DOE 30/04/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº016/2020 O SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE 
SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC, no uso 
de suas  atribuições legais conferidas pelo art.68 da Lei nº16.530, de 02 
de abril de 2018, e art. 5º do Decreto nº 33.198 de 05 de agosto de 2019, 
RESOLVE, nos termos do Art. 1º da Lei nº 13.363, de 16/09/2003, regula-
mentado pelo Decreto nº 27.471, de 17/06/2004, e em conformidade com a 
Lei nº 16.521, de 15/03/2018, DOE de 16/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO 
ALIMENTAÇÃO a servidora ANA CRISTHINA DE SOUSA SANTANA 
PIROLLA, matricula nº 300091.1.5, durante o mês MAIO/2020. INSTITUTO 
DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ-ISSEC, em 
Fortaleza, 27 de abril de 2020.
José Olavo Peixoto Filho
SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO 
CEARÁ
PORTARIA Nº020/2020 - Institui o regime de Teletrabalho emergencial 
para os empregados e colaboradores terceirizados da Empresa de Tecnologia 
da Informação do Ceará – Etice, como medida de caráter temporário para a 
mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo Coronavírus 
(COVID-19). O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA 
INFORMAÇÃO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDE-
RANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a infecção 
por Coronavírus como uma pandemia, e as orientações emanadas pelo Minis-
tério da Saúde; CONSIDERANDO o já disposto no Comunicado Interno 
desta Etice, datado de 16 de março de 2020; CONSIDERANDO o Decreto 
Estadual no 33.510 de 16 de março de 2020, que estabelece situação de 
emergência à Pandemia ao Coronavírus no Ceará; CONSIDERANDO, o 
Decreto Estadual no 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores; 
CONSIDERANDO a natureza das suas atividades que podem na sua maioria 
ser executadas remotamente, sem prejuízo da população usuária dos serviços 
prestados por parte desta Etice; CONSIDERANDO que as atividades de 
“Suporte às Redes de Telecomunicação” são essenciais ao funcionamento 
de vários órgãos e entidades, e, portanto, não podem sofrer descontinuidade; 
CONSIDERANDO a importância do Princípio da Eficiência para a Admi-
nistração; CONSIDERANDO, a necessidade de manutenção da prestação de 
serviços públicos por parte da Empresa de Tecnologia da Informação do 
Ceará; CONSIDERANDO, a necessidade de reduzir as possibilidades de 
contágio do Coronavírus causador do COVID-19 e preservar a saúde de seus 
empregados e colaboradores; RESOLVE: Art. 10 – Instituir o regime de 
Teletrabalho emergencial e temporário para os empregados e colabora-
dores terceirizados lotados na Empresa de Tecnologia da Informação do 
Ceará enquanto perdurar a determinação de Isolamento Social exarada pelo 
Governo do Estado do Ceará, em razão da necessidade de enfrentamento ao 
novo coronavírus (COVID19), observado o disposto nos Arts. 50 e 60 do 
Decreto no 33.519, de 19 de março de 2020, conforme disposto na presente 
Portaria. § 1º – O Isolamento Social decretado pelo Governador do Estado 
não impede que, diante da essencialidade das atividades prestadas pela Etice, 
os empregados e colaboradores da mesma possam exercer suas atividades 
durante esse período na modalidade teletrabalho, mediante entendimento 
com seus respectivos diretores ou com a gestão superior; § 2º – Findo o 
período de decretação do Isolamento Social para os servidores e empregados 
dos órgãos e entidades estaduais, no âmbito das medidas para enfrentamento 
e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus, antes de transcorrido 
todo o período previsto no caput, a gestão superior comunicará as atividades 
que deverão voltar de imediato a serem realizadas presencialmente nas depen-
dências da Etice. Art. 20 – Para os fins de que trata esta Portaria define-se 
teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependên-
cias desta Empresa, com a utilização de tecnologia da informação e de comu-
nicação. Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos trabalhos cujos 
processos sejam físicos, a fim de evitar aglomerações na Sede da Empresa, 
os empregados/colaboradores deverão: I – Quanto aos processos físicos em 
andamento, abertos anteriormente ao decreto estadual de Isolamento Social, 
deverão ser tramitados para as diretorias a que se destina a movimentação, 
utilizando a ferramenta VIPROC; II – Quanto aos processos novos, abertos 
