DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 26. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma
vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo
de urgência ou relevância da matéria.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do
Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta de seus membros
ou pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva da CE-Prevcom, com
antecedência mínima de 1 (um) dia útil.
§ 3º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira
convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e,
em segunda convocação, que deverá ocorrer, no mínimo, 1 (uma) hora depois
da primeira convocação, com metade de seus membros.
§ 4º A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos
Conselheiros com informação expressa das razões que a motivaram.
§ 5º É facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de seu
Presidente, convocar os membros da Diretoria Executiva da CE-Prevcom
para participar das reuniões.
§ 6º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, com direito
a voz e sem direito a voto, exceto quando estiver substituindo o titular, hipótese
em que terá direito a voz e voto.
§ 7º A convocação de suplente para substituir conselheiro titular
será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo nos casos de ausência ou
impedimento do titular, hipótese em que poderá ocorrer antecipadamente ou
no início da reunião em que for verificada a ausência de titular.
§ 8º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria
simples dos presentes nas reuniões, podendo ser formalizadas por meio de
resolução, na forma definida em regimento interno.
§ 9º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ocorrer sob as
modalidades presencial ou virtual, conforme regimento interno.
Art. 27. O Presidente do Conselho Deliberativo participará das
votações, prevalecendo o seu voto em caso de empate.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Subseção I
Da Definição e Composição
Art. 28. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado de fiscalização,
controle e supervisão da CE-Prevcom.
Art. 29. O Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros
titulares e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) membros titulares,
e respectivos suplentes, eleitos pelos Participantes e Assistidos, e 2 (dois)
membros titulares, e respectivos suplentes, representantes dos Patrocinadores.
§ 1º A escolha dos 2 (dois) membros titulares do Conselho Fiscal, e
de seus respectivos suplentes, representantes dos patrocinadores deverá ser
efetivada por patrocinadores que contarem com maior número de Participantes
e Assistidos vinculados a plano previdenciário ou por patrocinadores
que apresentarem os maiores montantes patrimoniais aportados a plano
previdenciário, nesta ordem, conforme regimento interno.
§ 2º Os membros escolhidos na forma do §1º deste artigo deverão ser
agentes públicos estaduais, vinculados a planos administrados pela Fundação,
com qualificação técnica e profissional de acordo com as atribuições legais
e regimentais do Conselho.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Fiscal escolhidos
conforme o §1º deste artigo será realizada por ato do Governador.
§ 4º Os 2 (dois) membros titulares do Conselho Fiscal, e seus
respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão:
I – escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, nos termos
do Regulamento Eleitoral, com qualificação técnica e profissional de acordo
com as atribuições legais e regimentais do Conselho; e
II – indicados ao Governador pelo Secretário de Estado da Pasta à
qual se vincula à CE-Prevcom, para fins de nomeação.
§ 5º Os membros representantes dos Participantes e Assistidos
indicarão o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal, para mandato
de 2 (dois) anos, nos termos do regimento interno.
Subseção II
Dos Mandatos
Art. 30. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4
(quatro) anos, encerrando-se em trinta de abril do último ano do mandato,
vedada a recondução.
§ 1º O Conselho Fiscal renovará a metade dos seus membros a cada
dois anos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão
possuir formação de nível superior e sujeitarfse aos requisitos e às vedações
previstos na legislação de previdência complementar federal e estadual.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar,
cumulativamente, cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Deliberativo,
nem ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por
afinidade, até o segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.
§ 4º O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato somente em
virtude de:
I – renúncia;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – punição aplicada em processo administrativo disciplinar; ou
IV – morte ou invalidez permanente.
§ 5º O cancelamento da inscrição em plano de benefícios por parte
do membro eleito do Conselho Fiscal implicará renúncia ao cargo.
§ 6º A ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três
alternadas, em um período de doze meses, acarretará a instauração de processo
administrativo disciplinar para a cassação do mandato.
Art. 31. O conselheiro titular, em caso de ausência ou impedimento,
será substituído nas reuniões pelo seu respectivo suplente, definido no
momento da indicação ou eleição.
