DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Complementares federais nº 108 e nº 109, ambas de 29 de maio de 2001, a
Lei Complementar estadual de previdência complementar nº 123, de 16 de
setembro de 2013, e as demais disposições legais e regulamentares nacionais
aplicáveis às entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 3º A CE-Prevcom tem sede e foro na cidade de Fortaleza, Estado
do Ceará.
Art. 4º O prazo de duração da CE-Prevcom é indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS PATROCINADORES, PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E BENE-
FICIÁRIOS
Seção I
Dos Patrocinadores
Art. 5º O Estado do Ceará, por meio dos órgãos da Administração
Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo
e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, da Procuradoria-Geral de
Justiça e da Defensoria Pública Estadual, é Patrocinador da CE-Prevcom,
mediante a celebração de convênio de adesão, quanto a plano único de
benefícios destinados a servidores públicos estaduais titulares de cargos
efetivos, magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública
Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, observado o disposto nos §§ 14
e 15 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1º Poderão também ser patrocinadores de plano de benefício
administrado pela CE-Prevcom, distinto do mencionado no caput deste artigo,
além da própria CE-Prevcom:
I – as empresas públicas e as sociedades de economia mista do Estado
do Ceará, devidamente autorizadas nos termos dos respectivos regulamentos ou
estatutos, quanto a Plano de Benefícios destinado aos respectivos empregados
públicos estaduais regidos pelo regime celetista e que tenham sido aprovados
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, bem como
aos respectivos gerentes, diretores, conselheiros ocupantes de cargo eletivo e
outros dirigentes, equiparados a empregados na forma da legislação nacional
vigente de previdência complementar; e
II – os municípios do Estado do Ceará, por intermédio do Poder
Executivo municipal, incluindo suas autarquias e fundações, autorizados
por lei municipal específica, quanto aos respectivos planos de benefícios
destinados aos servidores titulares de cargos efetivos, obedecido, quando for
o caso, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 40 da Constituição Federal, e, na
forma da legislação vigente de previdência complementar, aos empregados
públicos municipais sujeitos ao regime celetista e que tenham sido aprovados
por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Para os patrocinadores de que trata o inciso I do §1º deste artigo,
deverá ser instituído, preferencialmente, um único plano de benefícios, que
congregue todos os patrocinadores.
§ 3º Para os patrocinadores a que alude o inciso II do §1º deste
artigo, o plano de benefícios poderá ser por patrocinador ou por grupo de
patrocinadores.
§ 4º A instituição, administração e execução dos planos de benefícios
para os patrocinadores previstos no §1º deste artigo estará condicionada, em
qualquer situação, à prévia comprovação da viabilidade econômico-financeira
e atuarial, a critério da CE-Prevcom.
§ 5º Os convênios de adesão junto aos patrocinadores de que trata
este artigo estabelecerão as respectivas obrigações da entidade patrocinadora,
inclusive quanto às condições para recolhimento e repasse das contribuições
previdenciárias, observadas as normas da legislação de previdência
complementar vigente, o regulamento do plano de benefícios e respectivo
plano de custeio.
§ 6º A CE-Prevcom poderá operar plano de benefício único para os
agentes políticos do Poder Legislativo estadual, de acordo com condições
e limites estabelecidos pela legislação nacional vigente de previdência
complementar.
Seção II
Dos Participantes, dos Assistidos e dos Beneficiários
Art. 6º São Participantes as seguintes pessoas físicas que aderirem ao
plano de benefícios previsto no caput do art. 5º deste Estatuto e administrado
pela CE-Prevcom:
I – o servidor público estadual titular de cargo efetivo;
II – o magistrado estadual;
III – o membro do Ministério Público estadual;
IV – o membro da Defensoria Pública estadual; e
V – o membro do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Poderão também ser participantes de planos específicos de
benefício administrados pela CE-Prevcom, observada a legislação vigente
de previdência complementar:
I – o empregado público estadual e equiparáveis na forma da
legislação de previdência complementar;
II – o servidor público municipal titular de cargo efetivo de municípios
do Estado do Ceará;
III – o empregado público municipal de entes municipais do Estado
do Ceará; e
IV – o deputado estadual da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará.
§ 2º A condição de participante se efetiva por meio da adesão a plano
de benefícios, contratado na forma e nas condições previstas no respectivo
regulamento do plano de benefícios.
Art. 7º São Assistidos o Participante ou seu Beneficiário que estejam
em gozo de benefício previdenciário de prestação continuada, nos termos do
respectivo regulamento do plano de benefícios.
