DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            e oito) horas antes de cada reunião;
§ 2º Na pauta das reuniões do Comitê Coordenativo constará, 
obrigatoriamente, o repasse das informações do Comitê Executivo;
§ 3º A critério do Presidente ou da maioria dos membros presentes 
às reuniões, poderão ser propostas matérias relevantes e urgentes, não 
expressamente consignadas na pauta da reunião, cabendo ao proponente 
relatá-las após a apreciação do último item da pauta;
§ 4º As atas das reuniões serão providenciadas pelo Secretário do 
Comitê Coordenativo e encaminhadas à Secretaria do Comitê Executivo, 
no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião;
§ 5º As atas das reuniões do Comitê Coordenativo serão 
disponibilizadas na intranet pela Secretaria do Comitê Executivo;
§ 6º Poderão participar das reuniões do Comitê Coordenativo, a 
convite, consultores e servidores de outros Órgãos/Entidades do Estado ou 
de unidades organizacionais da Secretaria do Esporte e Juventude , quando 
necessário, para discussão de temas específicos.
Art. 10. Constituem atribuições básicas do Presidente do Comitê 
Coordenativo:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê, bem 
como expedir convites especiais;
II - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as 
reuniões ordinárias e extraordinárias e resolver questões de ordem;
III - promover o cumprimento das proposições do Comitê.
Art. 10. Constituem atribuições básicas dos membros do Comitê 
Coordenativo:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - propor ao Secretário do Comitê a inclusão de matérias na pauta 
das reuniões;
III - analisar, discutir e propor melhorias relativas às matérias 
apresentadas nas reuniões;
IV - desenvolver ações de sua competência, necessárias ao 
cumprimento das deliberações do Comitê Coordenativo;
V - propor ao Secretário do Comitê, com a necessária antecedência, a 
participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos 
e subsídios sobre as matérias constantes da pauta;
VI - solicitar ao Secretário do Comitê, informações e documentos 
necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê Coordenativo;
VII - comunicar ao Secretário do Comitê, com antecedência mínima 
de 24 (vinte e quatro) horas, a impossibilidade de seu comparecimento à 
reunião.
Art. 10. Constituem atribuições básicas do Secretário do Comitê 
Coordenativo:
I - providenciar a composição das pautas das reuniões, a partir das 
propostas de matérias encaminhadas pelos membros do Comitê e submetê-las 
a aprovação prévia do Presidente;
II - tomar as providências necessárias ao agendamento e organização 
das reuniões, secretariando-as e elaborando as respectivas atas;
III - disponibilizar as atas das reuniões do Comitê, no prazo máximo 
de 72 (setenta e duas) horas após a realização das mesmas;
IV - monitorar o cumprimento das deliberações do Comitê 
Coordenativo.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros 
impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I - o Secretário pelo Secretário Executivo que indicar mediante 
portaria;
II - o Presidente de Comissão por um dos membros componentes 
da comissão;
III - os demais dirigentes serão substituídos por servidores das 
áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio 
hierárquico.
*** *** ***
DECRETO Nº33.568, de 30 de abril de 2020.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
U N I D A D E  D E  C O N S E R V A Ç Ã O 
ESTADUAL DO GRUPO DE USO 
SUSTENTÁVEL DENOMINADA ÁREA DE 
RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO 
FAZENDA RAPOSA, NO MUNICÍPIO 
DE MARACANAÚ-CE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, 
tendo em vista o disposto no art. 7º, 8º e 11 da Lei Federal nº 9.985, de 18 
de julho de 2000, art. 2º, do Decreto Federal nº 4.320, de 22 de agosto de 
2002, bem como a Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, que 
estabelece a Política Estadual do Meio Ambiente, a Lei nº 14.950, de 27 de 
junho de 2011, que o institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação 
– SEUC, DECRETA:
Art.1º Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE) 
Fazenda Raposa, no município de Maracanaú-CE.
