DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            XII - assegurar o acesso à prática esportiva e realizar ações voltadas 
para o desen-volvimento de projetos em parceria com as escolas que estimulem 
surgimento de novos atletas e proporcionem a inclusão social;
XIII - planejar e realizar ações que estimulem o aprimoramento de 
atletas e paratletas de rendimento;
XIV - incentivar a criação de Conselhos Municipais e Fóruns 
Regionais do Esporte para garantir a democratização das políticas para o 
esporte;
XV - desenvolver projetos para diversificação de produtos e serviços 
do esporte;
XVI - coordenar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo 
titular da Secretaria do Esporte e Juventude.
Art. 10. Compete à Célula de Formulação de Políticas Públicas 
Esportivas ( Cefop):
I - debater, elaborar, propor, executar e avaliar políticas públicas de 
esporte no âmbito do Estado do Ceará;
II - realizar estudos e pesquisas relacionados ao esporte e lazer, 
incluindo parceria com instituições de ensino superior;
III - manter atualizado um cadastro contendo as entidades da 
sociedade civil organi-zada ligadas ao esporte, tais como organizações sociais, 
associações, ligas, federações, confedera-ções;
IV - contribuir para a legitimação a institucionalização do esporte 
como direito da população, e contribuir para a constante evolução da legislação 
esportiva.
Art. 10. Compete à Célula de Fomento ao Esporte ( Cefoes):
I- promover e fomentar o esporte e lazer com projetos esportivos e 
paradesportivos por meio de incentivos fiscais;
II- possibilitar a participação de atletas de alto nível em competições 
estaduais, nacio-nais e internacionais;
III- manter atualizado um cadastro de entidades ligadas ao esporte 
no Estado do Ceará;
IV- incentivar a prática de esportes radicais, fortalecendo o segmento 
e o potencial turístico do Estado;
V- promover competições esportivas para as instituições de ensino 
público e privado do Estado;
VI- incentivar e promover o esporte de rendimento com competições 
para a popula-ção;
VII- executar outras atividades relacionadas ao desenvolvimento do 
esporte ou que lhes sejam atribuídas pela direção superior.
Art. 10. Compete à Célula de Inclusão Recreativa, 3º Idade e Pessoas 
com Deficiência (Ceir):
I - fomentar a prática de atividades esportivas e de lazer como meio 
de inclusão so-cial atendendo a todas as faixas de idade;
II - propiciar a comunidade em geral, atividades recreativas , 
esportivas culturais e de lazer;
III - promover e apoiar a realização de eventos de esporte relacionados 
a inclusão re-creativa, 3º idade e Pessoas com deficiência;
IV - planejar e realizar atividades lúdicas com deficientes físicos e 
pessoas de 3º idade;
V - desenvolver projetos de assistência e fomento à atividades físicas e 
recreativas como promotora da qualidade de vida e inclusão social de pessoas 
com deficiência e 3º idade;
VI - Executar outras atividades relacionadas ao desenvolvimento do 
esporte ou que lhes sejam atribuídas pela direção superior.
Art. 10. Compete a Célula de Formação Esportiva (Cefoesp):
I - desenvolver projetos para capacitação de profissionais do segmento 
esportivo;
II - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre assuntos relacionados 
à viabilização de projetos escolares e de rendimento;
III - executar outras atividades relacionadas com o desenvolvimento 
do esporte ou que lhes sejam atribuídas pela direção superior.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS E EQUIPA-
MENTOS ESPORTIVOS E RECREATIVOS
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Gestão dos Recursos e 
Equipamentos Esportivos (Cogrer):
I - Zelar pela conservação e manutenção das instalações esportivas 
patrimoniais do Estado compreendendo : Estádio Gov. Plácido Aderaldo 
Castelo e Anexo – Sede da Secretaria do Esporte e Juventude, Centro de 
Formação Olímpica (CFO), Autódromo Internacional Virgílio Távora, Vila 
Olímpica do Genibaú, Vila Olímpica da Messejana, Vila Olímpica do Conjunto 
Ceará, Vila Olímpica do Canindezinho e Vila Olímpica de São Benedito 
e outros que venham a ser incor-porados ao patrimônio da Secretaria do 
Esporte e Juventude;
II - elaborar planos de Manutenção Preventiva e Corretiva das 
instalações físicas dos Equipamentos Esportivos da Secretaria do Esporte 
e Juventude;
III - dar suporte técnico aos eventos e promoções realizados nos 
equipamentos ;
IV - zelar pela observância dos contratos firmados para gestão e 
manutenção dos equipamentos;
V - acompanhar, supervisionar e fiscalizar os trabalhos de terceiros 
realizados nos equipamentos;
VI - planejar, coordenar, fiscalizar e acompanhar as ações esportivas 
realizadas nos equipamentos;
VII - elaborar o plano de utilização, divulgação e promoção para 
os equipamentos;
VIII - exercer outras atividades correlatas com o desenvolvimento 
do esporte e que lhe forem determinada pelo titular da pasta nos limites de 
sua competência.