Parágrafo único. Na hipótese de o respectivo suplente estar impedido
ou impossibilitado de comparecer à reunião, ou no caso de inexistência de
suplente, a substituição deverá ser feita pelo suplente do outro titular de
mesma origem de representação, assim considerada a de Patrocinador ou a
de Participantes e Assistidos.
Art. 32. Ocorrendo vacância de conselheiro titular, suceder-lhe-á o
respectivo suplente.
§ 1º Na hipótese do caput, não se realizará o provimento da suplência
aberta.
§ 2º No caso de inexistência do respectivo suplente, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I – se a vacância for de representação do Patrocinador, o Presidente
do Conselho Fiscal deverá comunicar ao Diretor-Presidente da Diretoria
Executiva que solicite nova indicação de membro titular e respectivo suplente,
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas as disposições dos §§ 1º,
2º e 3º do art. 29 deste Estatuto; e
II – se a vacância for de representação dos Participantes e Assistidos,
deverão ser realizadas eleições suplementares para o provimento de todas as
vagas abertas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o mandato do
novo conselheiro terá duração correspondente ao restante do mandato não
cumprido por parte do seu antecessor.
Art. 33. A investidura na função de conselheiro dar-se-á por meio
de termo subscrito pelo membro empossado e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo.
Subseção III
Das Competências
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras
atribuições legais, estatutárias ou regulamentares:
I – elaborar relatórios sobre os balancetes mensais;
II – elaborar, semestralmente, relatório de controle interno;
III – emitir, anualmente, parecer conclusivo sobre as demonstrações
contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios;
IV – examinar os livros e documentos da CE-Prevcom;
V – fiscalizar quaisquer atos praticados pelos órgãos administrativos
ou colegiados da CE-Prevcom, verificando o cumprimento de seus deveres
legais e regulamentares;
VI – fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, verificando
sua aderência à Política de Investimentos e a outros parâmetros legais ou
normativos existentes;
VIII – acompanhar o cumprimento do Código de Ética e Conduta;
IX – requisitar aos órgãos administrativos ou colegiados da
CE-Prevcom esclarecimentos sobre irregularidades ou inconsistências
apuradas, fixando prazo para resposta; e
X – comunicar ao Conselho Deliberativo eventuais irregularidades
apuradas, recomendando, se cabível, as medidas saneadoras.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, para o cumprimento de suas
atribuições, receberá, da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria da
Fundação, informações sobre governança corporativa e efetividade do sistema
de conformidade da CE-Prevcom.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por
trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência
ou relevância da matéria.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do
Conselho Fiscal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo
Presidente do Conselho Fiscal ou pela maioria absoluta de seus membros,
com antecedência mínima de 1 (um) dia útil.
§ 3º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira
convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e,
em segunda convocação, que deverá ocorrer, no mínimo, 1 (uma) hora depois
da primeira convocação, com metade de seus membros.
§ 4º A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos
Conselheiros com informação expressa das razões que a motivaram.
§ 5º É facultado ao Conselho Fiscal, por intermédio de seu Presidente,
convocar os membros da Diretoria Executiva da CE-Prevcom para participar
das reuniões.
§ 6º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, com direito
a voz e sem direito a voto, exceto quando estiver substituindo o titular, hipótese
em que terá direito a voz e voto.
§ 7º A convocação de suplente para substituir conselheiro titular será
feita pelo Presidente do Conselho Fiscal nos casos de ausência ou impedimento
do titular, hipótese em que poderá ocorrer antecipadamente ou no início da
reunião em que for verificada a ausência de titular.
§ 8º As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria
simples, observado o quórum mínimo disposto no §3º deste artigo.
§ 9º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ocorrer sob as
modalidades presencial ou virtual, conforme regimento interno.
Art. 36. O Presidente do Conselho Fiscal participará das votações,
prevalecendo o seu voto em caso de empate.
Art. 37. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Fiscal
poderá solicitar ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços de auditoria
e de consultoria para realização de trabalhos específicos.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo submeterá
o requerimento à deliberação do Colegiado na primeira reunião subsequente
ao seu recebimento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº089 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020
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