Parágrafo Único. A ARIE Fazenda Raposa de que trata o “caput” 
deste artigo tem área total de 136,65 hectares e perímetro de 5.630,00 metros, 
assim compreendida no memorial descritivo:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P-001, de 
coordenadas N 9575101,86 e E 540004,58, deste, segue com 
distância (m) 1177,23 e azimute 101º12’16”; e chega no vértice 
P-002, de coordenadas N 9574873,11 e E 541159,37, deste, segue 
com distância (m) 383,86 e azimute 101º51’10”; e chega no vértice 
P-003, de coordenadas N 9574794,27 e E 541535,05, deste, segue 
com distância (m) 312,03 e azimute 100º51’03”; e chega no vértice 
P-004, de coordenadas N 9574735,53 e E 541841,50, deste, segue 
com distância (m) 10,67 e azimute 105º18’32”; e chega no vértice 
P-005, de coordenadas N 9574732,71 e E 541851,78, deste, segue 
com distância (m) 22,41 e azimute 196º41’49”; e chega no vértice 
P-006, de coordenadas N 9574711,25 e E 541845,35, deste, segue 
com distância (m) 61,24 e azimute 188º11’01”; e chega no vértice 
P-007, de coordenadas N 9574650,62 e E 541836,63, deste, segue 
com distância (m) 3,70 e azimute 197º53’27”; e chega no vértice 
P-008, de coordenadas N 9574647,11 e E 541835,49, deste, segue 
com distância (m) 14,52 e azimute 225º10’13”; e chega no vértice 
P-009, de coordenadas N 9574636,87 e E 541825,19, deste, segue 
com distância (m) 19,17 e azimute 239º21’11”; e chega no vértice 
P-010, de coordenadas N 9574627,10 e E 541808,70, deste, segue 
com distância (m) 10,47 e azimute 266º36’42”; e chega no vértice 
P-011, de coordenadas N 9574626,48 e E 541798,25, deste, segue 
com distância (m) 167,36 e azimute 272º19’27”; e chega no vértice 
P-012, de coordenadas N 9574633,27 e E 541631,02, deste, segue 
com distância (m) 19,02 e azimute 257º00’43”; e chega no vértice 
P-013, de coordenadas N 9574628,99 e E 541612,49, deste, segue 
com distância (m) 16,95 e azimute 248º41’12”; e chega no vértice 
P-014, de coordenadas N 9574622,83 e E 541596,70, deste, segue 
com distância (m) 24,82 e azimute 230º47’06”; e chega no vértice 
P-015, de coordenadas N 9574607,14 e E 541577,47, deste, segue 
com distância (m) 22,96 e azimute 220º15’20”; e chega no vértice 
P-016, de coordenadas N 9574589,62 e E 541562,64, deste, segue 
com distância (m) 21,00 e azimute 212º36’14”; e chega no vértice 
P-017, de coordenadas N 9574571,93 e E 541551,32, deste, segue 
com distância (m) 294,57 e azimute 203º00’38”; e chega no vértice 
P-018, de coordenadas N 9574300,79 e E 541436,17, deste, segue 
com distância (m) 69,23 e azimute 203º57’24”; e chega no vértice 
P-019, de coordenadas N 9574237,52 e E 541408,06, deste, segue 
com distância (m) 57,16 e azimute 210º09’03”; e chega no vértice 
P-020, de coordenadas N 9574188,10 e E 541379,35, deste, segue 
com distância (m) 12,33 e azimute 213º02’11”; e chega no vértice 
P-021, de coordenadas N 9574177,77 e E 541372,63, deste, segue 
com distância (m) 84,17 e azimute 212º46’21”; e chega no vértice 
P-022, de coordenadas N 9574107,00 e E 541327,07, deste, segue 
com distância (m) 21,76 e azimute 208º43’03”; e chega no vértice 
P-023, de coordenadas N 9574087,91 e E 541316,62, deste, segue 
com distância (m) 48,95 e azimute 202º39’54”; e chega no vértice 
P-024, de coordenadas N 9574042,74 e E 541297,75, deste, segue 
com distância (m) 274,73 e azimute 285º05’10”; e chega no vértice 
P-025, de coordenadas N 9574114,25 e E 541032,49, deste, segue 
com distância (m) 626,42 e azimute 284º54’19”; e chega no vértice 
P-026, de coordenadas N 9574275,38 e E 540427,15, deste, segue 
com distância (m) 260,98 e azimute 285º20’37”; e chega no vértice 
P-027, de coordenadas N 9574344,44 e E 540175,47, deste, segue 
com distância (m) 777,62 e azimute 283º44’40”; e chega no vértice 
P-028, de coordenadas N 9574529,19 e E 539420,12, deste, segue 
com distância (m) 576,02 e azimute 44º30’40”; e chega no vértice 
P-029, de coordenadas N 9574939,96 e E 539823,94, deste, segue 
com distância (m) 95,63 e azimute 47º59’48”; e chega no vértice 
P-030, de coordenadas N 9575003,95 e E 539895,00, deste, segue 
com distância (m) 81,84 e azimute 51º29’40”; e chega no vértice 
P-031, de coordenadas N 9575054,90 e E 539959,04, deste, segue 
com distância (m) 26,06 e azimute 46º40’45”; e chega no vértice 
P-032, de coordenadas N 9575072,78 e E 539978,00, deste, segue 
com distância (m) 39,40 e azimute 42º25’43”; e chega ao ponto 
inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui 
descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, 
e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao 
meridiano central – 39º, tendo como Datum o SIRGAS2000. Todos 
os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano 
de projeção UTM.
Art.2º Compete à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA), a 
implantação e gestão da ARIE Fazenda Raposa, adotando as medidas 
necessárias para sua efetiva proteção.
Art.3° A ARIE Fazenda Raposa tem por objetivos específicos:
I – garantir a proteção de habitat da flora e fauna nativa, assegurando 
as condições para sua reprodução.
II – garantir a proteção, manutenção e reposição de espécimes da 
coleção de Copernicia spp. para desfrute da comunidade científica e sociedade 
civil.
III – proteger os remanescentes e fragmentos de vegetação natural 
diversificada, bem como corpos hídricos das lagoas Jupaba e Raposa inserida 
na área Fazenda Raposa.
IV – promover à população um espaço natural, voltado à contemplação 
da natureza, lazer, educação ambiental e estímulo à pesquisa científica.
§1º. A criação da unidade de conservação de que trata este Decreto 
não modifica a dominialidade da propriedade Fazenda Raposa.
§2º. A criação da unidade de conservação de que trata este Decreto 
não interfere na organização e na execução das atividades científicas, 
econômicas, operacionais e logísticas de interesse da Universidade Federal 
do Ceará - UFC.
§3º. A criação da unidade de conservação de que trata este Decreto 
não afeta as competências e o exercício regular das atividades de segurança 
e defesa nacional envolvidas.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº089  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020

                            

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