DOMFO 29/04/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2020
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 3
JÚNIOR, Nelson. O Direito à cidade como centro da nova agenda urbana 2016. 2.1. PLANO DIRETOR SEGUNDO A LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL: Nos artigos 201 e 202 da Lei Orgânica de Fortaleza define-se a amplitude do escopo do Plano Diretor Participativo de
Fortaleza: “Art. 201º - O Município elaborará o seu plano diretor de desenvolvimentourbano integrado, nos limites da competência
municipal, considerando a habitação, o trabalho e a recreação com atividades essenciais à vida coletiva, abrangendo em conjunto os
aspectos econômico, social, administrativo e físico-espacial nos seguintes termos: I - no tocante ao aspecto econômico, o plano deve-
rá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integração da economia municipal à regional; II - no referente ao
aspecto social, deverá o plano conter normas de promoção social da comunidade e criação de condições de bem-estar da população;
III - no tocante ao aspecto físico-espacial, o plano deverá conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento
ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais; IV - no que diz respeito ao aspecto administrativo, deverá o plano consignar
normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração
aos planos estaduais e nacionais. Art. 202º- O plano diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, devendo,
quando de sua elaboração, ser assegurada, ampla discussão com a comunidade, a participação das entidades representativas da
sociedade civil, nos termos da lei. Parágrafo Único - O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem se
adequar às diretrizes e às prioridades contidas no Plano Diretor.” 3. DIRETRIZES: Além das diretrizes contidas nos marcos legais, o
processo de revisão do novo Plano Diretor Participativo deverá utilizar como referência: • Os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sus-
tentável (ODS) da Agenda 2030 para o desenvolvimento global; • As diretrizes da Nova Agenda Urbana - ONU Habitat III, para que
Fortaleza venha a ser uma cidade próspera, justa, conectada e acessível, sustentável, com ambiente qualificado, inovador, inteligente,
resiliente, meio ambiente e recursos naturais preservados, assegurando sua paisagem e identidade cultural. • Os objetivos, estraté-
gias e diretrizes do Plano Fortaleza 2040, plano estratégico de longo prazo desenvolvido pela sociedade. Os Planos Diretores atende-
rão sempre mais diretamente aos seus objetivos, quanto mais forem abertos à inovação e à criatividade, e quanto mais estimulem a
participação dos cidadãos e a produção coletiva. O Plano Diretor de Fortaleza deverá promover a melhoria da forma urbana da cida-
de, qualidade dos espaços públicos, privados e suas interfaces (plano baseado na forma). O Plano deverá institucionalizar as boas
práticas e lições aprendidas no âmbitodo PAITT - Plano de Ações Imediatas de Trânsito e Transportes, instituindo estratégias e regras
para segurança viária em Fortaleza. 4. ESCOPO: Considerando a necessidade de se instituir um plano estratégico que promova o
alinhamento entre os diversos planos setoriais, além de orientar a formulação do Plano Plurianual de Fortaleza - PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual - LOA, planos de governo. Considerando a necessidade de atender às orientações do
Estatuto das Cidades, determinando que o Plano Diretor deverá contemplar definições a níveis estratégico, tático e operacional rela-
cionados ao parcelamento, uso e ocupação do solo, zoneamento ambiental, instrumentos para promoção da função social da proprie-
dade, diretrizes para saneamento, política habitacional e de mobilidade. Considerando os artigos 201 e 202 da Lei Orgânica do Muni-
cípio de Fortaleza. O novo Plano Diretor Participativo de Fortaleza deverá contemplar em seu escopo, no mínimo, o que está previsto
nesses marcos legais. Dentre tais marcos legais, a Lei Orgânica Municipal é a que melhor detalha todos os aspectos a serem contem-
plados das políticas de desenvolvimento econômico, social e administração pública (incisos I, II e IV do artigo 201), enquanto o inciso
III e o Estatuto da Cidade contemplam diretrizes para o desenvolvimento urbano e meio ambiente. Portanto: • Para atender o inciso I
do artigo 201 da Lei Orgânica, que afirma que “o plano deverá inscrever disposições sobre o desenvolvimento econômico e a integra-
ção da economia municipal à regional”, sugere-se que a política de desenvolvimento econômica seja contemplada através de defini-
ção de princípios, diretrizes e estratégias para as políticas de educação, pesquisa e inovação, além de orientações para o desenvol-
vimento do comércio de bens e serviços, indústria, economia criativa, economia solidária, economia do mar, turismo, agricultura urba-