Art. 8º São Beneficiários as pessoas físicas inscritas pelo Participante
ou pelo Assistido, nos termos do respectivo regulamento do plano de
benefícios.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Art. 9º Os planos de benefícios administrados pela CE-Prevcom terão
patrimônios independentes uns dos outros e desvinculados do patrimônio dos
patrocinadores e do Plano de Gestão Administrativa da Fundação, possuindo,
cada um deles, identidade e autonomia próprias no tocante aos aspectos
regulamentares, cadastrais, atuariais, contábeis e de investimentos.
Parágrafo único. O patrimônio de um plano de benefícios não responde
por obrigações de outro plano de benefícios e nem por obrigações próprias
do patrocinador ou do Plano de Gestão Administrativa da CE-Prevcom.
Art. 10. A CE-Prevcom aplicará o patrimônio dos planos de benefícios
de acordo com a legislação pertinente às entidades fechadas de previdência
complementar, com as diretrizes e limites estabelecidos pelo Conselho
Monetário Nacional e com as políticas aprovadas pelo Conselho Deliberativo
da Fundação, observando condições de segurança, rentabilidade, liquidez,
transparência e solvência compatíveis com os compromissos previdenciários
dos planos de benefícios.
Parágrafo único. A gestão dos recursos garantidores dos planos de
benefícios poderá ser:
I – direta, pela CE-Prevcom, por meio de carteira própria; ou
II – terceirizada, total ou parcialmente, por meio de carteira
administrada ou fundo de investimento com gestor submetido à regulamentação
específica dos respectivos órgãos reguladores.
CAPÍTULO IV
DO REGIME CONTÁBIL-FINANCEIRO
Art. 11. A CE-Prevcom adotará os procedimentos contábeis aplicáveis
às entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 12. O exercício financeiro da CE-Prevcom coincidirá com o
ano civil.
Art. 13. A CE-Prevcom, autorizada pelo órgão federal regulador e
fiscalizador a funcionar e a gerir planos de benefícios previdenciários, será
mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos
Participantes, Assistidos e Patrocinadores, dos resultados financeiros de
suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, dentre outras,
conforme definido no plano de custeio, no plano de gestão administrativa e
no orçamento anual da Fundação.
Parágrafo único. O orçamento da CE-Prevcom para cada exercício
financeiro conterá a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada
um dos planos de benefícios administrados pela entidade, observadas as
normas expedidas pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas
de previdência complementar.
Art. 14. Ao fim de cada exercício financeiro, a Diretoria Executiva
elaborará as demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios,
na forma da legislação aplicável às entidades fechadas de previdência
complementar.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. Compõem a estrutura organizacional básica de gestão da
CE-Prevcom:
I – o Conselho Deliberativo;
II – o Conselho Fiscal; e
III – a Diretoria Executiva.
Art. 16. Observado o disposto neste Estatuto, além do Comitê de
Investimentos da CE-Prevcom, poderão ser criados, na estrutura organizacional
da Fundação, os demais órgãos auxiliares a seguir indicados:
I – Comitê de Assessoramento Técnico, de caráter consultivo, para
cada plano de benefícios, com competência para opinar e apresentar sugestões
sobre a gestão da entidade, a política de investimentos e a situação financeira e
atuarial do respectivo plano de benefícios, vinculado ao Conselho Deliberativo
ou à Diretoria Executiva; e
II – Comitê de Auditoria Interna, de caráter operacional, com
competência para examinar os atos, os fatos, os processos, os controles internos
e os instrumentos de gestão da CE-Prevcom, visando conferir segurança às
decisões e credibilidade às informações da entidade e dos planos de benefícios,
vinculado ao Conselho Deliberativo.
§ 1º O Comitê de Investimentos é órgão auxiliar de caráter consultivo
com competência para opinar e apresentar sugestões sobre as propostas de
investimentos a serem realizados pela entidade e seus respectivos riscos,
vinculado à Diretoria Executiva.
§ 2º A participação nos Comitês de Investimento e de Assessoramento
Técnico da CE-Prevcom não será remunerada.
§ 3º Aplicam-se aos integrantes dos órgãos auxiliares de que trata
este artigo os mesmos requisitos estabelecidos para os membros da Diretoria
Executiva, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer atividades que possam
gerar conflitos de interesses.
§ 4º Alternativamente, aos órgãos auxiliares previstos no incisos I e
II deste artigo, a CE-Prevcom, a critério do Conselho Deliberativo, poderá
criar grupos de trabalho ou comissões não integrantes da estrutura permanente
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº089 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020
Fechar