DOE 12/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
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2.2 Práticas contábeis
As práticas contábeis relevantes da Companhia estão apresentadas nas notas 
explicativas próprias aos itens a que elas se referem.
2.3 Base de mensuração
As demonstrações financeiras foram elaboradas considerando o custo 
histórico como base de valor e determinados ativos e passivos financeiros 
foram mensurados ao valor justo, conforme demonstrado na nota 28.1.1.
2.4 Uso de estimativas e julgamentos
Na elaboração das demonstrações financeiras, de acordo com as práticas 
contábeis adotadas no Brasil e práticas contábeis internacionais, é requerido 
que a Administração da Companhia se baseie em estimativas para o registro 
de certas transações que afetam os ativos, passivos, receitas e despesas.
Os resultados finais dessas transações e informações, quando de sua efetiva 
realização em exercícios subsequentes, podem diferir dessas estimativas 
devido a imprecisões inerentes ao processo de sua determinação. A 
Companhia revisa as estimativas e premissas pelo menos trimestralmente, 
exceto quanto a redução ao valor recuperável que é revisada conforme 
critérios detalhados na nota 2.6.
As principais estimativas que representam risco significativo com 
probabilidade de causar ajustes materiais ao conjunto das demonstrações 
financeiras, nos próximos exercícios, referem-se ao registro dos efeitos 
decorrentes de: Transações realizadas no âmbito da CCEE (Nota 7); 
Recuperação do imposto de renda e contribuição social diferidos (Nota 9); 
Determinação da Perda estimada na realização dos estoques (Nota 11); 
Avaliação da vida útil do Imobilizado e do Intangível (Notas 14 e 15); Análise 
de redução ao valor recuperável dos ativos (Nota 2.6); Provisões (Nota 21); 
Provisão para ressarcimento de indisponibilidade (Nota 20); e Mensuração a 
valor justo de instrumentos financeiros (Nota 27.1.3).
2.5 Moeda funcional e moeda de apresentação
A moeda funcional da Companhia é o Real e as demonstrações financeiras 
estão sendo apresentadas em reais, arredondadas para o milhar mais próximo, 
exceto quando indicado de outra forma.
2.6 Redução ao valor recuperável
A Administração da Companhia revisa o valor contábil líquido de seus ativos 
com objetivo de avaliar eventos ou mudanças nas circunstâncias econômicas, 
operacionais ou tecnológicas para determinar se há alguma indicação de que 
tais ativos sofreram alguma perda por redução ao valor recuperável. Se 
houver tal indicação, o montante recuperável do ativo é estimado com a 
finalidade de mensurar o montante dessa perda, sendo a mesma reconhecida 
em contrapartida do resultado.
Uma perda do valor recuperável anteriormente reconhecida é revertida caso 
tiver ocorrido uma mudança nos pressupostos utilizados para determinar o 
valor recuperável do ativo, sendo a mesma também reconhecida no resultado.
Ativo financeiro
São avaliados no reconhecimento inicial com base em estudo de perdas 
esperadas, quando aplicável, e quando há evidências de perdas não 
recuperáveis. São considerados ativos não recuperáveis quando há evidências 
de que um ou mais eventos tenham ocorrido após o reconhecimento inicial do 
ativo financeiro e que, eventualmente, tenha resultado em efeitos negativos 
no fluxo estimado de caixa futuro do investimento.
Ativo não financeiro
O teste de recuperabilidade dos ativos é efetuado pelo menos anualmente, ou 
com maior periodicidade se a Administração da Companhia identificar que 
houve indicações de perdas não recuperáveis no valor contábil líquido dos 
ativos não financeiros, ou que ocorreram eventos ou alterações nas 
circunstâncias que indicassem que o valor contábil pode não ser recuperável.
O valor recuperável é determinado com base no valor em uso dos ativos, 
sendo calculado com recurso das metodologias de avaliação, suportado em 
técnicas de fluxos de caixa descontados, considerando as condições de 
mercado, o valor temporal e os riscos de negócio.
