que o plano deve “conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população”, sugere-se que as principais políticas de desenvolvimento e integração social sejam contempladas, tais como as políticas de segurança cidadã, saúde, segurança alimentar e nutricional, esporte e lazer, de igualdade racial, de assistência social, mulheres, LGBTQIA+, do idoso, pessoas com deficiência, primeira infância, criança e adolescente, juven- tude, cultura, além da política de educação já contemplada em atendimento à alínea I do referido artigo. • Para atender o inciso III do Artigo 201 da Lei Orgânica, que cita que o plano deve “conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais” bem como o disposto no Estatuto da Cidade, na Lei Nacional da Mobilidade Urbana e no Estatuto da Metrópole, propõe-se que o plano contemple princípios, diretrizes, estratégias, instrumentos para as políticas de desenvolvimento urbano, mobilidade, habitação, zonas especiais de interesse social e demais zonas especiais, meio ambiente, zoneamento ambiental, saneamento ambiental, zona costeira, patrimônio cultural, dentre outros temas impactantes no desenvolvimen- to físico territorial e ambiental da cidade. Para atender o inciso IV do artigo 201 da Lei Orgânica, que cita que o plano deve “consignar normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração aos planos estaduais e nacionais”, sugere-se que sejam contempladas orientações para governança participativa, governança interfe- derativa e integração metropolitana, sistemas de informações para garantir os princípios de transparência, diretrizes para política de terras públicas, métodos de monitoramento e avaliação de resultados, contemplando inclusive metas para os objetivos de desenvolvi- mento sustentável, uma vez que a cidade faz parte de diversos pactos e termos de compromisso em favor da sustentabilidade, se- guindo orientações de pactos internacionais e nacionais com o mesmo teor. 4.1. ESTRUTURA DO PLANO-PROPOSTA: DA INSTI- TUIÇÃO, FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS: • Apresentação dos marcos legais brasileiros que qualificam o Plano Diretor Participativo enquanto instrumento de grande relevância para gestão democrática e integrada de uma cidade, os fundamentos e prin- cípios básicos a serem considerados no processo de elaboração e implementação e um pequeno glossário com o significado dos principais termos jurídicos e/ou técnicos referenciados. DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL: • Propostas para políticas de desenvolvimento urbano, mobilidade e acessibilidade urbana, meio ambiente e saneamento, segurança hídrica, energias renováveis e eficiência energética, habitação de interesse social e regularização fundiária. • Proposta de ordenação territorial por meio de macrozonas, zonas especiais, corredores de urbanização orientadospelos transportes públicos com respectivas regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, sistema e infraestrutura de mobilidade urbana e de segurança viária, áreas prefe- renciais para operações ou projetos de intervenção urbana. • Instrumentos de desenvolvimento urbano aplicáveis e regras de aplica- ção. • Estratégias para garantia do direito à habitação com infraestrutura domiciliar de qualidade e eliminação de práticas de segrega- ção social. • Proposta para políticas de proteção do meio ambiente, aspecto natural e artificial, visando à recomposição, ao manejo e manutenção da biodiversidade, à recuperação egestão dos recursos hídricos urbanos, gestão costeira, à promoção da sustentabilida- de e resiliência ambientais, ao mitigo e adaptação às mudanças climáticas e à promoção da educação ambiental. DO DESENVOLVI- MENTO SOCIAL: • Propostas para políticas integradas de cultura de paz e segurança cidadã, saúde, esporte e lazer, igualdade racial, assistência social, direitos das mulheres, promoção da juventude, proteção da criança e do adolescente, direitos dos idosos, direitos LGBTQIA+, atenção às pessoas com deficiência. • Estratégia para reduzir as desigualdades socioeconômicas no território do Municí- pio de Fortaleza, por meio de melhor espacialização da rede de equipamentos e espaços públicos, visando ao atendimento dos direi- tos sociais dos cidadãos de Fortaleza, de responsabilidade municipal. DA CULTURA, EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO: • Pro- postas para as políticas de educação pública, de valorização e desenvolvimento do patrimônio histórico-cultural, desenvolvimento daFechar