DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Código de Ética e Conduta aprovado pelo Conselho Deliberativo.
§1º O Código de Ética e Conduta disporá, entre outras matérias, sobre 
regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes 
com partes relacionadas.
§2º O Código de Ética e Conduta será amplamente divulgado, 
especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas.
Art. 57. Além da sujeição às normas de direito público que decorram 
de sua instituição pelo Estado do Ceará como fundação de direito privado, a 
natureza pública da Fundação consiste na:
I – submissão à legislação federal sobre licitação e contratos 
administrativos, no tocante às atividades meio;
II – realização de concurso público para a contratação de pessoal, 
no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo simplificado, no 
caso de contrato por prazo determinado; e
III – publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da 
administração pública, certificado digitalmente por autoridade para esse 
fim, credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras 
(ICP Brasil), de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de 
benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos Participantes 
e Assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades 
fechadas de previdência complementar.
Art. 58. O regime jurídico de pessoal da Fundação será o previsto 
na legislação trabalhista.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 59. A CE-Prevcom está sujeita exclusivamente aos regimes de 
intervenção e liquidação extrajudicial previstos na legislação de previdência 
complementar, não se lhe aplicando os institutos da recuperação extrajudicial, 
da recuperação judicial e da falência.
Art. 60. A extinção voluntária da CE-Prevcom, na hipótese de 
inexistência de plano de benefícios por ela administrado, dependerá de decisão 
do Conselho Deliberativo e de aprovação do órgão regulador e fiscalizador 
das entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 61. Os Conselhos Deliberativo e Fiscal serão compostos, para 
o primeiro mandato, por servidores públicos estaduais de cargo efetivo do 
Estado do Ceará, indicados pelo Secretário de Estado da Pasta a qual se vincula 
a CE-Prevcom, para fins de designação por parte Governador, observado o 
que segue:
 I – quanto aos membros do Conselho Deliberativo, o Secretário de 
Estado da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom solicitará:
a) 1 (uma) indicação de representante por parte do Presidente do 
Tribunal de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça ou do Defensor Público 
Geral, nessa ordem; e
b) 1 (uma) indicação de representante por parte do Presidente da 
Assembleia Legislativa ou do Presidente do Tribunal de Contas, nessa ordem;
II – quanto aos membros do Conselho Fiscal, o Secretário de Estado 
da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom solicitará:
a) 1 (uma) indicação de representante por parte do Secretário de 
Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Poder Executivo estadual; 
e
b) 1 (uma) indicação de representante por parte do Presidente do 
Tribunal de Contas do Estado; e
III – não havendo indicação na forma dos incisos I e II deste artigo, 
o Secretário de Estado da Pasta à qual se vincula à CE-Prevcom promoverá 
as indicações determinadas no caput deste artigo.
§ 1º Para a designação dos membros dos Conselhos de que trata 
o caput deste artigo, não se aplicará a exigência da condição de ser o 
membro Participante ou Assistido de plano de benefícios administrado pela 
CE-Prevcom.
§ 2º O Conselho Deliberativo, na sua primeira investidura, será 
composto da seguinte forma:
I – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, na condição de 
representantes do Patrocinador de que trata o caput do art. 5º deste Estatuto, 
sendo metade com mandato de 4 (quatro anos) e metade com mandato de 2 
(dois) anos, definido no momento da indicação; e
II – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, na condição 
de representantes dos Participantes e Assistidos, sendo metade com mandato 
de 4 (quatro anos) e metade com mandato de 2 (dois) anos, definido no 
momento da indicação.
§ 3º O Conselho Fiscal, na sua primeira investidura, será composto 
da seguinte forma:
I – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, na condição 
de representantes de Participantes e Assistidos, sendo metade com mandato 
de 4 (quatro anos) e metade com mandato de 2 (dois) anos, definido no 
momento da indicação; e
II – 2 (dois) membros titulares, e respectivos suplentes, na condição 
de representantes do Patrocinador de que trata o caput do art. 5º deste Estatuto, 
sendo metade com mandato de 4 (quatro anos) e metade com mandato de 2 
(dois) anos, definido no momento da indicação.
§ 4º Vencidos os mandatos relativos à primeira investidura, conforme 
previsto nos §§ 2° e 3º deste artigo, as vagas destinadas aos representantes 
dos Participantes e Assistidos serão preenchidas por eleição, na forma do 
art. 54 deste Estatuto.
