DOE 29/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
no artigo 57, §1º, inciso III da Lei nº 8.666/93, e suas alterações, tudo em
conformidade com o processo nº 02214489/2020, parte que compõe este
Termo, independente de transcrição.; VII- FORO: FORTALEZA - CE; VIII
- OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do
prazo de vigência do Contrato nº 10/2019, por mais 200 (duzentos) dias,
contados a partir de 25 de março de 2020.; IX - VALOR GLOBAL: ; X - DA
VIGÊNCIA: Através deste TERMO ADITIVO, o prazo de vigência será até
10 de outubro de 2020, dada a presente prorrogação por mais 200 (duzentos)
dias.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, neste ato, todas as demais cláu-
sulas e condições do contrato original que não colidirem com as disposições
ora estipuladas.; XII - DATA: 10 de março de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS:
Arialdo de Mello Pinho (Secretário do Turismo) e Almir do Carmo Bezerra
(ANX Engenharia e Arqueologia LTDA-EPP ).
Jamille Barbosa da Rocha Silva
COORDENADORA - ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PORTARIA CGD Nº183/2020 A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso de suas atribuições legais dispostas no Art. 5º, incisos III e
XVI da Lei Complementar nº 98; CONSIDERANDO o disposto na Portaria
n° 172/2020, na Portaria n° 173/2020, na Portaria n° 178/2020 e na Portaria
n° 180/2020, todas estabelecendo medidas para o enfrentamento da pandemia
causada pelo COVID19 (Corona vírus), no âmbito da Controladoria Geral
de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;
RESOLVE: Art. 1º. Prorrogar até o dia 05 de maio de 2020 os prazos de
suspensão de audiências e sessões de julgamento, dos prazos processuais,
bem como das viagens a serviço da CGD; Art. 2. Ficam mantidas as demais
deliberações até ulterior determinação; Art. 3°. Esta portaria entra em vigor na
data de sua assinatura. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 28 de abril de 2020.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº100, de 29 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DE
CONTRATOS OU ATOS DE ADMISSÕES
PARA ATENDIMENTO À NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado
do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Ficam autorizadas as prorrogações por mais 12 (doze) meses
de contratos ou atos de admissões para atendimento à necessidade temporária
de pessoal, de excepcional interesse público, dos órgãos da Administração
Direta ou das entidades da Administração Indireta estadual, fundamentados
no art. 154, caput ou respectivo §10, da Constituição do Estado do Ceará, e
que tenham termo final de prorrogação anterior durante o período previsto
no Decreto Legislativo n.º 543, de 3 de abril de 2020.
Parágrafo único. Estende-se a prorrogação de que trata o caput deste
artigo aos Agentes Técnicos Rurais participantes do Programa Agente Rural
instituído pela Lei Estadual n.º 15.170, de 18 de junho de 2012.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Evandro Leitão
1.º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2.ª SECRETÁRIA
Dep. Patrícia Aguiar
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4.º SECRETÁRIO
*** *** ***
DECRETO LEGISLATIVO Nº548, de 29 de abril de 2020.
RECONHECE, PARA OS FINS DO
D I S P O S T O N O A R T. 65 D A L E I
COMPLEMENTAR N.º 101, DE 4 DE
MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19,
inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica reconhecida, para os fins previstos nos incisos I e II do
art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do
estado de calamidade pública nos Municípios de Banabuiú, Jardim e Massapê.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro
neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo,
no que couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º
12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de
sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o
respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze) dias,
fornecer as seguintes informações:
I – dados da dotação orçamentária do município referentes a todas
as despesas (saúde, educação etc), informando-se o percentual de execução
das despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como para
que informe o valor da dotação orçamentária e dos recursos financeiros
dedicados à prevenção e ao combate do novo coronavírus, especificando os
valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito extraordinário, e
as ações adotadas com a referida previsão de recursos;
II – o montante dos recursos destinados pelo Governo Estadual e
Federal para as ações dedicadas à prevenção e ao combate do novo coro-
navírus, devendo o município esclarecer a dotação orçamentária para saúde
prevista para 2020 anteriormente à pandemia do novo coronavírus, informando
se ocorreu alteração da dotação orçamentária em razão da pandemia, seja por
crédito suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em
2019, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da requisição,
de forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer do
exercício de 2020;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o
novo coronavírus sobre a situação da epidemia no município, esclarecendo,
de forma sintética as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente relacionada às ações
de prevenção e de combate ao novo coronavírus, sendo vedada, durante o
período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem a Lei
de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo estado
de calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, comunicados à Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do
respectivo município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.
Dep. José Sarto
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
2.º VICE-PRESIDENTE
Dep. Evandro Leitão
1.º SECRETÁRIO
Dep. Aderlânia Noronha
2.ª SECRETÁRIA
Dep. Patrícia Aguiar
3.ª SECRETÁRIA
Dep. Leonardo Pinheiro
4.º SECRETÁRIO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº704, de 29 de abril de 2020.
CONCEDE LICENÇA AO DEPUTADO TIN
GOMES PARA TRATAR DE ASSUNTOS
PARTICULARES, PELO PERÍODO DE 120
(CENTO E VINTE) DIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência que lhe confere o art. 19, inciso
I, da Resolução n.º 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1.º Concede licença ao Deputado Tin Gomes para tratar de
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº088 | FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2020
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