DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
da Fundação e não remunerados, para o tratamento de questões pontuais sob
o devido amparo técnico.
Art. 17. Regimento interno da CE-Prevcom disporá sobre a
organização, as competências e o funcionamento:
I – das unidades orgânicas da Fundação; e
II – dos órgãos auxiliares de que trata o art. 16 deste Estatuto.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Subseção I
Da Definição e Composição
Art. 18. O Conselho Deliberativo é o órgão máximo da estrutura
organizacional da CE-Prevcom e tem a responsabilidade de definir a política
geral de administração estratégica da entidade e dos planos de benefícios de
previdência complementar da Fundação, exercendo sua ação por meio do
estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, funcionamento,
administração e operação.
Art. 19. O Conselho Deliberativo é composto por 4 (quatro) membros
titulares e 4 (quatro) suplentes, sendo:
I – 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, representantes
dos Patrocinadores; e
II – 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes, representantes
dos Participantes e Assistidos.
§ 1º A escolha dos 2 (dois) membros titulares do Conselho
Deliberativo, e de seus respectivos suplentes, representantes dos patrocinadores
deverá ser efetivada por patrocinadores que contarem com maior número
de Participantes e Assistidos vinculados a plano previdenciário ou por
patrocinadores que apresentarem os maiores montantes patrimoniais aportados
a plano previdenciário, nesta ordem, conforme regimento interno.
§ 2º Os membros escolhidos na forma do §1º deste artigo deverão ser
agentes públicos estaduais, vinculados a planos administrados pela Fundação,
com qualificação técnica e profissional de acordo com as atribuições legais
e regimentais do Conselho.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo escolhidos
conforme o §1º deste artigo será realizada por ato do Governador.
§ 4º Os membros representantes dos Patrocinadores indicarão o
Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo, para mandato de
2 (dois) anos, nos termos do regimento interno.
§ 5º Os 2 (dois) membros titulares do Conselho Deliberativo, e seus
respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão:
I – escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, nos termos
do Regulamento Eleitoral, com qualificação técnica e profissional de acordo
com as atribuições legais e regimentais do Conselho; e
II – indicados ao Governador pelo Secretário de Estado da Pasta à
qual se vincula à CE-Prevcom, para fins de nomeação.
Subseção II
Dos Mandatos
Art. 20. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de
4 (quatro) anos, encerrando-se em trinta de abril do último ano do mandato,
com garantia de estabilidade, permitida uma recondução.
§ 1º O Conselho Deliberativo terá a metade dos seus membros
renovada a cada dois anos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo
deverão possuir formação de nível superior e sujeitar-se aos requisitos e
às vedações previstos na legislação de previdência complementar federal
e estadual.
§ 3º Os membros do Conselho Deliberativo não poderão ocupar,
cumulativamente, cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal,
nem ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por
afinidade, até o segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.
§ 4º O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato
em virtude de:
I – renúncia;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – punição aplicada em processo administrativo disciplinar; ou
IV – morte ou invalidez permanente.
§ 5º O cancelamento da inscrição em plano de benefícios por parte
do membro eleito do Conselho Deliberativo implicará renúncia ao cargo.
§ 6º A ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três
alternadas, em um período de doze meses, acarretará a instauração de processo
administrativo disciplinar para a cassação do mandato.
Art. 21. O conselheiro titular, em caso de ausência ou impedimento,
será substituído nas reuniões pelo seu respectivo suplente.
§ 1º Na hipótese de o respectivo suplente estar impedido ou
impossibilitado de comparecer à reunião, ou no caso de inexistência de
suplente, a substituição deverá ser feita por um dos suplentes de outro titular
de mesma origem de representação, assim considerada a de Patrocinador ou
a de Participantes e Assistidos.
§ 2º Na situação do §1º deste artigo, a substituição será feita pelo
suplente mais antigo na função ou, subsidiariamente, pelo mais idoso.
Art. 22. Ocorrendo vacância de conselheiro titular, suceder-lhe-á o
respectivo suplente.
§ 1º Na hipótese do caput, não se realizará o provimento da suplência
aberta.
§ 2º No caso de inexistência do respectivo suplente, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I – se a vacância for de representação do Patrocinador, o Presidente
do Conselho Deliberativo deverá comunicar ao Diretor-Presidente da Diretoria
Executiva da Fundação que solicite nova indicação de membro titular e
respectivo suplente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas as
disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 deste Estatuto; e
II – se a vacância for de representação dos Participantes e Assistidos,
deverão ser realizadas eleições suplementares para o provimento de todas as
vagas abertas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o mandato do
novo conselheiro terá duração correspondente ao restante do mandato não
cumprido por parte do seu antecessor.
