DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 26. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma 
vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo 
de urgência ou relevância da matéria.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do 
Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo 
Presidente do Conselho Deliberativo, pela maioria absoluta de seus membros 
ou pelo Diretor-Presidente da Diretoria Executiva da CE-Prevcom, com 
antecedência mínima de 1 (um) dia útil.
§ 3º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira 
convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, 
em segunda convocação, que deverá ocorrer, no mínimo, 1 (uma) hora depois 
da primeira convocação, com metade de seus membros.
§ 4º A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos 
Conselheiros com informação expressa das razões que a motivaram.
§ 5º É facultado ao Conselho Deliberativo, por intermédio de seu 
Presidente, convocar os membros da Diretoria Executiva da CE-Prevcom 
para participar das reuniões.
§ 6º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, com direito 
a voz e sem direito a voto, exceto quando estiver substituindo o titular, hipótese 
em que terá direito a voz e voto.
§ 7º A convocação de suplente para substituir conselheiro titular 
será feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo nos casos de ausência ou 
impedimento do titular, hipótese em que poderá ocorrer antecipadamente ou 
no início da reunião em que for verificada a ausência de titular.
§ 8º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria 
simples dos presentes nas reuniões, podendo ser formalizadas por meio de 
resolução, na forma definida em regimento interno.
§ 9º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ocorrer sob as 
modalidades presencial ou virtual, conforme regimento interno.
Art. 27. O Presidente do Conselho Deliberativo participará das 
votações, prevalecendo o seu voto em caso de empate.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Subseção I
Da Definição e Composição
Art. 28. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado de fiscalização, 
controle e supervisão da CE-Prevcom.
Art. 29. O Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros 
titulares e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) membros titulares, 
e respectivos suplentes, eleitos pelos Participantes e Assistidos, e 2 (dois) 
membros titulares, e respectivos suplentes, representantes dos Patrocinadores.
§ 1º A escolha dos 2 (dois) membros titulares do Conselho Fiscal, e 
de seus respectivos suplentes, representantes dos patrocinadores deverá ser 
efetivada por patrocinadores que contarem com maior número de Participantes 
e Assistidos vinculados a plano previdenciário ou por patrocinadores 
que apresentarem os maiores montantes patrimoniais aportados a plano 
previdenciário, nesta ordem, conforme regimento interno.
§ 2º Os membros escolhidos na forma do §1º deste artigo deverão ser 
agentes públicos estaduais, vinculados a planos administrados pela Fundação, 
com qualificação técnica e profissional de acordo com as atribuições legais 
e regimentais do Conselho.
§ 3º A nomeação dos membros do Conselho Fiscal escolhidos 
conforme o §1º deste artigo será realizada por ato do Governador.
§ 4º Os 2 (dois) membros titulares do Conselho Fiscal, e seus 
respectivos suplentes, representantes dos Participantes e Assistidos serão:
I – escolhidos por meio de eleição direta entre seus pares, nos termos 
do Regulamento Eleitoral, com qualificação técnica e profissional de acordo 
com as atribuições legais e regimentais do Conselho; e
II – indicados ao Governador pelo Secretário de Estado da Pasta à 
qual se vincula à CE-Prevcom, para fins de nomeação.
§ 5º Os membros representantes dos Participantes e Assistidos 
indicarão o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal, para mandato 
de 2 (dois) anos, nos termos do regimento interno.
Subseção II
Dos Mandatos
Art. 30. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 
(quatro) anos, encerrando-se em trinta de abril do último ano do mandato, 
vedada a recondução.
§ 1º O Conselho Fiscal renovará a metade dos seus membros a cada 
dois anos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão 
possuir formação de nível superior e sujeitarfse aos requisitos e às vedações 
previstos na legislação de previdência complementar federal e estadual.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não poderão ocupar, 
cumulativamente, cargos na Diretoria Executiva ou no Conselho Deliberativo, 
nem ser cônjuge, parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e por 
afinidade, até o segundo grau, entre si, ou de integrantes desses colegiados.
§ 4º O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato somente em 
virtude de:
I – renúncia;
II – condenação judicial transitada em julgado;
III – punição aplicada em processo administrativo disciplinar; ou
IV – morte ou invalidez permanente.
§ 5º O cancelamento da inscrição em plano de benefícios por parte 
do membro eleito do Conselho Fiscal implicará renúncia ao cargo.
§ 6º A ausência injustificada a duas reuniões consecutivas ou a três 
alternadas, em um período de doze meses, acarretará a instauração de processo 
administrativo disciplinar para a cassação do mandato.
Art. 31. O conselheiro titular, em caso de ausência ou impedimento, 
será substituído nas reuniões pelo seu respectivo suplente, definido no 
momento da indicação ou eleição.
