Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, a Lei Complementar estadual de previdência complementar nº 123, de 16 de setembro de 2013, e as demais disposições legais e regulamentares nacionais aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar. Art. 3º A CE-Prevcom tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. Art. 4º O prazo de duração da CE-Prevcom é indeterminado. CAPÍTULO II DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENE- FICIÁRIOS Seção I Dos Patrocinadores Art. 5º O Estado do Ceará, por meio dos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual, é Patrocinador da CE-Prevcom, mediante a celebração de convênio de adesão, quanto a plano único de benefícios destinados a servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal. § 1º Poderão também ser patrocinadores de plano de benefício administrado pela CE-Prevcom, distinto do mencionado no caput deste artigo, além da própria CE-Prevcom: I – as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado do Ceará, devidamente autorizadas nos termos dos respectivos regulamentos ou estatutos, quanto a Plano de Benefícios destinado aos respectivos empregados públicos estaduais regidos pelo regime celetista e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como aos respectivos gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes, equiparados a empregados na forma da legislação nacional vigente de previdência complementar; e II – os municípios do Estado do Ceará, por intermédio do Poder Executivo municipal, incluindo suas autarquias e fundações, autorizados por lei municipal específica, quanto aos respectivos planos de benefícios destinados aos servidores titulares de cargos efetivos, obedecido, quando for o caso, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e, na forma da legislação vigente de previdência complementar, aos empregados públicos municipais sujeitos ao regime celetista e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos. § 2º Para os patrocinadores de que trata o inciso I do §1º deste artigo, deverá ser instituído, preferencialmente, um único plano de benefícios, que congregue todos os patrocinadores. § 3º Para os patrocinadores a que alude o inciso II do §1º deste artigo, o plano de benefícios poderá ser por patrocinador ou por grupo de patrocinadores. § 4º A instituição, administração e execução dos planos de benefícios para os patrocinadores previstos no §1º deste artigo estará condicionada, em qualquer situação, à prévia comprovação da viabilidade econômico-financeira e atuarial, a critério da CE-Prevcom. § 5º Os convênios de adesão junto aos patrocinadores de que trata este artigo estabelecerão as respectivas obrigações da entidade patrocinadora, inclusive quanto às condições para recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, observadas as normas da legislação de previdência complementar vigente, o regulamento do plano de benefícios e respectivo plano de custeio. § 6º A CE-Prevcom poderá operar plano de benefício único para os agentes políticos do Poder Legislativo estadual, de acordo com condições e limites estabelecidos pela legislação nacional vigente de previdência complementar. Seção II Dos Participantes, dos Assistidos e dos Beneficiários Art. 6º São Participantes as seguintes pessoas físicas que aderirem ao plano de benefícios previsto no caput do art. 5º deste Estatuto e administrado pela CE-Prevcom: I – o servidor público estadual titular de cargo efetivo; II – o magistrado estadual; III – o membro do Ministério Público estadual; IV – o membro da Defensoria Pública estadual; e V – o membro do Tribunal de Contas do Estado. § 1º Poderão também ser participantes de planos específicos de benefício administrados pela CE-Prevcom, observada a legislação vigente de previdência complementar: I – o empregado público estadual e equiparáveis na forma da legislação de previdência complementar; II – o servidor público municipal titular de cargo efetivo de municípios do Estado do Ceará; III – o empregado público municipal de entes municipais do Estado do Ceará; e IV – o deputado estadual da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará. § 2º A condição de participante se efetiva por meio da adesão a plano de benefícios, contratado na forma e nas condições previstas no respectivo regulamento do plano de benefícios. Art. 7º São Assistidos o Participante ou seu Beneficiário que estejam em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, nos termos do respectivo regulamento do plano de benefícios. Art. 8º São Beneficiários as pessoas físicas inscritas pelo Participante ou pelo Assistido, nos termos do respectivo regulamento do plano de benefícios. CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS Art. 9º Os planos de benefícios administrados pela CE-Prevcom terão patrimônios independentes uns dos outros e desvinculados do patrimônio dos patrocinadores e do Plano de Gestão Administrativa da Fundação, possuindo, cada um deles, identidade e autonomia próprias no tocante aos aspectos regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos. Parágrafo único. O patrimônio de um plano de benefícios não responde por obrigações de outro plano de benefícios e nem por obrigações próprias do patrocinador ou do Plano de Gestão Administrativa da CE-Prevcom. Art. 10. A CE-Prevcom aplicará o patrimônio dos planos de benefícios de acordo com a legislação pertinente às entidades fechadas de previdência complementar, com as diretrizes e limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e com as políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo da Fundação, observando condições de segurança, rentabilidade, liquidez, transparência e solvência compatíveis com os compromissos previdenciários dos planos de benefícios. Parágrafo único. A gestão dos recursos garantidores dos planos de benefícios poderá ser: I – direta, pela CE-Prevcom, por meio de carteira própria; ou II – terceirizada, total ou parcialmente, por meio de carteira administrada ou fundo de investimento com gestor submetido à regulamentação específica dos respectivos órgãos reguladores. CAPÍTULO IV DO REGIME CONTÁBIL-FINANCEIRO Art. 11. A CE-Prevcom adotará os procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar. Art. 12. O exercício financeiro da CE-Prevcom coincidirá com o ano civil. Art. 13. A CE-Prevcom, autorizada pelo órgão federal regulador e fiscalizador a funcionar e a gerir planos de benefícios previdenciários, será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos Participantes, Assistidos e Patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, dentre outras, conforme definido no plano de custeio, no plano de gestão administrativa e no orçamento anual da Fundação. Parágrafo único. O orçamento da CE-Prevcom para cada exercício financeiro conterá a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada um dos planos de benefícios administrados pela entidade, observadas as normas expedidas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar. Art. 14. Ao fim de cada exercício financeiro, a Diretoria Executiva elaborará as demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios, na forma da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 15. Compõem a estrutura organizacional básica de gestão da CE-Prevcom: I – o Conselho Deliberativo; II – o Conselho Fiscal; e III – a Diretoria Executiva. Art. 16. Observado o disposto neste Estatuto, além do Comitê de Investimentos da CE-Prevcom, poderão ser criados, na estrutura organizacional da Fundação, os demais órgãos auxiliares a seguir indicados: I – Comitê de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios, com competência para opinar e apresentar sugestões sobre a gestão da entidade, a política de investimentos e a situação financeira e atuarial do respectivo plano de benefícios, vinculado ao Conselho Deliberativo ou à Diretoria Executiva; e II – Comitê de Auditoria Interna, de caráter operacional, com competência para examinar os atos, os fatos, os processos, os controles internos e os instrumentos de gestão da CE-Prevcom, visando conferir segurança às decisões e credibilidade às informações da entidade e dos planos de benefícios, vinculado ao Conselho Deliberativo. § 1º O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar de caráter consultivo com competência para opinar e apresentar sugestões sobre as propostas de investimentos a serem realizados pela entidade e seus respectivos riscos, vinculado à Diretoria Executiva. § 2º A participação nos Comitês de Investimento e de Assessoramento Técnico da CE-Prevcom não será remunerada. § 3º Aplicam-se aos integrantes dos órgãos auxiliares de que trata este artigo os mesmos requisitos estabelecidos para os membros da Diretoria Executiva, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer atividades que possam gerar conflitos de interesses. § 4º Alternativamente, aos órgãos auxiliares previstos no incisos I e II deste artigo, a CE-Prevcom, a critério do Conselho Deliberativo, poderá criar grupos de trabalho ou comissões não integrantes da estrutura permanente 3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº089 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020Fechar