Art. 23. A investidura na função de conselheiro dar-se-á por meio
de termo subscrito pelo membro empossado e pelo Presidente do Conselho
Deliberativo da CE-Prevcom.
Subseção III
Das Competências
Art. 24. Compete ao Conselho Deliberativo da CE-Prevcom, sem
prejuízo de outras atribuições legais, estatutárias ou regulamentares:
I – definir a política geral de administração da Fundação e de seus
planos de benefícios;
II – aprovar a política de investimentos para gestão e aplicação de
recursos;
III – aprovar o plano de custeio da Fundação;
IV – aprovar o regulamento do Plano de Gestão Administrativa;
V – aprovar o orçamento anual da CE-Prevcom;
VI – aprovar o Código de Ética e Conduta da Fundação;
VII – aprovar a política de gestão de pessoas e o plano de empregos
e salários dos empregados da Fundação;
VIII – aprovar o regulamento do processo eleitoral para escolha dos
representantes dos Participantes e Assistidos nos Conselhos Deliberativo e
Fiscal da CE-Prevcom e para outras eleições que venham a ocorrer;
IX – aprovar o Regimento Interno da Fundação;
X – aprovar as alterações do Estatuto da CE-Prevcom;
XI – aprovar os regulamentos de planos de benefícios e respectivos
planos de custeio, e suas implantações, alterações e extinções;
XII – aprovar a retirada de patrocinador;
XIII – aprovar convênio de adesão e suas alterações;
XIV – aprovar as demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e
de benefícios, com base em parecer conclusivo do Conselho Fiscal;
XV – autorizar investimentos que envolvam valores iguais ou
superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
XVI – autorizar a aceitação de doações e legados de qualquer
natureza;
XVII – autorizar a contratação de auditor independente, de atuário
e de avaliador de gestão, observadas as disposições legais e regulamentares
aplicáveis;
XVIII – autorizar a criação dos órgãos auxiliares de que trata o art.
16 deste Estatuto;
XIX – nomear os membros da Diretoria Executiva da CE-Prevcom
e exonerá-los em decisão fundamentada, observado o disposto no §1º do
art. 39 deste Estatuto;
XX – fixar critérios para habilitação de instituições financeiras que
poderão operar com a CE-Prevcom;
XXI – fixar condições e limites para o custeio da defesa de dirigentes,
ex-dirigentes, empregados e ex-empregados em processos administrativos e
judiciais decorrentes de ato regular no exercício de gestão ou do emprego;
XXII – solicitar estudos e pareceres sobre assuntos técnicos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
XXIII – deliberar sobre a remuneração e as vantagens de qualquer
natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva;
XXIV – examinar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria
Executiva;
XXV – estabelecer limites e critérios para o custeio de despesas
de representação institucional realizadas pelos membros dos Conselhos
Deliberativo, Fiscal e Diretoria Executiva;
XXVI – instaurar e decidir processos administrativos disciplinares
contra membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria
Executiva, determinando, se for o caso, o respectivo afastamento cautelar;
XXVII – designar o substituto do Diretor-Presidente da Diretoria
Executiva, nos seus impedimentos e afastamentos;
XXVIII – convocar membros da Diretoria Executiva e convidar
membros do Conselho Fiscal para as reuniões do Conselho Deliberativo;
XXIX – definir regras e procedimentos para a contratação de
ex-diretores pelo período de doze meses seguintes ao término do mandato, nos
termos da legislação aplicável, e a incidência de impedimento dos ex-diretores
nos doze meses seguintes ao término do mandato;
XXX – manifestar-se sobre qualquer assunto de interesse que lhe seja
submetido pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal; e
XXXI – decidir sobre os casos omissos afetos a este Estatuto, aos
regulamentos dos planos de benefícios ou às matérias de competência do
Conselho Deliberativo.
§ 1º A definição das matérias previstas nos incisos X, XI e XII deste
artigo dependerá de aprovação dos patrocinadores.
§ 2º Qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá submeter
ao Colegiado proposta de alteração deste Estatuto.
Art. 25. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I – dirigir e coordenar as atividades do Conselho Deliberativo;
II – dar posse aos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal;
III – convocar as reuniões do Conselho Deliberativo, estabelecendo
a pauta a ser deliberada; e
IV – decidir sobre assuntos urgentes de competência do Conselho
Deliberativo, ad referendum do Colegiado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº089 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020
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