DOE 29/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À 
REGULARIZAÇÃO DA OUTORGA PREVENTIVA, DE DIREITO DE 
USO, DE EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE INTERFE-
RÊNCIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 16. Os pedidos de outorga preventiva, de direito de uso dos 
recursos hídricos e de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica 
serão requeridos por meio de formulários de caracterização do empreendimento 
e da demanda.
Art. 17. Os formulários de requerimentos a serem apresentados pelo 
usuário encontram-se disponíveis nos sítios eletrônicos da Secretaria dos 
Recursos Hídricos - SRH e da Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos 
do Ceará - COGERH.
Art. 18. Os requerimentos de outorga serão realizados de forma 
declaratória, sendo o requerente responsável pelas informações prestadas.
Parágrafo único. O requerente da outorga deverá apresentar, junto 
com o requerimento, o comprovante de pagamento dos emolumentos 
administrativos.
Art. 19. Os requerimentos de outorga serão classificados pela 
autoridade outorgante, quanto ao tipo de análise a ser realizada, em análise 
ordinária e análise sumária, observando-se a documentação exigida nos 
formulários dispostos nos sítios eletrônicos.
§1º. A análise ordinária será efetuada nos requerimentos de 
outorga preventiva e outorga de direito de uso dos recursos hídricos em 
fontes superficiais ou subterrâneas que integrem os sistemas estratégicos 
de gerenciamento dos recursos hídricos a ser regulamentada em Portaria da 
autoridade outorgante.
§2º. A análise ordinária será efetuada nos requerimentos de outorga 
de execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica de barragem e 
passagem molhada.
§3º. A análise sumária será efetuada nos requerimentos de outorga 
preventiva e outorga de direito de uso dos recursos hídricos em fontes 
superficiais ou subterrâneas que não integrem os sistemas estratégicos de 
gerenciamento dos recursos hídricos, definidos em Portaria prevista no § 
1º deste artigo.
§4º. Caberá análise sumária nos requerimentos de outorga de 
execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica para construção 
de poços, no caso da fonte subterrânea não integrar os sistemas estratégicos 
de gerenciamento dos recursos hídricos, definidos em Portaria prevista no 
§ 1º deste artigo.
Art. 20. As obras para captação de águas subterrâneas em aquíferos 
considerados estratégicos deverão ser dotadas de dispositivos que permitam 
a coleta de água, medições de nível, vazão e volume captado, visando o 
monitoramento quantitativo e qualitativo.
SEÇÃO I
DA ANÁLISE ORDINÁRIA DAS OUTORGAS
Art. 21. Os requerimentos de outorga classificados em análise 
ordinária observarão a disponibilidade hídrica e os múltiplos usos.
Parágrafo único. A disponibilidade hídrica será definida com base 
nas características hidrológicas e hidrogeológicas dos mananciais, observando 
as seguintes premissas:
I - quando tratar-se de água superficial:
a) a vazão mínima natural será nula;
b) o valor de referência será a vazão regularizada do manancial, com 
garantia de 90% (noventa por cento), estando a disponibilidade condicionada 
ao processo de alocação de água.
II - quando tratar-se de água subterrânea, o referencial quantitativo 
poderá consistir:
a) na vazão nominal do teste de produção do poço; ou
b) na capacidade de recarga do aquífero, estabelecida no estudo 
realizado para a avaliação do potencial hidrogeológico.
Art. 22. Os pedidos de outorga para execução de obras e/ou serviços 
de interferência hídrica, requeridos por pessoas físicas e jurídicas, submeter-
se-ão à análise de rito ordinário, devendo apresentar, além dos requisitos do 
art. 19, projeto referente à intervenção em recursos hídricos, elaborado por 
profissional legalmente habilitado.
Art. 23. A análise do processo de outorga de interferência hídrica 
de barragens será realizada, considerando a existência dos componentes de 
um projeto básico ou executivo, tais como:
I – estudos cartográficos e topográficos;
II - estudos geoténicos;
III - estudos hidrológicos;
IV - caderno de desenhos;
V - memorial descritivo com dimensionamento do maciço, do 
vertedouro e da tomada d´água.
§1º. Não será objeto do processo de análise a verificação dos cálculos 
do dimensionamento que envolvem os componentes da barragem, sendo de 
responsabilidade do profissional detentor da ART do projeto.
§2º. Será realizada uma verificação da interferência hidrológica 
causada pela obra em reservatórios monitorados a jusante e da capacidade 
do vertedouro.
§3º. Na análise da interferência hidrológica a jusante, deve verificar-se 
a necessidade de aumento da tomada d´água da barragem, caso o reservatório 
seja considerado de relevância socioeconômica para a região.
Art. 24. Será dispensada a análise ordinária dos requerimentos 
de outorga para obras de interferência hídrica, cujos projetos foram 
acompanhados, fiscalizados e aprovados por órgãos e entidades integrantes 
do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº088  | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2020

                            

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