DOE 12/03/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTO DO PECÉM GERAÇÃO DE ENERGIA S.A.
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Após esta análise a Companhia concluiu, com base em seus critérios de
reconhecimento e mensuração descritos na nota 23, que não houve impacto
significativo na adoção deste pronunciamento, exceto pela reclassificação da
penalidade de desempenho (Ressarcimento por indisponibilidade) que era
classificada na demonstração do resultado como despesa operacional e
passou a ser classificada como item redutor da receita, conforme detalhado
abaixo.
O pronunciamento define que o valor da contraprestação pela obrigação de
desempenho pode variar em razão de descontos, abatimentos, restituições,
créditos, concessões de preços, incentivos, bônus de desempenho,
penalidades ou outros itens similares, cuja receita deve ser reconhecida de
forma líquida dessa contraprestação variável. Como a Companhia possui o
dever de ressarcir as distribuidoras para os períodos os quais a usina não
estava disponível quando despachada pelo Operador Nacional do Sistema -
ONS, o montante deste ressarcimento deve reduzir a receita reconhecida.
Para melhor apresentação dos saldos, o montante relativo ao exercício de
2017 está sendo reapresentado para efeito comparativo conforme
demonstrado na nota 3.
Adicionalmente, a norma estabeleceu um maior detalhamento nas
divulgações relacionadas aos contratos com clientes (Nota 23).
2.7.2.2 CPC 48 - Instrumentos Financeiros
Esta norma faz correlação à norma IFRS 9 e substituiu o CPC 38 -
Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (IAS 39). O CPC
48 trouxe como principais modificações: (i) requerimentos de redução ao
valor recuperável (impairment) para ativos financeiros passando para o
modelo híbrido de perdas esperadas e incorridas, em substituição ao modelo
anterior de perdas incorridas; (ii) novos critérios de classificação e
mensuração de ativos financeiros; e (iii) torna os requisitos para contabilidade
de hedge (hedge accounting) menos rigorosos.
As mudanças nas políticas contábeis resultantes da adoção do CPC 48 foram
aplicadas retrospectivamente, conforme requerido pela norma, todavia, a
Companhia não identificou ajustes a serem realizados nas demonstrações
financeiras do exercício comparativo.
A Companhia realizou uma avaliação de impacto detalhada na adoção da
nova norma e identificou os seguintes aspectos:
• Classificação e mensuração
O CPC 48 apresenta uma nova abordagem de classificação e mensuração de
ativos financeiros que refletem o modelo de negócios em que os ativos são
administrados e suas características de fluxo de caixa.
Com relação aos passivos financeiros, a principal alteração relacionada aos
requerimentos já estabelecidos pelo CPC 38 requer que a mudança no valor
justo do passivo financeiro designado ao valor justo seja atribuível a
mudanças no risco de crédito daquele passivo, sendo apresentada em outros
resultados abrangentes e não na demonstração do resultado, a menos que tal
reconhecimento resulte em uma incompatibilidade na demonstração
do resultado.
Já para os ativos financeiros, o pronunciamento simplifica o modelo de
mensuração anterior e estabelece três categorias de classificação: (i)
mensurados ao custo amortizado; (ii) mensurados ao valor justo por meio de
outros resultados abrangentes (VJORA); e (iii) mensurados ao valor justo por
meio do resultado (VJR). A norma elimina as categorias existentes no CPC 38
de mantidos até o vencimento, empréstimos e recebíveis e disponíveis para
venda.
Em relação à classificação e mensuração dos ativos financeiros, a Companhia
alterou a classificação nas rubricas relacionadas abaixo. A alteração na
classificação não impactou a mensuração dos itens não havendo, assim,
impacto significativo nas demonstrações financeiras:
Classificação
CPC 38
Classificação
CPC 48
Cauções e depósitos vinculados
Ativos mantidos
até o vencimento
Custo
amortizado
Bancos conta movimento
(Caixa e Equivalentes de caixa)
Empréstimos
e recebíveis
Custo
amortizado
Concessionárias
Empréstimos
e recebíveis
Custo
amortizado
Partes relacionadas (Outros créditos)
Empréstimos
e recebíveis
Custo
amortizado
A Companhia possui passivos financeiros mensurados ao VJR, representados
por dívidas em moeda estrangeira, para os quais existem instrumentos
financeiros derivativos (swaps) para mitigação do risco cambial. Para esses
derivativos, a Companhia poderá manter a mensuração ao valor justo por
meio do resultado, não havendo divergências de mensuração entre o CPC 48
e o CPC 38 para esses passivos financeiros.
• Redução ao valor recuperável
O CPC 48 substituiu o modelo de perdas incorridas por um modelo
prospectivo de perdas esperadas. Esta nova abordagem exige um julgamento
relevante sobre como as mudanças em fatores econômicos afetam as perdas
esperadas de crédito, que serão determinadas com base em probabilidades
ponderadas. O novo modelo se aplica aos ativos financeiros mensurados ao
custo amortizado ou ao VJORA, com exceção de investimentos em
instrumentos patrimoniais e ativos contratuais.
