DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA Nº016/2020 O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE
SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC, no uso
de suas atribuições legais conferidas pelo art.68 da Lei nº16.530, de 02
de abril de 2018, e art. 5º do Decreto nº 33.198 de 05 de agosto de 2019,
RESOLVE, nos termos do Art. 1º da Lei nº 13.363, de 16/09/2003, regula-
mentado pelo Decreto nº 27.471, de 17/06/2004, e em conformidade com a
Lei nº 16.521, de 15/03/2018, DOE de 16/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO a servidora ANA CRISTHINA DE SOUSA SANTANA
PIROLLA, matricula nº 300091.1.5, durante o mês MAIO/2020. INSTITUTO
DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC, em
Fortaleza, 27 de abril de 2020.
José Olavo Peixoto Filho
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
CEARÁ
PORTARIA Nº020/2020 - Institui o regime de Teletrabalho emergencial
para os empregados e colaboradores terceirizados da Empresa de Tecnologia
da Informação do Ceará – Etice, como medida de caráter temporário para a
mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo Coronavírus
(COVID-19). O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDE-
RANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a infecção
por Coronavírus como uma pandemia, e as orientações emanadas pelo Minis-
tério da Saúde; CONSIDERANDO o já disposto no Comunicado Interno
desta Etice, datado de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto
Estadual no 33.510 de 16 de março de 2020, que estabelece situação de
emergência à Pandemia ao Coronavírus no Ceará; CONSIDERANDO, o
Decreto Estadual no 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a natureza das suas atividades que podem na sua maioria
ser executadas remotamente, sem prejuízo da população usuária dos serviços
prestados por parte desta Etice; CONSIDERANDO que as atividades de
“Suporte às Redes de Telecomunicação” são essenciais ao funcionamento
de vários órgãos e entidades, e, portanto, não podem sofrer descontinuidade;
CONSIDERANDO a importância do Princípio da Eficiência para a Admi-
nistração; CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção da prestação de
serviços públicos por parte da Empresa de Tecnologia da Informação do
Ceará; CONSIDERANDO, a necessidade de reduzir as possibilidades de
contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a saúde de seus
empregados e colaboradores; RESOLVE: Art. 10 – Instituir o regime de
Teletrabalho emergencial e temporário para os empregados e colabora-
dores terceirizados lotados na Empresa de Tecnologia da Informação do
Ceará enquanto perdurar a determinação de Isolamento Social exarada pelo
Governo do Estado do Ceará, em razão da necessidade de enfrentamento ao
novo coronavírus (COVID19), observado o disposto nos Arts. 50 e 60 do
Decreto no 33.519, de 19 de março de 2020, conforme disposto na presente
Portaria. § 1º – O Isolamento Social decretado pelo Governador do Estado
não impede que, diante da essencialidade das atividades prestadas pela Etice,
os empregados e colaboradores da mesma possam exercer suas atividades
durante esse período na modalidade teletrabalho, mediante entendimento
com seus respectivos diretores ou com a gestão superior; § 2º – Findo o
período de decretação do Isolamento Social para os servidores e empregados
dos órgãos e entidades estaduais, no âmbito das medidas para enfrentamento
e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, antes de transcorrido
todo o período previsto no caput, a gestão superior comunicará as atividades
que deverão voltar de imediato a serem realizadas presencialmente nas depen-
dências da Etice. Art. 20 – Para os fins de que trata esta Portaria define-se
teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependên-
cias desta Empresa, com a utilização de tecnologia da informação e de comu-
nicação. Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos trabalhos cujos
processos sejam físicos, a fim de evitar aglomerações na Sede da Empresa,
os empregados/colaboradores deverão: I – Quanto aos processos físicos em
andamento, abertos anteriormente ao decreto estadual de Isolamento Social,
deverão ser tramitados para as diretorias a que se destina a movimentação,
utilizando a ferramenta VIPROC; II – Quanto aos processos novos, abertos
posteriormente ao decreto estadual de Isolamento Social, deverão ser abertos
virtualmente, no endereço protocolo@etice.ce.gov.br, os quais serão instru-
ídos e tramitados às diretorias a que se destina a movimentação; III – Quando
a tramitação for para atendimento dentro da própria Etice, os processos, após
o término do Isolamento Social, deverão ser instruídos corretamente, com as
devidas comprovações de tramitações; IV – Quando a tramitação tiver como
destino outro órgão, o processo deverá após instruído, ser encaminhado
utilizando a ferramenta VIPROC. Art. 30 – Fica a cargo do gestor de cada
unidade, a fixação de atividades e o desempenho a ser estabelecido aos empre-
gados em teletrabalho, emergencial e temporário, que deverão seguir o Plano
de Trabalho previamente acertado, devendo-se reduzir ao máximo possível
o exercício das atividades presencialmente nas dependências da Etice nos
interstícios decretados pelo Governador do Estado como isolamento social,
salvo convocação, em caráter excepcional, do gestor imediato, para desem-
penho de tarefas específicas. Parágrafo único — Para o devido cumprimento
do regime de teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – os trabalhos serão acompanhados via ferramenta de gestão contendo os
planos de ação bem como novas tarefas que podem ser abertas com seus
prazos de entrega; II – devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento
de toda a equipe, preferencialmente nos horários de funcionamentos regular
da Empresa, salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustadas pelo
gestor imediato; III – o empregado deverá estar disponível para o trabalho
durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial; IV – as
dúvidas do empregado e colaborador em regime de teletrabalho deverão ser
