Fortaleza, 29 de abril de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº088 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº33.559, de 29 de abril de 2020. REGULAMENTA OS ARTIGOS 6º A 13 DA LEI ESTADUAL Nº 14.844, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010, REFERENTES À OUTORGA PREVENTIVA, DE DIREITO DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS E DE EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE INTERFERÊNCIA HÍDRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 88, incisos IV e VI, da Consti- tuição Estadual e de acordo com o disposto nos artigos 6º a 13 da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de outorga; CONSIDERANDO que a outorga está condicionada às exigências da Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010 e das demais normas regulamentares editadas pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará— CONERH e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH, no que couber; CONSIDERANDO que o acesso à água deve ser um direito de todos, por tratar-se de um bem de uso comum do povo, recurso natural indispensável à vida, à promoção social e ao desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico e de importância vital no processo de desenvolvimento sustentável; CONSIDERANDO que a água, por tratar-se de um bem de uso múltiplo e competitivo, tem na outorga de direito de uso e de execução de obras ou serviços de interferência hídrica um dos instrumentos essenciais para o seu gerenciamento, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, para dispor sobre a outorga preventiva, de direito de uso de recursos hídricos ou de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica. Art. 2º. Sem prejuízo de outros conceitos legais, a outorga atenderá aos princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Estadual nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010. CAPÍTULO II DA OUTORGA PREVENTIVA, DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS E DE EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE INTERFERÊNCIA HÍDRICA Art. 3º. As outorgas preventivas, de direito de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica serão expedidas por meio de Portaria emitida pela autoridade outorgante do órgão gestor dos recursos hídricos. §1º. O Secretário dos Recursos Hídricos é a autoridade outorgante do órgão gestor dos recursos hídricos, podendo delegar tal atribuição. §2º. A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas, visa garantir o efetivo exercício do direito de acesso à água e assegurar o seu controle. SEÇÃO I DA OUTORGA PREVENTIVA Art. 4º. A Secretaria dos Recursos Hídricos poderá emitir outorga preventiva de uso dos recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos solicitados no futuro. §1º. A outorga preventiva não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a indicar a disponibilidade hídrica passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. §2º. O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do empreendimento, limitando-se ao máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovado por igual período, a critério do órgão gestor. SEÇÃO II DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 5º. A outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado é ato administrativo, na modalidade de autorização, mediante o qual será facultado ao outorgado o uso de recursos hídricos com prazo de vigência entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) anos, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Art. 6º. Estão sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo hídrico de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados, com o fim de disposição final, dentro dos padrões de tratamento estabelecidos na legislação pertinente; IV - reúso das águas para fins diversos do uso original; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico. Art. 7º. Independem de outorga os seguintes usos: I - os usos de caráter residencial e unifamiliar para a satisfação das necessidades básicas da vida; II - a extração de água destinada, exclusivamente, ao abastecimento humano de pequenos núcleos populacionais dispersos no meio rural, cujo consumo seja até a vazão de 2.000 litros por hora; III - as acumulações, captações e derivações consideradas insignificantes quanto ao volume, mediante proposição dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH ou do órgão outorgante, aprovados pelo Conselho de Recursos Hídricos do Ceará - CONERH; IV - o reúso das águas, pelo usuário, para o mesmo fim originalmente outorgado; V – as captações e derivações provenientes de estuários de rios e demais cursos até a linha de influência da maré. §1º. As acumulações, captações, derivações e outros usos, não sujeitos à outorga, serão cadastradas e constarão no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. §2º. Sempre que o somatório de vazões ou volumes de água, não sujeitos à outorga, atingir 10% (dez por cento) da disponibilidade hídrica do sistema, é facultado ao órgão outorgante exigir a solicitação de outorga, considerando o conjunto destes usuários. Art. 8º. Não se concederá outorga para: I - lançamento na água de resíduos radioativos, metais pesados, lodo de Estação de Tratamento de Água e outros resíduos tóxicos considerados perigosos; II - lançamento de contaminantes nas águas subterrâneas; III – em sistemas hídricos estabelecidas por Portaria pela autoridade outorgante. Art. 9º. Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente nos corpos de água lóticos após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências das normas estabelecidas. Art. 10. A outorga do direito de uso da água se defere na seguinte ordem de prioridade: I - abastecimento humano e dessedentação animal, assim entendido o resultante de um serviço específico de fornecimento da água; II - abastecimento coletivo especial, compreendendo prédios públicos, hospitais, quartéis e escolas; III - uso da água, mediante captação direta para fins industriais, comerciais e de prestação de serviços; IV - uso da água, mediante captação direta ou por infraestrutura de abastecimento para fins agropecuários; V - a data de protocolo do requerimento, ressalvada a complexidade de análise do uso ou interferência pleiteada e a necessidade de complementação de informações. SEÇÃO III DA OUTORGA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE INTERFERÊNCIA HÍDRICA Art. 11. A outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica é ato administrativo a ser concedido aos empreendimentos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, nos termos e condições expressas no ato respectivo, sem prejuízo das demais formas de licenciamento ambiental a cargo de instituições competentes. Art. 12. Estão sujeitos à outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica: I - as obras e/ou serviços de interferência hídrica caracterizadas por barramentos, travessias de corpos hídricos, aduções, diques de proteção ou recondução de leito, construção de poços e desassoreamento de corpos hídricos; II - outras interferências que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um sistema hídrico. Art. 13. Independem de outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica as construções de pontes, bueiros, obras de captação, adução e distribuição de águas superficiais. Art. 14. As demandas hídricas das obras de captação, adução e distribuição de águas superficiais serão analisadas nos processos de outorga de direito de uso. Art. 15. Não se concederá outorga de execução de obras ou serviços de interferência hídrica nas áreas estabelecidas em Portaria pela autoridade outorgante.Fechar