Parágrafo único. O processo de emissão de outorga por parte da SRH será efetuado mediante declaração ou parecer emitido pelo órgão ou entidade requerente. Art. 25. As obras rodoviárias, tipo passagem molhada, terão os projetos analisados na perspectiva de assegurar a menor interferência no regime do corpo hídrico, verificando, exclusivamente, se há seção vazada suficiente para o fluxo de pequenas vazões naturais ou regularizadas. SEÇÃO II DA ANÁLISE SUMÁRIA DAS OUTORGAS Art. 26. Os requerimentos de outorga considerados em análise sumária serão baseados em estudo de capacidade hídrica do manancial ou na declaração de suficiência hídrica da fonte, apresentada pelo requerente. §1º. Considera-se declaração de suficiência hídrica o documento do requerente, atestando a capacidade da fonte hídrica, frente à demanda requerida no formulário de outorga de uso dos recursos hídricos. §2º. Serão considerados na análise sumária, os seguintes requerimentos de outorga: I – renovação de outorga; II – desistência de outorga; III – alteração dos dados constitutivos da outorga; IV – transferência de titularidade da outorga; V - outorga de direito de uso cuja fonte esteja fora dos sistemas estratégicos de monitoramento definido em Portaria da autoridade outorgante; VI – outorga de direito de uso cuja fonte seja poço que esteja fora dos sistemas estratégicos de monitoramento definido em Portaria da autoridade outorgante; VII – o reúso das águas, pelo mesmo usuário, para fim diverso do originalmente outorgado. Art. 27. O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser formalizado até o último dia de vigência da outorga anteriormente concedida. Parágrafo único. A outorga continuará vigente, enquanto não finalizada sua análise de renovação solicitada em tempo hábil. Art. 28. A transferência de outorga preventiva e de direito de uso dos recursos hídricos somente ocorrerá após aprovação da autoridade outorgante, devendo apresentar anuência do outorgado e conservar as características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente. Parágrafo único. Após aprovação da transferência, a autoridade outorgante expedirá novo ato administrativo, indicando os novos titulares da outorga. Art. 29. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, poderá editar resolução, regulamentando campanhas de regularização dos usuários para obtenção de outorga. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS OUTORGAS DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 30. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa ou extinta pela Secretaria dos Recursos Hídricos, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - descumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - não utilização da outorga por 3 (três) anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de atendimento a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI – superexplotação de aquíferos; VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental; VIII - não pagamento da tarifa de cobrança pelo uso dos recursos hídricos. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE OUTORGA Art. 31. A Secretaria dos Recursos Hídricos dará publicidade aos atos administrativos resultantes da análise de requerimentos de outorga. CAPÍTULO VI DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES Art. 32. Os atos de outorga não eximem o usuário da responsabilidade pelo cumprimento de demais exigências do órgão ambiental e da Secretaria dos Recursos Hídricos, no campo de suas atribuições, bem como das que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos quais esteja afeta a matéria. Parágrafo único. A outorga prevista neste Decreto não dispensará, nem prejudicará outras formas de controle e licenciamento específicos, inclusive os afetos a saneamento básico e controle ambiental, previstos em Lei. Art. 33. São obrigações do outorgado, nos termos da legislação específica: I - operar as obras hidráulicas segundo as condições determinadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos; II - conservar em perfeitas condições de estabilidade e segurança as obras e os serviços; III - responder, em nome próprio, pelos danos, causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da manutenção, operação ou funcionamento de tais obras ou serviços, bem como pelos que advenham do uso inadequado da outorga; IV - manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo de água mínimo, fixado no ato de outorga, a fim de que possam ser atendidos os usuários a jusante da obra ou serviço; V - preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos ou a gestão dessas águas; VI - custear, instalar e operar estações e equipamentos hidrométricos, encaminhando à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos os dados observados e medidos, na forma estabelecida no ato de outorga e nas normas de procedimentos estabelecidos pelo órgão outorgante; VII - cumprir, sob pena de revogação da outorga, os prazos fixados pela Secretaria dos Recursos Hídricos para o início e a conclusão das obras pretendidas. Art. 34. No caso de o interessado injustificadamente não resolver as pendências solicitadas pelo órgão outorgante no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o processo será arquivado. Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nºs 31.076 e 31.077, ambos de 12 de dezembro de 2012, instruções normativas e regulamentos que disciplinam referidas normas. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Francisco José Coelho Teixeira SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS GOVERNADORIA CASA CIVIL FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ PORTARIA Nº033/2020 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ-FUNTELC , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de JUNHO / 2020 . FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ-FUNTELC, em Fortaleza-Ce, 22 de abril de 2020. Ana Cristina Cavalcante Machado PRESIDENTE Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°033/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020 NOME CARGO OU FUNÇÃO MATRÍCULA VALOR DO TICKET QUANTIDADE VALOR TOTAL 1.ADEMIR SOARES DE SOUSA ARQUIVISTA DE TEIPE 000158-1-4 15,00 21 315,00 2.ADILIA GONÇALVES DE BARROS ASSISTENTE DE PRODUÇÃO 000242-1-X 15,00 21 315,00 3.AILZA MATEUS SAMPAIO NETA AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 102327-1-6 15,00 21 315,00 4.ALCION LEMOS JÚNIOR AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO 000251-1-9 15,00 21 315,00 5.ANA CLÁUDIA FERREIRA DA ROCHA ARTICULADOR (DNS-3) 300035-1-9 15,00 21 315,00 6.ANA CRISTINA CAVALCANTE MACHADO PRESIDENTE (DNS-1) 300026-1-X 15,00 21 315,00 7.ANA LUIZA DE GOES RIBEIRO ARAUJO DATILÓGRAFO 000085-1-6 15,00 21 315,00 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº088 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2020Fechar