DOMFO 05/05/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2020 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES 
PINHEIRO 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
 RAIMUNDO PACHECO DE PINHO 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
  
RENATO CARVALHO BORGES 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura 
RENATO CESAR PEREIRA LIMA      
Secretaria Municipal da Gestão Regional  
 
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES 
Secretária da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE: (85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 
CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO 
OFICIAL 
RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO 
FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60030-140 
 
 
Seção III 
Do dever especial de permanência domiciliar 
 
 
Art. 5° - No período de Zero hora do dia 08 de 
maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica estabe-
lecido o dever geral de permanência domiciliar no município de 
Fortaleza. § 1° - O disposto no “caput”, deste artigo, importa na 
vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, 
ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, 
ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I 
- o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médi-
co; II -  o deslocamento para fins de assistência veterinária; III - 
o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou 
estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legisla-
ção; IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pes-
soas do grupo de risco; V - o deslocamento para a compra de 
materiais imprescindíveis ao exercício profissional; VI - o deslo-
camento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e 
unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento 
presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa 
ou judicial;  VII - o deslocamento a estabelecimentos que pres-
tam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autoriza-
do nos termos da legislação; VIII - o deslocamento para servi-
ços de entregas; IX - o deslocamento para o exercício de mis-
são institucional, de interesse público, buscando atender a 
determinação de autoridade pública; X - a circulação de pesso-
as para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou 
a portadores de deficiência ou necessidades especiais; XI - o 
deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, 
congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da 
legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente 
para serviços de entrega; XII - o trânsito para a prestação de 
serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerá-
vel; XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza 
análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade 
impreterível, desde que devidamente justificados. § 2° - Para a 
circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste arti-
go, deverão as pessoas portar documento ou declaração subs-
crita demonstrando o enquadramento da situação específica na 
exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. 
Art. 6º - O cumprimento da política de isolamento social rígido 
será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria 
da Saúde do Estado e do Município, das Forças Policiais do 
Estado e demais órgãos estaduais de fiscalização, Guarda 
Municipal de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito e Cida-
dania – AMC, ETUFOR, PROCON e Agência de Fiscalização 
do Município – AGEFIS, ficando o seu infrator submetido à 
devida responsabilização, na forma deste Decreto. Art. 7º - 
Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inob-
servância ao disposto neste Decreto, será utilizado o sistema 
de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segu-
rança Pública e Defesa Social – SSPDS, pela Secretaria Muni-
cipal da Segurança Cidadã ou dos órgãos de fiscalização de 
trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas 
competências. 
Seção IV 
Do controle da circulação de veículos particulares 
 
 
Art. 8° - No período de Zero hora do dia 08 de 
maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica vedada, 
no município de Fortaleza, a circulação de veículos particulares 
em vias públicas, salvo se para fins de: I - deslocamento em 
alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 
5°, deste Decreto;  II - trânsito de veículos pertencentes a esta-
belecimentos ou serviços essenciais em funcionamento; III - 
deslocamento de veículos relacionados às atividades de segu-
rança e saúde; IV - transporte de carga; V - serviços de trans-
porte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.  
Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e 
os meios de comprovação do enquadramento nas situações 
excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5°e 
nosart. 6º e 7º, deste Decreto. 
 
Seção IV 
Do controle da entrada e saída no município 
 
 
Art. 9° - Fica estabelecido, período de Zero hora 
do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 
2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no 
município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de: I - deslo-
camentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, desig-
nadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, 
clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo 
gênero; II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de 
trabalho de agentes públicos; III - deslocamentos entre os do-
micílios e os locais de trabalho permitidos; IV - deslocamentos 
 
SEGOV 

                            

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