Art. 10. Compete à Célula de Gestão de Equipamentos Esportivos 
e Recreativos (Ceger):
I - auxiliar no planejamento,coordenação, fiscalização e 
acompanhamento das ações esportivas realizadas nos equipamentos de 
esporte do estado;
II - auxiliar no plano de utilização, divulgação e promoção para os 
equipamentos;
III - colaborar para observância dos contratos de gestão dos 
equipamentos;
IV - zelar pela gestão do patrimônio e mobiliário dos equipamentos.
SEÇÃO III
DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 10. Compete á Coordenadoria de Políticas Publicas de Juventude 
(Copjuv):
I - assessorar ao Titular da Pasta e Secretários Executivos, em todos 
os assuntos que dizem respeito aos jovens, considerando a faixa de 15 a 29 
anos, e às políticas públicas de juven-tude, utilizando para isso ações diretas 
e/ou transversais;
II - planejar, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades 
ligadas à juven-tude em consonância com a Política Estadual e Nacional de 
Juventude;
III - coordenar os trabalhos do Grupo Intersetorial de Juventude do 
Governo do Esta-do;
IV - realizar e articular estudos e pesquisas relacionadas com a 
juventude;
V - promover ações que visem à inserção dos jovens no mercado de 
trabalho na Ca-pital e no Interior do Estado;
VI - articular o fortalecimento dos programas de estágio remunerado, 
junto a setores públicos e privados;
VII - mobilizar os diversos segmentos da juventude para identificar 
suas necessi-dades e propor soluções, junto ao Governo;
VIII - adotar métodos de trabalho que assegurem a participação 
dos jovens, de maneira representativa, nas ações do Governo relacionadas 
à juventude;
IX - articular-se com a Coordenadoria de Desenvolvimento do Esporte 
para desen-volver ações conjuntas referentes a programas e projetos para a 
faixa etária de 15 a 29 anos;
X - dar suporte às atividades do Conselho Estadual de Juventude;
XI - subsidiar a Secretaria Executiva de Juventude com dados e 
informações para a elaboração de relatórios gerencias e de prestação de contas;
XII - exercer outras competências que lhe forem conferidas ou 
delegadas.
Art. 10. Compete à Célula de Relações Institucionais e Articulação 
Regional de Política de Juventude (Ceriar):
I - articular-se com as instituições representantes da juventude, 
visando à participa-ção na formulação e melhoria das políticas de juventude, 
bem como na sua implementação;
II - planejar e organizar eventos, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pela Co-ordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude, 
para estabelecer e manter relações com Órgãos e Entidades públicas e privadas, 
nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, que desenvol-vam ações voltadas 
para as políticas de juventude ;
III - promover levantamentos sobre ações e necessidades de recursos 
para imple-mentação das políticas de juventude, visando elaborar diagnósticos 
e subsidiar a tomada de deci-sões;
IV - orientar seus colaboradores quanto às diretrizes para apoio, 
acompanhamento e avaliação da implementação das políticas nas regionais 
definidas de acordo com as necessidades identificadas;
V - avaliar, em articulação com seus colaboradores regionais e as 
instituições res-ponsáveis pela implementação das políticas, os resultados 
obtidos, visando identificar oportunida-des para melhorias e redirecionamentos 
e subsidiar a tomada de decisões;
VI - exercer outras competências que lhe forem conferidas ou 
delegadas.
Art. 10. Compete à Célula de Programas e Ações Temáticas de 
Políticas de Juventude (Ceptjuv):
I- elaborar projetos temáticos, de acordo com as diretrizes da 
Coordenadoria de Polí-ticas de Juventude, voltados para estas políticas, 
juntamente com Órgãos e Entidades públicas e privadas, nos âmbitos Federal, 
Estadual e Municipal;
II- gerenciar os projetos temáticos voltados para as políticas de 
juventude, visando as-segurar a execução de suas atividades;
III- acompanhar o andamento dos programas, projetos e ações 
temáticas junto às Secretarias do Estado e aos Municípios onde as atividades 
estiverem sendo desenvolvidas;
IV- exercer outras competências que lhe forem conferidas ou 
delegadas.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL 
E PLANEJAMENTO
Art. 10. Compete à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional 
e Planejamento (Codip):
I - assessorar a Direção Superior no desenvolvimento institucional, 
na modernização administrativa e na excelência da gestão pública;
II - assessorar o Secretário, o Secretário Executivo da área 
programática e o Secre-tário Executivo de Planejamento e Gestão Interna 
em assuntos de natureza técnica, de desenvol-vimento institucional e de 
planejamento inerentes da Secretaria do Esporte e Juventude;
III - coordenar a implementação do Modelo de Gestão para Resultados 
na setorial;
IV - coordenar a formulação, o monitoramento e a avaliação da 
Agenda Estratégica da política setorial;
V - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do 
planejamento estra-tégico organizacional da Secretaria do Esporte e Juventude;
VI - coordenar, no âmbito da Secretaria do Esporte e Juventude, a 
elaboração, o monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº089  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020

                            

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