DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            “Art. 8.º São competentes para deferir o parcelamento de débitos 
inscritos em dívida ativa, ressalvado o disposto no Decreto 33.291, 
de 24 de setembro de 2019:
I- o orientador da Célula da Dívida Ativa- CEDAT ou das Células 
de Execução de Administração Tributária -CEXAT’s, em relação a 
dívidas consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 55.682,13 
Ufirces e cujo número de parcelas não exceda a 30 (trinta);
II- o chefe da Procuradoria da Dívida Ativa, em relação a dívidas 
consolidadas e atualizadas, iguais ou inferiores a 111.364,27 Ufirces 
ou pedidos de parcelamento cujo número de parcelas seja superior a 
30 (trinta) e não exceda a 45 (quarenta e cinco);
III- o Procurador - Geral do Estado, ou quem este indicar em 
portaria, em relação a dívidas consolidadas e atualizadas, superiores 
a 111.364,27 Ufirces, até o limite de 60 (sessenta).
§1.º Do indeferimento do pedido formulado nos termos dos incisos 
I e II caberá recurso voluntário ao Procurador- Geral do Estado, que 
poderá conceder o pedido mediante parecer fundamentado obedecido 
os limites do Decreto. 
§2.º Caso o pedido de parcelamento previsto no inciso II do caput 
deste artigo venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa 
que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e 
cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento 
condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a 
título de primeira parcela, 5% (cinco por cento) do total do débito.
§3.º Caso o pedido de parcelamento previsto no inciso III do caput 
deste artigo venha a abranger débito inscrito em Dívida Ativa 
que tenha sido objeto de parcelamento anteriormente concedido e 
cancelado em decorrência de mora, a concessão do novo parcelamento 
condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, a 
título de primeira parcela, 8% (oito por cento) do total do débito.
§ 4.º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do 
valor do débito consolidado no dia da concessão do parcelamento 
pelo número de parcelas, sendo estabelecida a parcela mínima de 
R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas e R$ 100,00 (cem 
reais) para contribuintes pessoa física.
§ 5 º O débito consolidado compreende o débito atualizado, com 
encargos e acréscimos legais, vencidos até a data da concessão do 
parcelamento. 
§ 6º Cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescida 
da taxa SELIC, baixada pelo Banco Central do Brasil, ou qualquer 
outro índice que venha a substituí-la, para as dívidas tributárias, edo 
índice aplicável legalmente para as dívidas não -tributárias.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 
de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO N°33.566, de 30 de abril de 2020. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
RATIFICA, EM TODOS OS SEUS 
TERMOS, A VALIDADE DA SUBSCRIÇÃO 
PELO SECRETÁRIO DAS CIDADES, EM 
CONJUNTO COM O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO, DO CONTRATO MÚTUO DE 
FINANCIAMENTO Nº 28320, CELEBRADO 
ENTRE “KFW, FRANKFURT AM MAIN” 
E O ESTADO DO CEARÁ, NO DIA 26 DE 
JUNHO DE 2019, PARA VIABILIZAR 
AÇÕES DO PROGRAMA ÁGUAS DO 
SERTÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das 
atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 88, XVIII, da Constituição Estadual, 
que atribui ao Governador de Estado competência para celebrar convênios: 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 93, I, que dispõe sobre as competên-
cias dos secretários de Estado; CONSIDERANDO o disposto no o inciso VII 
do artigo 93, também da Constituição, que prevê competir ao Secretário de 
Estado a prática de atos decorrentes de delegação do Governador. DECRETA:
Art. 1º A assinatura conjunta do Secretário das Cidades e do Chefe 
do Poder Executivo no Contrato Mútuo de Empréstimo nº 28320, celebrado 
entre a “KfW, Frankfurt am Main” e o Estado do Ceará, na data de dia 26 
de junho de 2019, para fins de execução do Programa Águas do Sertão, 
considera-se, para todos os efeitos, válida e legal, diante da subscrição do 
documento pelo Governador do Estado e do poder conferido ao Secretário 
das Cidades para assinatura conjunta do referido ato. 