posteriormente ao decreto estadual de Isolamento Social, deverão ser abertos 
virtualmente, no endereço protocolo@etice.ce.gov.br, os quais serão instru-
ídos e tramitados às diretorias a que se destina a movimentação; III – Quando 
a tramitação for para atendimento dentro da própria Etice, os processos, após 
o término do Isolamento Social, deverão ser instruídos corretamente, com as 
devidas comprovações de tramitações; IV – Quando a tramitação tiver como 
destino outro órgão, o processo deverá após instruído, ser encaminhado 
utilizando a ferramenta VIPROC. Art. 30 – Fica a cargo do gestor de cada 
unidade, a fixação de atividades e o desempenho a ser estabelecido aos empre-
gados em teletrabalho, emergencial e temporário, que deverão seguir o Plano 
de Trabalho previamente acertado, devendo-se reduzir ao máximo possível 
o exercício das atividades presencialmente nas dependências da Etice nos 
interstícios decretados pelo Governador do Estado como isolamento social, 
salvo convocação, em caráter excepcional, do gestor imediato, para desem-
penho de tarefas específicas. Parágrafo único — Para o devido cumprimento 
do regime de teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: 
I – os trabalhos serão acompanhados via ferramenta de gestão contendo os 
planos de ação bem como novas tarefas que podem ser abertas com seus 
prazos de entrega; II – devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento 
de toda a equipe, preferencialmente nos horários de funcionamentos regular 
da Empresa, salvo necessidades excepcionais que deverão ser ajustadas pelo 
gestor imediato; III – o empregado deverá estar disponível para o trabalho 
durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial; IV – as 
dúvidas do empregado e colaborador em regime de teletrabalho deverão ser 
sanadas pelo gestor imediato por meio telefônico ou meio digital, no horário 
de funcionamento regulamentar da empresa. Art. 40 – Compete aos Diretores/
Procuradora observar as seguintes diretrizes: I – distribuir as atividades 
conforme o modelo operacional de cada Diretoria; II – acompanhar o trabalho 
e a adaptação dos empregados e colaboradores em regime de teletrabalho; 
III – solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de 
chamadas telefônicas ou videoconferência com os empregados e colabora-
dores; IV – fazer acompanhamento e relatar a gestão superior as atividades 
dos empregados e colaboradores que estão em teletrabalho, as dificuldades 
observadas e os resultados alcançados. Art. 50 – Compete ao empregado e 
ao colaborador em regime de teletrabalho emergencial: I – cumprir, no mínimo, 
as atividades estabelecidas no Plano de Trabalho definido pelo gestor nos 
prazos estipulados; II – Atender às convocações para comparecimento às 
dependências da Etice, sempre que houver necessidade da unidade e nos 
interesses da administração; III — Manter as ferramentas de comunicação 
permanentemente atualizadas e disponíveis nos dias úteis; IV — Consultar 
diariamente a sua caixa de correio eletrônico institucional; V – apresentar ao 
diretor/procuradora, na periodicidade ajustada, os resultados parciais e finais, 
no modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VI – comunicar 
imediatamente ao diretor eventual dificuldade, ocorrência de dúvida que 
possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades; VII – guardar sigilo 
das informações contidas nos processos, demais documentos, bem como dos 
dados acessados de forma remota, sob pena de responsabilidade, nos Termos 
da Legislação em vigor; VIII – garantir a boa conservação do notebook, ou 
outro equipamento que a Etice forneça, bem como assegurar a proteção do 
equipamento utilizado, por meio de software antivírus atualizado, mediante 
demanda da Diretoria de Operações (Diope) da Etice; IX – não utilizar os 
recursos disponíveis pela Etice em estabelecimentos públicos de acesso à 
internet; X – armazenar as informações e os documentos nos sistemas da 
Etice ou no ambiente corporativo. XI – Encaminhar, por meio digital, minutas 
do trabalho previsto, sempre que necessário, para apreciação, orientação e 
revisão pelo chefe imediato da unidade. § 1º – É vedado ao empregado e ao 
colaborador: 1 – utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da 
atividade a ser desenvolvida; 2 – obter cópia de conteúdos lógicos, protegidos 
ou não, sem autorização da Etice; 3 – copiar software licenciados pela Etice. 
