DOE 04/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 04 de maio de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº090 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.572, de 04 de maio de 2020.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e  CONSI-
DERANDO a alteração do Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do 
vírus da AIDS, determinada pelo Convênio ICMS 13/20;  CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 29/20 revigora, até 31 de dezembro de 2021, o Convênio 
ICMS 131/18, que autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência 
social que indica, resultantes de atividades comerciais por elas desenvolvidas e relacionadas com as suas finalidades essenciais;  CONSIDERANDO que o 
Convênio ICMS 42/20 autoriza o Estado do Ceará a conceder, durante o período da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de coronavírus, 
isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos que indica;  CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover 
alterações no Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, e de dispor acerca de outras providências para adequar a legislação tributária alencarina às 
determinações contidas nos convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias (CONFAZ);  DECRETA: 
Art. 1.º O Anexo I do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –  nova redação do item 77.0.1.11:
77.0.1.11
Sulfato de Atazanavir
2933.39.99
 
II – revigoração dos itens 154.0, 154.3 e 154.4, bem como dos seus respectivos subitens:
154.0
Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas 
a seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades 
essenciais previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18):
Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/20)
154.0.1
Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
154.0.2
Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
 154.1
O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando 
a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
 154.2
As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadas a inscreverem-se no cadastro de 
contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
 154.3
As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
154.4
O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos 
previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
 
III - acréscimo do subitem 154.0.3:
154.0.3
Instituto da Primeira Infância – IPREDE, inscrito no CNPJ sob o nº 11.088.218/0001-66;
Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/20)
IV - acréscimo do item 154.5:
 154.5
As entidades de que tratam os itens 154.0.1, 154.0.2 e 154.0.3 ficam obrigadas a inscrever-se no cadastro 
de contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
Até 31.12.2021 (Convênio ICMS 29/20)
V – acréscimo do item 161.0:
161.0.
Imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica correspondente à parcela da subvenção da tarifa de 
energia estabelecida pela Lei n.º 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e Lei n.º 12.212, de 20 de janeiro de 2010, 
no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa Renda”, de acordo 
com a redação da Medida Provisória n.º 950, de 8 de abril de 2020, e as condições fixadas nas Resoluções da 
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em especial a Resolução n.º 414, de 9 de setembro de 2010.
De 1º de abril a 30 de junho de 
2020 (Convênio ICMS 42/20)
161.1
A isenção prevista no item 161.0 aplica-se para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual 
a 220 (duzentos e vinte) KWh/mês de consumidores enquadrados na “subclasse Residencial de Baixa 
Renda”, ainda que o consumo mensal seja superior a 220 (duzentos e vinte) KWh, situação em que o 
ICMS incidirá somente sobre a parcela de consumo excedente dos referidos consumidores.
 
Art. 2.º Relativamente às contas de energia elétrica referentes ao mês de abril de 2020, as quais tenham sido faturadas sem a isenção de que trata o 
Convênio ICMS 42/20, de 16 de abril de 2020, regulamentada pelo inciso V do art. 1.º deste Decreto, o contribuinte distribuidor de energia, independente-
mente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, fica autorizado a realizar o estorno do débito, correspondente ao imposto, desde que comprove que 
suportou o ônus tributário.
§ 1.º A comprovação do ônus tributário de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da apresentação dos arquivos eletrônicos e 
documentos fiscais previstos no Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, os quais demonstrem que o consumidor foi restituído diretamente por meio da 
concessão de crédito consignado na sua fatura de energia, correspondente ao valor do ICMS objeto de estorno.
§ 2.º Adotado o procedimento de estorno, a Célula de Gestão Fiscal de Macrossegmentos (CEMAS) deverá ser comunicada para averiguação da 
regularidade do procedimento adotado e, se  for o caso, o homologará.
§ 3.º Sobrevindo decisão contrária e irrecorrível ao estorno de débito,  o contribuinte deverá:
I - retificar a sua Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o Demonstrativo  de  Apuração  do  ICMS (DAICMS); e
II - no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, recolher o imposto devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento 
de multa e juros cabíveis.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 04 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DECRETO Nº33.573, de 04 de maio de 2020.
CONSIDERA, DURANTE A VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DETERMINADA PELO 
DECRETO Nº33.510, DE 16 DE MARÇO DE 2020, A MÁSCARA FACIAL DE PROTEÇÃO À TRANSMISSÃO 
DO COVID-19, PROVENIENTE DE TRABALHO MANUAL DE PESSOAS NATURAIS, COMO PRODUTO DE 
ARTESANATO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e  CONSI-
DERANDO que o Convênio ICMS 32/75, reconfirmado pelo Convênio ICMS 40/90, autorizou aos Estados isentar quaisquer saídas de produtos típicos de 
artesanato regional,   DECRETA: 
Art. 1.º Durante a vigência do Estado de Calamidade Pública determinada pelo Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, será considerado 
produto típico de artesanato regional, a máscara facial de proteção proveniente de trabalho manual de pessoas naturais, tendo como seu fator predominante 

                            

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