Governador CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Vice-Governadora MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO Casa Civil JOSÉ ÉLCIO BATISTA Procuradoria Geral do Estado JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA Secretaria da Cultura FABIANO DOS SANTOS Secretaria do Desenvolvimento Agrário FRANCISCO DE ASSIS DINIZ Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte e Juventude ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA Secretaria da Infraestrutura LÚCIO FERREIRA GOMES Secretaria do Meio Ambiente ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO Secretaria do Planejamento e Gestão JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO (RESPONDENDO) Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria dos Recursos Hídricos FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA Secretaria da Saúde CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANDRÉ SANTOS COSTA Secretaria do Turismo ARIALDO DE MELLO PINHO Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA para solicitação dos auxílios de que trata o artigo 2º, bem como dos dados bancários para recebimento das doações. Art. 8º A SESA fixará diretrizes e orientações complementares, por portaria, para operacionalização do disposto na Lei nº 17.206, de 23 de abril de 2020. Art. 9º Eventual saldo remanescente da conta referente ao Programa de que trata este Decreto, finda a situação de emergência em saúde no Estado, será transferido à conta geral do FUNDES e revertido para a implementação das ações do Plano Estadual de Saúde, em benefício dos usuários do SUS. Parágrafo único. A SESA elaborará plano de aplicação e prestará contas dos recursos doados para o Programa, dando publicidade aos correspondentes documentos na forma do art. artigo 6º, deste Decreto. Art. 10. Para os fins deste Decreto, observar-se-á o disposto na Lei nº 17.193, 27 de março de 2020. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 30 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº33.564, de 30 de abril de 2020. A L T E R A O A N E X O Ú N I C O, D O DECRETO Nº33.299, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, INCORPORANDO OS AJUSTES DE REDAÇÃO DO ESTATUTO DA F U N D A Ç Ã O D E P R E V I D Ê N C I A COMPLEMENTAR DO ESTADO DO CEARÁ (CE-PREVCOM), NA FORMA APROVADA PELA SUPERINTENDÊNCIA N A C I O N A L D E P R E V I D Ê N C I A COMPLEMENTAR (PREVIC). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação do Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom), notadamente do § 1º e seu inciso I, e do § 2º, do art. 5º; do inciso I, do § 1º, do art. 6º; do inciso I, do art. 16; dos incisos I e II, do caput, e dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 19; do inciso I, do § 2º, do art. 22; do § 1º, do art. 24; do caput e §§ 1º, 2º e 3º, do art. 29; do inciso I, do § 2º, do art. 32; do § 8º, do art. 35; do §2º, do art. 51; do caput e §5º, do art. 61; e do art. 62, em conformidade com o exato teor do Estatuto aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), por meio da Portaria PREVIC nº 119, de 14 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de 2020, consoante Processo PREVIC nº 44011.007240/2019-08, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único, do Decreto nº 33.299, de 30 de setembro de 2019, que aprovou o Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom), passa a vigorar na forma do Anexo Único, deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de setembro de 2019. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Flávio Barbosa Jucá de Araújo SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.564, DE 30 DE ABRIL DE 2020 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.299, DE SETEMBRO DE 2019 ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMEN- TARDO ESTADO DO CEARÁ (CE-PREVCOM) CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE, SEDE, FORO E DURAÇÃO Art. 1º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom) é entidade fechada de previdência complementar, estruturada na forma de fundação de natureza pública, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tendo por finalidade administrar e executar planos de benefícios complementares de caráter previdenciário, na modalidade de contribuição definida. § 1º A CE-Prevcom exercerá o seu poder de tutela administrativa por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. § 2º A CE-Prevcom poderá firmar contratos ou convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, para atingir seus objetivos e cumprir sua finalidade. Art. 2º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará, doravante CE-Prevcom, é regida pelas normas e princípios estabelecidos neste Estatuto e demais normas internas da Fundação, observadas as Leis 2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº089 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020Fechar