na e permacultura, construção civil, dentre outros segmentos que venham a ser propostos ao longo do processo participativo. • Para
atender o inciso II do artigo 201 da Lei Orgânica, que cita que o plano deve “conter normas de promoção social da comunidade e
criação de condições de bem-estar da população”, sugere-se que as principais políticas de desenvolvimento e integração social sejam
contempladas, tais como as políticas de segurança cidadã, saúde, segurança alimentar e nutricional, esporte e lazer, de igualdade
racial, de assistência social, mulheres, LGBTQIA+, do idoso, pessoas com deficiência, primeira infância, criança e adolescente, juven-
tude, cultura, além da política de educação já contemplada em atendimento à alínea I do referido artigo. • Para atender o inciso III do
Artigo 201 da Lei Orgânica, que cita que o plano deve “conter disposições sobre o sistema viário básico da cidade, o zoneamento
ambiental, a rede de equipamentos e os serviços locais” bem como o disposto no Estatuto da Cidade, na Lei Nacional da Mobilidade
Urbana e no Estatuto da Metrópole, propõe-se que o plano contemple princípios, diretrizes, estratégias, instrumentos para as políticas
de desenvolvimento urbano, mobilidade, habitação, zonas especiais de interesse social e demais zonas especiais, meio ambiente,
zoneamento ambiental, saneamento ambiental, zona costeira, patrimônio cultural, dentre outros temas impactantes no desenvolvimen-
to físico territorial e ambiental da cidade. Para atender o inciso IV do artigo 201 da Lei Orgânica, que cita que o plano deve “consignar
normas de organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas municipais e sua integração
aos planos estaduais e nacionais”, sugere-se que sejam contempladas orientações para governança participativa, governança interfe-
derativa e integração metropolitana, sistemas de informações para garantir os princípios de transparência, diretrizes para política de
terras públicas, métodos de monitoramento e avaliação de resultados, contemplando inclusive metas para os objetivos de desenvolvi-
mento sustentável, uma vez que a cidade faz parte de diversos pactos e termos de compromisso em favor da sustentabilidade, se-
guindo orientações de pactos internacionais e nacionais com o mesmo teor. 4.1. ESTRUTURA DO PLANO-PROPOSTA: DA INSTI-
TUIÇÃO, FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS: • Apresentação dos marcos legais brasileiros que qualificam o Plano Diretor
Participativo enquanto instrumento de grande relevância para gestão democrática e integrada de uma cidade, os fundamentos e prin-
cípios básicos a serem considerados no processo de elaboração e implementação e um pequeno glossário com o significado dos
principais termos jurídicos e/ou técnicos referenciados. DO MEIO AMBIENTE E DO DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL:
• Propostas para políticas de desenvolvimento urbano, mobilidade e acessibilidade urbana, meio ambiente e saneamento, segurança
hídrica, energias renováveis e eficiência energética, habitação de interesse social e regularização fundiária. • Proposta de ordenação
territorial por meio de macrozonas, zonas especiais, corredores de urbanização orientadospelos transportes públicos com respectivas
regras de parcelamento, uso e ocupação do solo, sistema e infraestrutura de mobilidade urbana e de segurança viária, áreas prefe-
renciais para operações ou projetos de intervenção urbana. • Instrumentos de desenvolvimento urbano aplicáveis e regras de aplica-
ção. • Estratégias para garantia do direito à habitação com infraestrutura domiciliar de qualidade e eliminação de práticas de segrega-
ção social. • Proposta para políticas de proteção do meio ambiente, aspecto natural e artificial, visando à recomposição, ao manejo e
manutenção da biodiversidade, à recuperação egestão dos recursos hídricos urbanos, gestão costeira, à promoção da sustentabilida-
de e resiliência ambientais, ao mitigo e adaptação às mudanças climáticas e à promoção da educação ambiental. DO DESENVOLVI-
MENTO SOCIAL: • Propostas para políticas integradas de cultura de paz e segurança cidadã, saúde, esporte e lazer, igualdade racial,
assistência social, direitos das mulheres, promoção da juventude, proteção da criança e do adolescente, direitos dos idosos, direitos
LGBTQIA+, atenção às pessoas com deficiência. • Estratégia para reduzir as desigualdades socioeconômicas no território do Municí-
pio de Fortaleza, por meio de melhor espacialização da rede de equipamentos e espaços públicos, visando ao atendimento dos direi-
tos sociais dos cidadãos de Fortaleza, de responsabilidade municipal. DA CULTURA, EDUCAÇÃO, PESQUISA E INOVAÇÃO: • Pro-
postas para as políticas de educação pública, de valorização e desenvolvimento do patrimônio histórico-cultural, desenvolvimento da
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