Parágrafo único. Na hipótese de o respectivo suplente estar impedido 
ou impossibilitado de comparecer à reunião, ou no caso de inexistência de 
suplente, a substituição deverá ser feita pelo suplente do outro titular de 
mesma origem de representação, assim considerada a de Patrocinador ou a 
de Participantes e Assistidos.
Art. 32. Ocorrendo vacância de conselheiro titular, suceder-lhe-á o 
respectivo suplente.
§ 1º Na hipótese do caput, não se realizará o provimento da suplência 
aberta.
§ 2º No caso de inexistência do respectivo suplente, deverão ser 
observadas as seguintes condições:
I – se a vacância for de representação do Patrocinador, o Presidente 
do Conselho Fiscal deverá comunicar ao Diretor-Presidente da Diretoria 
Executiva que solicite nova indicação de membro titular e respectivo suplente, 
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observadas as disposições dos §§ 1º, 
2º e 3º do art. 29 deste Estatuto; e
II – se a vacância for de representação dos Participantes e Assistidos, 
deverão ser realizadas eleições suplementares para o provimento de todas as 
vagas abertas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Em qualquer das situações previstas neste artigo, o mandato do 
novo conselheiro terá duração correspondente ao restante do mandato não 
cumprido por parte do seu antecessor.
Art. 33. A investidura na função de conselheiro dar-se-á por meio 
de termo subscrito pelo membro empossado e pelo Presidente do Conselho 
Deliberativo.
Subseção III
Das Competências
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras 
atribuições legais, estatutárias ou regulamentares:
I – elaborar relatórios sobre os balancetes mensais;
II – elaborar, semestralmente, relatório de controle interno;
III – emitir, anualmente, parecer conclusivo sobre as demonstrações 
contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios;
IV – examinar os livros e documentos da CE-Prevcom;
V – fiscalizar quaisquer atos praticados pelos órgãos administrativos 
ou colegiados da CE-Prevcom, verificando o cumprimento de seus deveres 
legais e regulamentares;
VI – fiscalizar o cumprimento da legislação e das normas em vigor;
VII – acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, verificando 
sua aderência à Política de Investimentos e a outros parâmetros legais ou 
normativos existentes;
VIII – acompanhar o cumprimento do Código de Ética e Conduta;
IX – requisitar aos órgãos administrativos ou colegiados da 
CE-Prevcom esclarecimentos sobre irregularidades ou inconsistências 
apuradas, fixando prazo para resposta; e
X – comunicar ao Conselho Deliberativo eventuais irregularidades 
apuradas, recomendando, se cabível, as medidas saneadoras.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal, para o cumprimento de suas 
atribuições, receberá, da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria da 
Fundação, informações sobre governança corporativa e efetividade do sistema 
de conformidade da CE-Prevcom.
Subseção IV
Do Funcionamento
Art. 35. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por 
trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário por motivo de urgência 
ou relevância da matéria.
§ 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do 
Conselho Fiscal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo 
Presidente do Conselho Fiscal ou pela maioria absoluta de seus membros, 
com antecedência mínima de 1 (um) dia útil.
§ 3º Para instalação das reuniões é necessária, em primeira 
convocação, a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho e, 
em segunda convocação, que deverá ocorrer, no mínimo, 1 (uma) hora depois 
da primeira convocação, com metade de seus membros.
§ 4º A convocação extraordinária deverá ser comunicada aos 
Conselheiros com informação expressa das razões que a motivaram.
§ 5º É facultado ao Conselho Fiscal, por intermédio de seu Presidente, 
convocar os membros da Diretoria Executiva da CE-Prevcom para participar 
das reuniões.
§ 6º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões, com direito 
a voz e sem direito a voto, exceto quando estiver substituindo o titular, hipótese 
em que terá direito a voz e voto.
§ 7º A convocação de suplente para substituir conselheiro titular será 
feita pelo Presidente do Conselho Fiscal nos casos de ausência ou impedimento 
do titular, hipótese em que poderá ocorrer antecipadamente ou no início da 
reunião em que for verificada a ausência de titular.
§ 8º As decisões do Conselho Fiscal serão adotadas por maioria 
simples, observado o quórum mínimo disposto no §3º deste artigo.
§ 9º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ocorrer sob as 
modalidades presencial ou virtual, conforme regimento interno.
Art. 36. O Presidente do Conselho Fiscal participará das votações, 
prevalecendo o seu voto em caso de empate.
Art. 37. Para o cumprimento de suas funções, o Conselho Fiscal 
poderá solicitar ao Conselho Deliberativo a contratação de serviços de auditoria 
e de consultoria para realização de trabalhos específicos.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Deliberativo submeterá 
o requerimento à deliberação do Colegiado na primeira reunião subsequente 
ao seu recebimento.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº089  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020

                            

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