DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice-Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
para solicitação dos auxílios de que trata o artigo 2º, bem como dos dados
bancários para recebimento das doações.
Art. 8º A SESA fixará diretrizes e orientações complementares,
por portaria, para operacionalização do disposto na Lei nº 17.206, de 23 de
abril de 2020.
Art. 9º Eventual saldo remanescente da conta referente ao Programa
de que trata este Decreto, finda a situação de emergência em saúde no Estado,
será transferido à conta geral do FUNDES e revertido para a implementação
das ações do Plano Estadual de Saúde, em benefício dos usuários do SUS.
Parágrafo único. A SESA elaborará plano de aplicação e prestará
contas dos recursos doados para o Programa, dando publicidade aos
correspondentes documentos na forma do art. artigo 6º, deste Decreto.
Art. 10. Para os fins deste Decreto, observar-se-á o disposto na Lei
nº 17.193, 27 de março de 2020.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza aos 30 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.564, de 30 de abril de 2020.
A L T E R A O A N E X O Ú N I C O, D O
DECRETO Nº33.299, DE 30 DE SETEMBRO
DE 2019, INCORPORANDO OS AJUSTES
DE REDAÇÃO DO ESTATUTO DA
F U N D A Ç Ã O D E P R E V I D Ê N C I A
COMPLEMENTAR DO ESTADO DO
CEARÁ (CE-PREVCOM), NA FORMA
APROVADA PELA SUPERINTENDÊNCIA
N A C I O N A L D E P R E V I D Ê N C I A
COMPLEMENTAR (PREVIC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar a redação do Estatuto da Fundação
de Previdência Complementar do Estado do Ceará (CE-Prevcom), notadamente
do § 1º e seu inciso I, e do § 2º, do art. 5º; do inciso I, do § 1º, do art. 6º; do
inciso I, do art. 16; dos incisos I e II, do caput, e dos §§ 1º, 2º e 3º, do art.
19; do inciso I, do § 2º, do art. 22; do § 1º, do art. 24; do caput e §§ 1º, 2º e
3º, do art. 29; do inciso I, do § 2º, do art. 32; do § 8º, do art. 35; do §2º, do
art. 51; do caput e §5º, do art. 61; e do art. 62, em conformidade com o exato
teor do Estatuto aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência
Complementar (PREVIC), por meio da Portaria PREVIC nº 119, de 14 de
fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 19 de fevereiro de
2020, consoante Processo PREVIC nº 44011.007240/2019-08, DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único, do Decreto nº 33.299, de 30 de setembro de
2019, que aprovou o Estatuto da Fundação de Previdência Complementar do
Estado do Ceará (CE-Prevcom), passa a vigorar na forma do Anexo Único,
deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a 30 de setembro de 2019.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 30 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO, RESPONDENDO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO
Nº33.564, DE 30 DE ABRIL DE 2020
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO
Nº33.299, DE SETEMBRO DE 2019
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMEN-
TARDO ESTADO DO CEARÁ (CE-PREVCOM)
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINALIDADE, SEDE, FORO E
DURAÇÃO
Art. 1º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do
Ceará (CE-Prevcom) é entidade fechada de previdência complementar,
estruturada na forma de fundação de natureza pública, sem fins lucrativos,
com personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa,
financeira e patrimonial, tendo por finalidade administrar e executar planos
de benefícios complementares de caráter previdenciário, na modalidade de
contribuição definida.
§ 1º A CE-Prevcom exercerá o seu poder de tutela administrativa
por intermédio da Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
§ 2º A CE-Prevcom poderá firmar contratos ou convênios com
entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, para atingir
seus objetivos e cumprir sua finalidade.
Art. 2º A Fundação de Previdência Complementar do Estado do
Ceará, doravante CE-Prevcom, é regida pelas normas e princípios estabelecidos
neste Estatuto e demais normas internas da Fundação, observadas as Leis
2
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº089 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020
Fechar