DOE 29/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Parágrafo único. O processo de emissão de outorga por parte da SRH será efetuado mediante declaração ou parecer emitido pelo órgão ou entidade 
requerente.
Art. 25. As obras rodoviárias, tipo passagem molhada, terão os projetos analisados na perspectiva de assegurar a menor interferência no regime do 
corpo hídrico, verificando, exclusivamente, se há seção vazada suficiente para o fluxo de pequenas vazões naturais ou regularizadas.
SEÇÃO II
DA ANÁLISE SUMÁRIA DAS OUTORGAS
Art. 26. Os requerimentos de outorga considerados em análise sumária serão baseados em estudo de capacidade hídrica do manancial ou na declaração 
de suficiência hídrica da fonte, apresentada pelo requerente.
§1º. Considera-se declaração de suficiência hídrica o documento do requerente, atestando a capacidade da fonte hídrica, frente à demanda requerida 
no formulário de outorga de uso dos recursos hídricos.
§2º. Serão considerados na análise sumária, os seguintes requerimentos de outorga:
I – renovação de outorga;
II – desistência de outorga;
III – alteração dos dados constitutivos da outorga;
IV – transferência de titularidade da outorga;
V - outorga de direito de uso cuja fonte esteja fora dos sistemas estratégicos de monitoramento definido em Portaria da autoridade outorgante;
VI – outorga de direito de uso cuja fonte seja poço que esteja fora dos sistemas estratégicos de monitoramento definido em Portaria da autoridade 
outorgante;
VII – o reúso das águas, pelo mesmo usuário, para fim diverso do originalmente outorgado.
Art. 27. O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser formalizado até o último dia de vigência da outorga 
anteriormente concedida.
Parágrafo único. A outorga continuará vigente, enquanto não finalizada sua análise de renovação solicitada em tempo hábil.
Art. 28. A transferência de outorga preventiva e de direito de uso dos recursos hídricos somente ocorrerá após aprovação da autoridade outorgante, 
devendo apresentar anuência do outorgado e conservar as características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente.
Parágrafo único. Após aprovação da transferência, a autoridade outorgante expedirá novo ato administrativo, indicando os novos titulares da outorga.
Art. 29. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, poderá editar resolução, regulamentando campanhas de regularização dos usuários 
para obtenção de outorga.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS OUTORGAS DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 30. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa ou extinta pela Secretaria dos Recursos Hídricos, sem qualquer direito 
de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
I - descumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - não utilização da outorga por 3 (três) anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de atendimento a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
VI – superexplotação de aquíferos;
VII - indeferimento ou cassação da licença ambiental;
VIII - não pagamento da tarifa de cobrança pelo uso dos recursos hídricos.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS DE OUTORGA
Art. 31. A Secretaria dos Recursos Hídricos dará publicidade aos atos administrativos resultantes da análise de requerimentos de outorga.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES
Art. 32. Os atos de outorga não eximem o usuário da responsabilidade pelo cumprimento de demais exigências do órgão ambiental e da Secretaria 
dos Recursos Hídricos, no campo de suas atribuições, bem como das que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos quais esteja afeta a matéria.
Parágrafo único. A outorga prevista neste Decreto não dispensará, nem prejudicará outras formas de controle e licenciamento específicos, inclusive 
os afetos a saneamento básico e controle ambiental, previstos em Lei.
Art. 33. São obrigações do outorgado, nos termos da legislação específica:
I - operar as obras hidráulicas segundo as condições determinadas pela Secretaria dos Recursos Hídricos;
II - conservar em perfeitas condições de estabilidade e segurança as obras e os serviços;
III - responder, em nome próprio, pelos danos, causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da manutenção, operação ou funcionamento 
de tais obras ou serviços, bem como pelos que advenham do uso inadequado da outorga;
IV - manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo de água mínimo, fixado no ato de outorga, a fim de 
que possam ser atendidos os usuários a jusante da obra ou serviço;
V - preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais 
dos aquíferos ou a gestão dessas águas;
VI - custear, instalar e operar estações e equipamentos hidrométricos, encaminhando à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos os dados 
observados e medidos, na forma estabelecida no ato de outorga e nas normas de procedimentos estabelecidos pelo órgão outorgante;
VII - cumprir, sob pena de revogação da outorga, os prazos fixados pela Secretaria dos Recursos Hídricos para o início e a conclusão das obras 
pretendidas.
Art. 34. No caso de o interessado injustificadamente não resolver as pendências solicitadas pelo órgão outorgante no prazo máximo de 30 (trinta) 
dias, o processo será arquivado.
Art. 35. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos Estaduais nºs 31.076 e 31.077, ambos de 12 de dezembro de 2012, 
instruções normativas e regulamentos que disciplinam referidas normas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco José Coelho Teixeira
SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO CEARÁ 
PORTARIA Nº033/2020 - A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ-FUNTELC , no uso de suas atribuições, 
RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo 
Único desta Portaria, durante o mês de JUNHO / 2020 .  FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ-FUNTELC, em Fortaleza-Ce, 
22 de abril de 2020.
Ana Cristina Cavalcante Machado
PRESIDENTE 
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA N°033/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO 
TICKET
QUANTIDADE
VALOR 
TOTAL
1.ADEMIR SOARES DE SOUSA
ARQUIVISTA DE TEIPE
000158-1-4
15,00
21
315,00
2.ADILIA GONÇALVES DE BARROS
ASSISTENTE DE PRODUÇÃO
000242-1-X
15,00
21
315,00
3.AILZA MATEUS SAMPAIO NETA
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
102327-1-6
15,00
21
315,00
4.ALCION LEMOS JÚNIOR
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO
000251-1-9
15,00
21
315,00
5.ANA CLÁUDIA FERREIRA DA ROCHA
ARTICULADOR (DNS-3)
300035-1-9
15,00
21
315,00
6.ANA CRISTINA CAVALCANTE MACHADO
PRESIDENTE (DNS-1)
300026-1-X
15,00
21
315,00
7.ANA LUIZA DE GOES RIBEIRO ARAUJO
DATILÓGRAFO
000085-1-6
15,00
21
315,00
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº088  | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2020

                            

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