No exercício findo em 31 de dezembro de 2018, após proceder ao teste de 
recuperabilidade dos ativos não financeiros, a Administração concluiu que o 
valor contábil líquido registrado dos ativos é recuperável e, portanto, não 
houve necessidade de registro de provisão para redução ao valor recuperável.
2.7 Adoção às normas de contabilidade novas e revisadas
Mantendo o processo permanente de revisão das normas de contabilidade o 
IASB e, consequentemente, o CPC emitiram novas normas e revisões às 
normas já existentes.
2.7.1 Normas e interpretações novas e revisadas já emitidas pelo CPC e 
ainda não adotadas pela Companhia
2.7.1.1 CPC 06 (R2) - Operações de Arrendamento Mercantil (com efeito 
a partir de 1º de janeiro de 2019)
Em dezembro de 2017 foi emitido o CPC 06 (R2), em correlação à norma 
IFRS 16, que introduziu novas regras para as operações de arrendamento 
mercantil. O objetivo é garantir que arrendatários e arrendadores forneçam 
informações relevantes de modo que representem fielmente essas transações. 
O CPC 06 (R2) requer que os arrendatários passem a reconhecer o passivo 
dos pagamentos futuros e o direito de uso do ativo arrendado para praticamente 
todos os contratos de arrendamento mercantil, incluindo os operacionais, 
porém foram criadas isenções opcionais para arrendamentos de curto prazo e 
de baixo valor. Os critérios de reconhecimento e mensuração dos 
arrendamentos nas demonstrações financeiras dos arrendadores ficam 
substancialmente mantidos. O CPC 06 (R2), em geral, deverá ser aplicado 
retrospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2019 e substituirá o CPC 06 
(R1) - Operações de Arrendamento Mercantil (IAS 17) e correspondentes 
interpretações.
Esta norma impactará o registro das operações de arrendamento mercantil 
operacional que a Companhia possui em aberto. Nos casos em que a 
Companhia é arrendatária, a mesma reconhecerá: (i) pelo direito de uso do 
objeto dos arrendamentos, um ativo; (ii) pelos pagamentos estabelecidos nos 
contratos, trazidos a valor presente, um passivo; (iii) despesas com 
depreciação/amortização dos ativos; e (iv) despesas financeiras com os juros 
sobre obrigações do arrendamento. Em contrapartida, a Companhia deixará 
de registrar no resultado os gastos relativos a aluguéis e arrendamentos.
A Companhia aplicará o CPC 06 (R2) a partir de 1º de janeiro de 2019 
utilizando a abordagem retrospectiva modificada, ou seja, o efeito cumulativo 
da adoção será reconhecido como um ajuste no saldo de abertura dos lucros 
acumulados em 1º de janeiro de 2019, sem atualização das informações 
comparativas. Adicionalmente, a Companhia não adotará o expediente 
prático que a isentaria de aplicar o novo pronunciamento para contratos que 
anteriormente estavam no alcance CPC 06 (R1).
Os impactos esperados pela adoção dessa norma estão apresentados na 
rubrica “Responsabilidades com locações operacionais” na nota 30.1. Na 
remensuração das despesas com aluguéis e arrendamentos para despesas com 
depreciação/amortização e despesa financeira, a Companhia não estima 
impactos significativos na adoção da norma.
2.7.1.2 ICPC 22 - Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro 
(com efeito a partir de 1º de janeiro de 2019)
Em dezembro de 2018 foi emitido o ICPC 22, em correlação à norma IFRIC 
23, que procura esclarecer como aplicar os requisitos de reconhecimento e 
mensuração do CPC 32 - Tributos sobre o lucro quando há incerteza sobre 
posições fiscais que ainda não foram aceitas pelas autoridades tributárias.