sanadas pelo gestor imediato por meio telefônico ou meio digital, no horário
de funcionamento regulamentar da empresa. Art. 40 – Compete aos Diretores/
Procuradora observar as seguintes diretrizes: I – distribuir as atividades
conforme o modelo operacional de cada Diretoria; II – acompanhar o trabalho
e a adaptação dos empregados e colaboradores em regime de teletrabalho;
III – solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de
chamadas telefônicas ou videoconferência com os empregados e colabora-
dores; IV – fazer acompanhamento e relatar a gestão superior as atividades
dos empregados e colaboradores que estão em teletrabalho, as dificuldades
observadas e os resultados alcançados. Art. 50 – Compete ao empregado e
ao colaborador em regime de teletrabalho emergencial: I – cumprir, no mínimo,
as atividades estabelecidas no Plano de Trabalho definido pelo gestor nos
prazos estipulados; II – Atender às convocações para comparecimento às
dependências da Etice, sempre que houver necessidade da unidade e nos
interesses da administração; III — Manter as ferramentas de comunicação
permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis; IV — Consultar
diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; V – apresentar ao
diretor/procuradora, na periodicidade ajustada, os resultados parciais e finais,
no modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VI – comunicar
imediatamente ao diretor eventual dificuldade, ocorrência de dúvida que
possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades; VII – guardar sigilo
das informações contidas nos processos, demais documentos, bem como dos
dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos Termos
da Legislação em vigor; VIII – garantir a boa conservação do notebook, ou
outro equipamento que a Etice forneça, bem como assegurar a proteção do
equipamento utilizado, por meio de software antivírus atualizado, mediante
demanda da Diretoria de Operações (Diope) da Etice; IX – não utilizar os
recursos disponíveis pela Etice em estabelecimentos públicos de acesso à
internet; X – armazenar as informações e os documentos nos sistemas da
Etice ou no ambiente corporativo. XI – Encaminhar, por meio digital, minutas
do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e
revisão pelo chefe imediato da unidade. § 1º – É vedado ao empregado e ao
colaborador: 1 – utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da
atividade a ser desenvolvida; 2 – obter cópia de conteúdos lógicos, protegidos
ou não, sem autorização da Etice; 3 – copiar software licenciados pela Etice.
§ 2º – A segurança da informação se estende ao manuseio físico de documentos
e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do empregado ou
colaborador durante a execução das tarefas. Art. 60 – O empregado e o
colaborador em regime de teletrabalho somente poderá retirar processos e
demais documentos na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, em
casos estritamente necessários, com autorização virtual de seu chefe imediato,
devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo
gestor da unidade. Parágrafo único — Constatada pela unidade a não devolução
dos autos ou demais documentos no prazo fixado ou ainda qualquer outra
irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor
oficiar o empregado/colaborador por meio de mensagem eletrônica para que,
no prazo de 24 horas restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o
motivo da não devolução no prazo estipulado. Art. 70 – A Diretoria de Opera-
ções (Diope) comunicará aos usuários o procedimento de instalação de acesso
remoto e prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes,
após o pedido ter sido solicitado pela chefia imediata. Art. 80 – A Diretoria
de Operações (Diope), responsável pela implementação das ferramentas
necessárias ao funcionamento do teletrabalho, bem como pela manutenção
e desenvolvimento operacional dos Sistemas internos da Etice desempenhará
as suas atividades remotamente, podendo adentrar as dependências físicas
da mesma em casos necessários de suporte técnico. Art. 9º – Também se
aplica o disposto nesta Portaria, aos colaboradores terceirizados, que prestem
serviços imprescindíveis ao funcionamento da Etice, indicados pelo gestor
da sua unidade, obedecendo aos termos definidos no Plano de Trabalho. Art.
10 – O empregado e o colaborador em regime de teletrabalho submetem-se
aos mesmos Regulamentos, Regimentos e Portarias instituídos para o trabalho
de forma presencial na Etice. Art. 11 – Ficarão suspensos os prazos de resposta
a pedidos de sindicâncias e processos administrativos enquanto perdurar o
Decreto Estadual de Isolamento Social. Art. 12 – Os casos omissos nesta
Portaria serão dirimidos pelo Conselho de Administração da Etice. Art. 13
– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Sitio oficial da
Etice produzindo seus efeitos desde o início do prazo decretado como ponto
facultativo para o serviço público estadual, em razão da situação de emergência
provocada pelo novo Coronavírus (COVID –19). EMPRESA DE TECNO-
LOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, em Fortaleza, 24 de
abril de 2020.
Adalberto Albuquerque de Paula Pessoa
PRESIDENTE
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA,
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
4° ADITIVO AO CONTRATO N°081/2018 IG N°1058696
PROCESSO Nº02651820/2020
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
- SPS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital,
à Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora, CEP: 60.130-160,
representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna,
Sr. SANDRO CAMILO CARVALHO e a Empresa ALVES FREITAS
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 97.550.234/0001-44, estabelecida à Rua Tibúrcio Frota, nº 1320 –
São João do Tauape – Fortaleza/CE - CEP: 60.130-301, doravante denomi-
nada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. ALYSSON ALVES
42
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº089 | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020
Fechar