§ 2º – A segurança da informação se estende ao manuseio físico de documentos 
e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do empregado ou 
colaborador durante a execução das tarefas. Art. 60 – O empregado e o 
colaborador em regime de teletrabalho somente poderá retirar processos e 
demais documentos na Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará, em 
casos estritamente necessários, com autorização virtual de seu chefe imediato, 
devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado pelo 
gestor da unidade. Parágrafo único — Constatada pela unidade a não devolução 
dos autos ou demais documentos no prazo fixado ou ainda qualquer outra 
irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gestor 
oficiar o empregado/colaborador por meio de mensagem eletrônica para que, 
no prazo de 24 horas restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre o 
motivo da não devolução no prazo estipulado. Art. 70 – A Diretoria de Opera-
ções (Diope) comunicará aos usuários o procedimento de instalação de acesso 
remoto e prestará suporte técnico necessário por meio dos canais existentes, 
após o pedido ter sido solicitado pela chefia imediata. Art. 80 – A Diretoria 
de Operações (Diope), responsável pela implementação das ferramentas 
necessárias ao funcionamento do teletrabalho, bem como pela manutenção 
e desenvolvimento operacional dos Sistemas internos da Etice desempenhará 
as suas atividades remotamente, podendo adentrar as dependências físicas 
da mesma em casos necessários de suporte técnico. Art. 9º – Também se 
aplica o disposto nesta Portaria, aos colaboradores terceirizados, que prestem 
serviços imprescindíveis ao funcionamento da Etice, indicados pelo gestor 
da sua unidade, obedecendo aos termos definidos no Plano de Trabalho. Art. 
10 – O empregado e o colaborador em regime de teletrabalho submetem-se 
aos mesmos Regulamentos, Regimentos e Portarias instituídos para o trabalho 
de forma presencial na Etice. Art. 11 – Ficarão suspensos os prazos de resposta 
a pedidos de sindicâncias e processos administrativos enquanto perdurar o 
Decreto Estadual de Isolamento Social. Art. 12 – Os casos omissos nesta 
Portaria serão dirimidos pelo Conselho de Administração da Etice. Art. 13 
– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Sitio oficial da 
Etice produzindo seus efeitos desde o início do prazo decretado como ponto 
facultativo para o serviço público estadual, em razão da situação de emergência 
provocada pelo novo Coronavírus (COVID –19). EMPRESA DE TECNO-
LOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, em Fortaleza, 24 de 
abril de 2020. 
Adalberto Albuquerque de Paula Pessoa 
PRESIDENTE
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, 
CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS
4° ADITIVO AO CONTRATO N°081/2018 IG N°1058696
PROCESSO Nº02651820/2020
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO 
SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
- SPS, inscrita no CNPJ sob o nº 08.675.169/0001-53, com sede nesta Capital, 
à Rua Soriano Albuquerque, nº 230 – Joaquim Távora, CEP: 60.130-160, 
representada por seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, 
Sr. SANDRO CAMILO CARVALHO e a Empresa ALVES FREITAS 
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ 
sob o nº 97.550.234/0001-44, estabelecida à Rua Tibúrcio Frota, nº 1320 – 
São João do Tauape – Fortaleza/CE - CEP: 60.130-301, doravante denomi-
nada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. ALYSSON ALVES 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº089  | FORTALEZA, 30 DE ABRIL DE 2020

                            

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