A Interpretação determina que é necessário avaliar se é provável que a 
autoridade fiscal aceitará o tratamento fiscal escolhido pela entidade: (i) se 
sim, a mesma deverá reconhecer o valor nas demonstrações financeiras, 
conforme apuração fiscal, e considerar a divulgação de informações 
adicionais sobre a incerteza do tratamento fiscal escolhido; (ii) se não, a 
entidade deverá reconhecer um valor diferente em suas demonstrações 
financeiras em relação à apuração fiscal de forma a refletir a incerteza do 
tratamento fiscal escolhido.
Para as posições fiscais sobre as quais há incerteza no seu tratamento e que 
ainda não foram aceitas pelas autoridades tributárias, a Companhia 
usualmente consulta assessores jurídicos externos a fim de avaliar se a 
posição adotada é a mais adequada e, por essa razão, a Administração da 
Companhia entende que esta interpretação não gerará efeitos relevantes nas 
demonstrações financeiras.
2.7.1.3 Revisão de Pronunciamentos Técnicos do CPC nº 13/18 (com 
efeito a partir de 1º de janeiro de 2019)
O documento estabelece alterações a Interpretações e Pronunciamentos 
Técnicos, principalmente, em relação a: (i) Alterações em diversos CPC’s em 
função da edição do CPC 06 (R2); (ii) Alterações em participações de longo 
prazo em coligada, controlada e empreendimento controlado em conjunto; 
(iii) Modificações no CPC 33 (R1) em decorrência de alteração, redução ou 
liquidação de planos de benefícios a empregados; e (iv) Alterações anuais 
procedidas pelo IASB do Ciclo de Melhorias 2015 - 2017. A Administração 
da Companhia acredita que esta revisão não gerará efeitos relevantes nos 
montantes reportados nas demonstrações financeiras.
2.7.2 Normas e interpretações revisadas, já emitidas pelo CPC, adotadas 
pela Companhia a partir de 1º de janeiro de 2018
2.7.2.1 CPC 47 - Receita de Contrato com Cliente
Esta norma faz correlação à norma IFRS 15 e introduziu um novo modelo 
para o reconhecimento de receitas provenientes dos contratos com clientes. A 
mesma enfatiza o reconhecimento da receita como a transferência do controle 
de bens ou serviços aos clientes, em lugar do princípio da transferência de 
riscos e benefícios, considerando qual montante espera ser capaz de trocar 
por aqueles bens ou serviços e quando a receita deve ser reconhecida. O CPC 
47 substituiu o CPC 30 (R1) - Receitas (IAS 18), o CPC 17 (R1) - Contratos 
de Construção (IAS 11) e as interpretações relacionadas.
O pronunciamento requer aplicação retrospectiva e permite um dos seguintes 
métodos: (i) retrospectivo a cada período anterior apresentado; ou (ii) 
retrospectivo com efeito cumulativo da aplicação inicial na data da adoção 
inicial. A Companhia optou por adotar o pronunciamento usando o método 
retrospectivo com efeito cumulativo, cujos os impactos derivativos da adoção 
sendo contabilizados a partir de 1º de janeiro de 2018. Os contratos que 
começaram e concluíram no mesmo período de apresentação comparativa, 
bem como contratos que foram concluídos no início do período mais antigo 
apresentado, não serão reapresentados.
A Companhia realizou uma análise detalhada do impacto resultante da 
aplicação do CPC 47, incluindo a avaliação dos cinco passos para 
reconhecimento e mensuração da receita, quais são: (i) Identificar os tipos de 
contratos firmados com seus clientes; (ii) Identificar as obrigações presentes 
em cada tipo de contrato; (iii) Determinar o preço de cada tipo de transação; 
(iv) Alocar o preço às obrigações contidas nos contratos; e (v) Reconhecer a 
receita quando (ou na medida em que) a entidade satisfaz cada obrigação do 
contrato.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº049  | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2019

                            

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