FORTALEZA DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANO LXV FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2020 Nº 16.744 PODER EXECUTIVO GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 14.663, DE 05 DE MAIO DE 2020. Institui, no Município de Forta- leza, a Política de Isolamento Social Rígido como Medida de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE- RANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 544, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 14.611, de 17 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal; CONSIDERANDO que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma exponencial em todo o Esta- do, com maior concentração no município de Fortaleza, em todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já se encontra no limite de sua capacidade de atendimen- to; CONSIDERANDO os dados que apontam para um cresci- mento do número de óbitos no Município de Fortaleza por con- ta da COVID-19, cenário que, sem a mínima dúvida, estaria ainda mais grave se as ações até então praticadas em prol do isolamento social não estivessem sendo adotadas; CONSIDE- RANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, as autoridades da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse senti- do, levando em consideração o atual cenário de superlotação da rede estadual e municipal de saúde, em Fortaleza; CONSI- DERANDO que o estabelecimento de uma política de isola- mento social rígido passa obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social; CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no âmbito do Município de Forta- leza, mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamen- tal compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providên- cias necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 no Municí- pio de Fortaleza, no período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, a política de isola- mento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consis- tente no controle da circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas, objetivando reduzir a velocidade de propagação da doença. CAPÍTULO II DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO Art. 2° - Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes medidas: I - dever especial de confinamento; II - dever especial de prote- ção por pessoas do grupo de risco. III - dever especial de per- manência domiciliar; IV – controle da circulação de veículos particulares; V - controle da entrada e saída do município. Seção I Do dever especial de confinamento Art. 3° - As pessoas comprovadamente infecta- das ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão per- manecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. § 1° - A inobservância do dever estabelecido no “caput”, deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabiliza- ção, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. § 2° - Caso necessário, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obriga- tório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 3° - Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas, no âmbito do Município, acerca do confinamento obrigatório. Seção II Do dever especial de proteção por pessoas do grupo de risco Art. 4° - Ficam sujeitos ao dever especial de que trata esta Seção, as pessoas que, de acordo com as orienta- ções das autoridades da saúde, se enquadram no grupo de risco da COVID-19, designadamente os maiores de 60 (sessenta) anos, os imunodeprimidos e os portadores de doen- ça crônica, hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovascu- lares, os portadores de doença respiratória crônica, os doentes oncológicos, os com doenças respiratórias, bem como aqueles com determinação médica. § 1º - As pessoas sujeitas ao dever especial de proteção não deverão circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras, para alguns dos seguintes propósitos: I - deslocamentos para aqui- sição de bens e serviços em farmácias, supermercados e ou- tros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsis- tência; II - deslocamentos por motivos de saúde, designada- mente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; III - deslo- camento para agências bancárias e similares; IV - desloca- mentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. § 2º - A proibição prevista no § 1°, deste artigo, não se aplica aos agentes públicos, pro- fissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcio- namento seja essencial para o controle da pandemia da COVID-19.Fechar