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da assinatura do contrato, 
retroagindo seus efeitos à data da assinatura do contrato mencionado no art. 1°.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza aos 30 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.567, de 30 de abril de 2020.
APROVA O REGULAMENTO DA 
S E C R E T A R I A  D O  E S P O R T E  E 
JUVENTUDE (SEJUV)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição 
Estadual; CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 21.325, de 15 de 
março de 1991, quanto à indispensável transparência dos atos do Governo; 
e CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 33.007, de 11 de março de 
2019, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria do Esporte e 
Juventude (Sejuv), na forma que integra o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o 
Decreto nº 29.217, de 07 de março de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de abril de 2020.
Camilo Sobreira Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO (RESPONDENDO)
Rogério Nogueira Pinheiro
SECRETÁRIO DO ESPORTE E JUVENTUDE
ANEXO ÚNICO
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.567, DE 30 DE 
ABRIL DE 2020
REGULAMENTO DA SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
TÍTULO I
DA SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria do Esporte e Juventude, criada pela Lei nº 13.297, 
de 07 de março de 2003, redefinida sua competência de acordo com a Lei nº 
16.710, de 21 de dezembro de 2018, e reestruturada de acordo com o Decreto 
nº 33.007, de 11 de março de 2019, constitui Órgão da Administração Direta 
Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este regulamento, pelas 
normas internas e a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA E DOS 
VALORES
Art. 2º A Secretaria do Esporte e Juventude (Sejuv) tem como missão 
conceber e implantar, planos, programas, projetos e ações que traduzam 
políticas públicas de esporte e juventude em consonância com os princípios 
emanados da Constituição, as leis e objetivos do Governo do Estado do 
Ceará, articulando-se com as demais esferas de Governo, competindo-lhe:
I - formular, coordenar e articular as políticas transversais relacionadas 
a juventude;
II - planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política 
estadual do esporte compreendendo o amparo ao desporto, a promoção do 
esporte, documentação e difusão das ativi-dades físicas, desportivas e a 
promoção do esporte amador;
III - deliberar, normatizar e implementar áreas voltadas à política 
estadual de lazer e recreação;
IV - revitalizar a prática esportiva em todo Estado, abrangendo as 
diversas modali-dades em todos os segmentos sociais;
V - articular ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las 
para a inclusão so-cial , formação integral das pessoas, inclusive da 3º Idade 
e portadores de deficiência;
VI - administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques 
e equipamentos esportivos;
VII - coordenar as ações de governo na formulação de planos, 
programas e projetos no que concerne a Política Estadual de Desenvolvimento 
do Esporte, em consonância com a Polí-tica Federal de Desporto;
VIII - contribuir para a legitimação a institucionalização do esporte 
como direito da população e para a constante evolução da legislação esportiva;
IX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
Art. 1º São valores da Secretaria do Esporte e Juventude:
I - contribuir para a redução das desigualdades sociais , através 
da promoção do esporte, proporcionando a inserção social dos jovens e 
valorizando o desenvolvimento de políticas públicas de juventude;
II - colaborar com o governo para elevar a qualidade da gestão 
pública;
III - executar a missão da secretaria com profissionalismo, valorizando 
os clientes internos e externos;
IV - manter os servidores e demais colaboradores integrados, 
trabalhando com res-ponsabilidade, ética, qualidade e senso de equipe, 
objetivando a melhoria contínua da gestão de esporte e juventude;
V - garantir que o desenvolvimento de políticas públicas de juventude 
se efetivem sob as premissas do fortalecimento institucional, do diálogo 
permanente com os jovens e suas representações, da intersetorialidade e da 
transversalidade.
TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º A estrutura organizacional básica da Secretaria do Esporte 
é a seguinte:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário do Esporte e Juventude
I - GERÊNCIA SUPERIOR
• Secretaria Executiva do Esporte
• Secretaria Executiva da Juventude
• Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna
I - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria
3. Assessoria de Comunicação
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº089  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020

                            

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