Fortaleza, 30 de abril de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº089 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,96 PODER EXECUTIVO LEI Nº17.207, 30 de abril de 2020. (Autoria: Augusta Brito coautoria Fernando Santana, Guilherme Landim e Salmito) ESTABELECE MULTA PARA QUEM DIVULGAR, POR MEIO ELETRÔNICO OU SIMILAR, NOTÍCIAS FALSAS – FAKE NEWS – SOBRE EPIDEMIAS, ENDEMIAS E PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica sujeito à aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs – quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará. Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará. Art. 2.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2020. Camilo Sobreira de Santana GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº33.563, de 30 de abril de 2020. REGULAMENTA A LEI Nº17.206, DE 23 DE ABRIL DE 2020, QUE CRIA O P R O G R A M A E S T A D U A L D E INCENTIVO ÀS DOAÇÕES PARA A SAÚDE NO ÂMBITO DA POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 17.206, de 23 de abril de 2020, que instituiu, no âmbito do Estado, o Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como política voltada ao estímulo de doações da população e da iniciativa privada em favor dos serviços estaduais da saúde e de profissionais da saúde envolvidos no enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a referida Lei, definindo critérios, diretrizes e linhas prioritárias para a utilização dos recursos doados às ações desenvolvidas pela Secretaria da Saúde - SESA; CONSIDERANDO, ainda, ser preciso dispor sobre os auxílios a serem concedidos a profissionais de saúde conforme autorizado no art. 3º, da Lei nº 17.206, de 23 de abril de 2020, DECRETA: Art. 1º Fica instituída, no Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, fonte específica para a qual destinação de recursos doados no âmbito do Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, criado pela Lei nº 17.206, de 23 de abril de 2020, objetivando o incentivo a doações pela iniciativa privada para a promoção de ações na área da saúde e para o pagamento de auxílios a profissionais de saúde com sustento prejudicado por conta da COVID-19. Parágrafo único. A fonte a que se refere o “caput”, deste artigo, terá seus recursos movimentados em conta bancária vinculada ao FUNDES. Art. 2º Sem o prejuízo de outras ações, no âmbito Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, serão concedidos os seguintes benefícios a profissionais da saúde: I – auxílio por contágio pela Covid-19, em razão de afastamento médico do trabalho decorrente de contaminação por Covid-19; II – pecúlio por óbito decorrente da Covid-19, a ser pago à família do profissional de saúde que veio a óbito em decorrência de contaminação por Covid-19. § 1º Outros benefícios, além dos previstos neste artigo, poderão, na forma da Lei nº 17.206, de 23 de abril de 2020, ser criados durante o enfrentamento da pandemia, caso necessários para mitigar os danos a profissionais da saúde ou a suas famílias decorrentes da Covid-19. § 2º Os benefícios de que trata este artigo serão pagos por fatos (afastamento ou óbito) ocorridos durante o período de situação de emergência em saúde no Estado, conforme Decreto Estadual nº 33.510, de 16 de março de 2019. § 3º A concessão dos benefícios fica condicionada à existência da correspondente disponibilidade financeira e orçamentária, considerando o montante total das doações realizadas ao Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde. § 4º Os benefícios de que trata este Decreto possuem natureza emergencial, temporária e não remuneratória, não sendo incorporados aos ganhos habituais do profissional para qualquer efeito. Art. 3º O auxílio por contágio pela Covid-19 será devido ao profissional autônomo ou cooperado que precisar se afastar do trabalho por até 30 (trinta) dias, sendo pago nos seguintes valores: I – 01 (um) salário mínimo para técnico de enfermagem e profissional de nível médio; II – 03 (três) salários mínimos para profissionais de nível superior, não médico; III – 04 (quatro) salários mínimos para médico. § 1º Para solicitar o auxílio por contágio pela Covid-19, o profissional de saúde deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado em sítio eletrônico da SESA, informando seus dados pessoais e bancários, bem como anexando o atestado médico. § 2º As informações fornecidas pelo profissional serão validadas junto à direção da unidade de saúde em que trabalha. § 3° Os afastamentos inferiores a 30 (trinta) dias ensejarão o pagamento do auxílio proporcional aos valores previstos neste artigo, considerando os dias de efetivo afastamento. Art. 4º Ao pecúlio por óbito fará jus a família do profissional de saúde, autônomo ou cooperado, que falecer em decorrência da Covid-19, sendo devido no valor de 10 (dez) salários mínimos. § 1º Para solicitar o pecúlio de que trata este artigo, a família do profissional deverá preencher formulário eletrônico disponibilizado em sítio eletrônico da SESA, informando seus dados pessoais e bancários, dados pessoais do falecido, além de anexar documentação comprobatória do grau de parentesco, bem como atestado de óbito, no qual conste como causa da morte a Covid-19. § 2º Se necessário, as informações a que se refere o § 1º, deste artigo, poderão ser conseguidas diretamente pela SESA em diligência à direção da unidade de saúde em que o profissional trabalhava. § 3º Habilitam-se a solicitar e receber o pecúlio por óbito, na seguinte ordem de precedência: I – cônjuge ou companheiro; II – filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III – pais. § 4º A existência de dependentes em um dos incisos do § 3º, deste artigo, exclui os dos incisos subsequentes. § 5º Na hipótese de pecúlio devido aos pais, caso ambos estejam vivos, um deles poderá solicitar o benefício em nome do outro, desde que assim consinta este último em declaração. Art. 5º As ações do Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde para a aquisição de bens e insumos a serem destinados às unidades públicas estaduais de saúde serão financiadas por doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da Lei nº 17.129, de 12 de dezembro de 2019. Art. 6º A SESA disponibilizará, no sítio eletrônico do IntegraSUS - endereço https://integrasus.saude.ce.gov.br - as informações abaixo, sem prejuízo de outras que se façam necessárias para conferir ampla transparência às doações: I – relação de beneficiários com as doações e valores pagos; II – relação de doadores e valores doados, desde que o doador autorize a divulgação das informações; III – relação de doadores de bens e insumos, bem como a correspondente descrição, quantidade e estimativa de valores, desde que o doador autorize a divulgação das informações; IV – relação das aquisições e demais despesas realizadas com recursos das doações, acompanhada dos respectivos valores. Art. 7º O Poder Executivo, em especial por meio da SESA, dará ampla divulgação ao Programa Estadual de Incentivo às Doações para a Saúde, como forma de arrecadar recursos para implementar as medidas nele previstas, inclusive com orientações e informações quanto ao procedimentoFechar