De acordo com o CPC 48, as provisões para perdas esperadas serão
mensuradas em uma das seguintes bases: (i) Perdas de crédito esperadas para
12 meses, ou seja, perdas de crédito que resultam de possíveis eventos de
inadimplência dentro de 12 meses após a data base; e (ii) Perdas de crédito
esperadas para a vida inteira, ou seja, perdas de crédito que resultam de todos
os possíveis eventos de inadimplência ao longo da vida esperada de um
instrumento financeiro. A norma também propôs a aplicação do expediente
prático para os ativos financeiros que não possuem componentes de
financiamento significativos, com uma abordagem simplificada cuja perda
esperada será realizada com uma matriz por idade de vencimento das contas a
receber.
A Administração da Companhia decidiu pela aplicação da abordagem
simplificada e registrará perdas esperadas durante toda a vida em todos os
créditos, resultando, quando aplicável, em uma aceleração no reconhecimento
de perdas por redução ao valor recuperável em seus ativos financeiros,
principalmente na rubrica de Concessionárias. Para os demais ativos
financeiros, a Companhia não identificou impactos significativos na adoção
deste pronunciamento.
Para mais informações sobre a nova política para cálculo da perda esperada,
vide nota 7.
• Contabilidade de hedge (Hedge accounting)
O CPC 48 exige que a Companhia assegure que as relações de contabilidade
de hedge estejam alinhadas com os objetivos e estratégias de gestão de risco
da Companhia e que a mesma aplique uma abordagem mais qualitativa e
prospectiva para avaliar a efetividade do hedge. A nova norma vem introduzir
um modelo menos restritivo ao hedge, exigindo uma relação econômica entre
o item coberto e o instrumento de hedge em que o índice de cobertura seja o
mesmo que aplicado pela entidade para a gestão de risco.
Em 31 de dezembro de 2017, em relação à contabilidade de hedge, as novas
regras não impactaram a Companhia devido a ausência desta modalidade de
instrumento financeiro.
No exercício de 2018, a Companhia contratou uma Non-Deliverable Forward
- NDF com a finalidade de proteção de câmbio na contratação de seguro de
lucros cessantes, cujo pagamento de prêmio foi realizado em Dólar. A
Companhia enquadrou a operação como contabilidade de hedge conforme
CPC 38, escolhendo a transição do CPC 48 que permite utilizar a regra
anterior para este assunto em particular. A referida NDF foi liquidada em
julho de 2018 (Nota 28.1.3). Em 31 de dezembro de 2018 não há nenhum
instrumento financeiro enquadrado nesta modalidade.
2.7.2.3 Revisão de Pronunciamentos Técnicos do CPC nº 12/2017
O documento estabelece alterações a Interpretações e Pronunciamentos
Técnicos, principalmente, em relação a: (i) Edição do CPC 47; (ii) Edição do
CPC 48; (iii) Alteração na classificação e mensuração de transações de
pagamento baseado em ações do CPC 10; (iv) Alteração na transferência da
propriedade para investimento do CPC 28; e (v) Alterações anuais procedidas
pelo IASB do Ciclo 2014 - 2016.
Em relação às revisões acima, destaca-se as alterações no CPC 40 -
Instrumentos Financeiros: Evidenciação que trata das divulgações relativas
aos instrumentos financeiros. Com a edição do CPC 48 foram incluídos no
CPC 40 extensivas novas divulgações, especificamente sobre a contabilidade
de hedge, risco de crédito e perdas de crédito esperadas.
A Companhia realizou uma análise para identificar os novos requerimentos
de divulgação, destacando as divulgações pertinentes nas notas 7, 22 e 28.
A Companhia não identificou impactos significativos decorrentes das
alterações nos demais pronunciamentos.
2.7.2.4 ICPC 21 - Transação em Moeda Estrangeira e Adiantamento
Esta interpretação esclarece que a data da transação, para determinar a taxa de
câmbio a utilizar no reconhecimento inicial do item relacionado ao pagamento
ou adiantamento, deve ser a data em que a entidade reconhece inicialmente o
ativo ou passivo não monetário decorrente da contraprestação antecipada.
Caso haja múltiplos pagamentos ou adiantamentos, a entidade deve
determinar a data da transação para cada pagamento ou recebimento.
A Companhia não identificou impactos significativos decorrentes da adoção
deste pronunciamento.
3 Reapresentação dos exercícios anteriores
A Companhia está reapresentando a Demonstração do Resultado e a
Demonstração do Valor Adicionado relativas a 31 de dezembro de 2017,
originalmente autorizadas em 24 de janeiro de 2018.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº049 | FORTALEZA, 12 DE MARÇO DE 2019
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