Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DA OUTORGA PREVENTIVA, DE DIREITO DE USO, DE EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE INTERFE- RÊNCIA DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 16. Os pedidos de outorga preventiva, de direito de uso dos recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica serão requeridos por meio de formulários de caracterização do empreendimento e da demanda. Art. 17. Os formulários de requerimentos a serem apresentados pelo usuário encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos da Secretaria dos Recursos Hídricos - SRH e da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Ceará - COGERH. Art. 18. Os requerimentos de outorga serão realizados de forma declaratória, sendo o requerente responsável pelas informações prestadas. Parágrafo único. O requerente da outorga deverá apresentar, junto com o requerimento, o comprovante de pagamento dos emolumentos administrativos. Art. 19. Os requerimentos de outorga serão classificados pela autoridade outorgante, quanto ao tipo de análise a ser realizada, em análise ordinária e análise sumária, observando-se a documentação exigida nos formulários dispostos nos sítios eletrônicos. §1º. A análise ordinária será efetuada nos requerimentos de outorga preventiva e outorga de direito de uso dos recursos hídricos em fontes superficiais ou subterrâneas que integrem os sistemas estratégicos de gerenciamento dos recursos hídricos a ser regulamentada em Portaria da autoridade outorgante. §2º. A análise ordinária será efetuada nos requerimentos de outorga de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica de barragem e passagem molhada. §3º. A análise sumária será efetuada nos requerimentos de outorga preventiva e outorga de direito de uso dos recursos hídricos em fontes superficiais ou subterrâneas que não integrem os sistemas estratégicos de gerenciamento dos recursos hídricos, definidos em Portaria prevista no § 1º deste artigo. §4º. Caberá análise sumária nos requerimentos de outorga de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica para construção de poços, no caso da fonte subterrânea não integrar os sistemas estratégicos de gerenciamento dos recursos hídricos, definidos em Portaria prevista no § 1º deste artigo. Art. 20. As obras para captação de águas subterrâneas em aquíferos considerados estratégicos deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a coleta de água, medições de nível, vazão e volume captado, visando o monitoramento quantitativo e qualitativo. SEÇÃO I DA ANÁLISE ORDINÁRIA DAS OUTORGAS Art. 21. Os requerimentos de outorga classificados em análise ordinária observarão a disponibilidade hídrica e os múltiplos usos. Parágrafo único. A disponibilidade hídrica será definida com base nas características hidrológicas e hidrogeológicas dos mananciais, observando as seguintes premissas: I - quando tratar-se de água superficial: a) a vazão mínima natural será nula; b) o valor de referência será a vazão regularizada do manancial, com garantia de 90% (noventa por cento), estando a disponibilidade condicionada ao processo de alocação de água. II - quando tratar-se de água subterrânea, o referencial quantitativo poderá consistir: a) na vazão nominal do teste de produção do poço; ou b) na capacidade de recarga do aquífero, estabelecida no estudo realizado para a avaliação do potencial hidrogeológico. Art. 22. Os pedidos de outorga para execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica, requeridos por pessoas físicas e jurídicas, submeter- se-ão à análise de rito ordinário, devendo apresentar, além dos requisitos do art. 19, projeto referente à intervenção em recursos hídricos, elaborado por profissional legalmente habilitado. Art. 23. A análise do processo de outorga de interferência hídrica de barragens será realizada, considerando a existência dos componentes de um projeto básico ou executivo, tais como: I – estudos cartográficos e topográficos; II - estudos geoténicos; III - estudos hidrológicos; IV - caderno de desenhos; V - memorial descritivo com dimensionamento do maciço, do vertedouro e da tomada d´água. §1º. Não será objeto do processo de análise a verificação dos cálculos do dimensionamento que envolvem os componentes da barragem, sendo de responsabilidade do profissional detentor da ART do projeto. §2º. Será realizada uma verificação da interferência hidrológica causada pela obra em reservatórios monitorados a jusante e da capacidade do vertedouro. §3º. Na análise da interferência hidrológica a jusante, deve verificar-se a necessidade de aumento da tomada d´água da barragem, caso o reservatório seja considerado de relevância socioeconômica para a região. Art. 24. Será dispensada a análise ordinária dos requerimentos de outorga para obras de interferência hídrica, cujos projetos foram acompanhados, fiscalizados e aprovados por órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos. 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº088 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2020Fechar