§ 5º Vencidos os mandatos relativos à primeira investidura, conforme 
previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as vagas destinadas aos representantes 
do Patrocinador de que trata o art. 5º deste Estatuto serão preenchidas na 
forma dos arts. 19 e 29 deste Estatuto, observada a legislação de previdência 
complementar vigente.
Art. 62. Este Estatuto entrará em vigor na data de publicação da 
autorização do órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de 
previdência complementar no Diário Oficial da União.
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DECRETO Nº33.565, de 30 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE NOVAS CONDIÇÕES 
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS 
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA POR 
CONTA DOS EFEITOS DA PANDEMIA 
D O C O V I D-19 (C O R O N A V Í R U S), 
ALTERA O DECRETO N.º 33.291, DE 24 
DE SETEMBRO DE 2019, O DECRETO N.º 
28.662, DE 8 DE MARÇO DE 2007, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição 
Estadual, e o art. 2.º da Lei n.º 16.878/2019, e CONSIDERANDO motivo 
de força maior decorrente de situação de emergência em saúde pública, 
reconhecida pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, causada 
pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a 
necessidade de simplificar e dar maior acessibilidade ao procedimento dos 
pedidos de parcelamentos de débitos inscritos em Dívida Ativa do Estado; 
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 
33.291, de 24 de setembro de 2019, e no Decreto n.º 28.662, de 08 de março 
de 2007, DECRETA:
Art. 1.º Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida 
Ativa do Estado, que se encontrem ajuizados ou não, poderão ser deferidos sem 
exigência de garantia, desde que o pedido de parcelamento seja apresentado 
enquanto durar a situação de emergência prevista pelo Decreto estadual n.º 
33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus 
(COVID-19).
Art. 2.º Consideram-se sem efeito as condições exigidas nos §§ 2.º 
e 3.º do art. 8.º do Decreto n.º 28.662, de 8 de março de 2007, não sendo 
exigido sinal para os pedidos de parcelamentos apresentados enquanto durar 
a situação de emergência prevista pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de 
março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Art.3.º Nenhum parcelamento resultará em dispensa, exoneração, 
desfazimento ou liberação de penhora ou garantia anteriores.
Art.4.º O Decreto 33.291, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 1.º-A:
“Art. 1.º-A Os pedidos de parcelamento de débitos inscritos em 
Dívida Ativa poderão ser deferidos eletronicamente, enquanto durar a 
situação de emergência prevista pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 
16 de março de 2020, para dívidas consolidadas atualizadas iguais ou 
inferiores a R$1.000.000,00 (hum milhão), ajuizadas ou não, desde 
que o total do débito ajuizado a ser parcelado seja igual ou inferior 
a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e cujo número de prestações 
não exceda a 30 (trinta).
§ 1.º O parcelamento requerido eletronicamente, nos termos do caput 
deste artigo, importa em confissão irretratável do débito a partir do 
pagamento da primeira parcela.
§ 2.º As condições de pedidos de parcelamentos apresentados, 
fisicamente ou por outro meio, à Procuradoria do Estado do Ceará 
obedecerão às disposições gerais previstas no Decreto nº 28.662, de 
8 de março de 2007.” (NR)
II – acréscimo do parágrafo único ao art. 2.º:
“Art.2.º (…)
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta o dever de 
transparência quanto aos dados da Dívida Ativa, conforme previsto 
no art. 198, § 3.º, inciso I, da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro 
de 1966.” (NR)
Art. 5.º O art. 7.º do Decreto n.º 28.662, de 8 de março de 2007, passa 
a vigorar com a alteração do inciso IV e renumeração do parágrafo único 
para § 1.º e acréscimo do § 2.º, nos seguintes termos:
“Art. 7.º (…)
IV – em se tratando de débito ajuizado, apresentação do Auto ou do 
Termo de Penhora, ou de oferta administrativa de garantia que seja 
aceita pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e condições 
estabelecidos em parecer fundamentado;
(...)
§1.º Ao assinar o pedido de parcelamento, o requerente sujeitar-se-á 
a todos os efeitos legais decorrentes do descumprimento de suas 
cláusulas e condições.
§2.º O parcelamento requerido por empresa em recuperação judicial 
ou em processo de falência poderá ser deferido, sem exigência de 
garantia, com a dispensa da exigência prevista no inciso IV do caput 
deste artigo, independentemente do valor, a critério do Procurador-
Geral do Estado, desde que apresentados motivos objetivos por meio 
de parecer fundamentado.” (NR)
Art. 6.º O art. 8.º do Decreto n.º 28.662, de 8 de março de 2007, passa 
a vigorar com nova redação nos seguintes termos:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº089  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020

                            

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