DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2020 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2 S S ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA Prefeito de Fortaleza MORONI BING TORGAN Vice–Prefeito de Fortaleza SECRETARIADO MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS Secretário Municipal de Governo JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO Procurador Geral do Município LUCIANA MENDES LOBO Secretária Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES Secretário Municipal da Segurança Cidadã JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO Secretário Municipal das Finanças PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS Secretária Municipal da Educação JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL Secretária Municipal da Saúde ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA Secretária Municipal da Infraestrutura JOÃO DE AGUIAR PUPO Secretário Municipal da Conservação e Serviços Públicos FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES PINHEIRO Secretário Municipal de Esporte e Lazer RAIMUNDO PACHECO DE PINHO Secretário Municipal do Desenvolvimento Econômico Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ Secretária Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ALEXANDRE PEREIRA SILVA Secretário Municipal do Turismo RENATO CARVALHO BORGES Secretário Municipal dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social OLINDA MARIA DOS SANTOS Secretária Municipal de Desenvolvimento Habitacional ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA Secretário Municipal da Cultura RENATO CESAR PEREIRA LIMA Secretaria Municipal da Gestão Regional FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA Secretário da Regional I FERRUCCIO PETRI FEITOSA Secretário da Regional II MARA JESSYKA BULCÃO PIRES Secretária da Regional III FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Secretário da Regional IV JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA Secretário da Regional V MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO Secretário da Regional VI FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE Secretário da Regional do Centro SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO COORDENADORIA DE ATOS E PUBLICAÇÕES OFICIAIS RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO FONE: (85) 3201.3773 FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60060-170 CÉLULA DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL RUA GUILHERME ROCHA, 175 - CENTRO FONE: (85) 3452.1746 / (85) 3101.5320 FORTALEZA - CEARÁ CEP: 60030-140 Seção III Do dever especial de permanência domiciliar Art. 5° - No período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica estabe- lecido o dever geral de permanência domiciliar no município de Fortaleza. § 1° - O disposto no “caput”, deste artigo, importa na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I - o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médi- co; II - o deslocamento para fins de assistência veterinária; III - o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legisla- ção; IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pes- soas do grupo de risco; V - o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional; VI - o deslo- camento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial; VII - o deslocamento a estabelecimentos que pres- tam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autoriza- do nos termos da legislação; VIII - o deslocamento para servi- ços de entregas; IX - o deslocamento para o exercício de mis- são institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública; X - a circulação de pesso- as para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais; XI - o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega; XII - o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerá- vel; XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados. § 2° - Para a circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste arti- go, deverão as pessoas portar documento ou declaração subs- crita demonstrando o enquadramento da situação específica na exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova. Art. 6º - O cumprimento da política de isolamento social rígido será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria da Saúde do Estado e do Município, das Forças Policiais do Estado e demais órgãos estaduais de fiscalização, Guarda Municipal de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito e Cida- dania – AMC, ETUFOR, PROCON e Agência de Fiscalização do Município – AGEFIS, ficando o seu infrator submetido à devida responsabilização, na forma deste Decreto. Art. 7º - Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inob- servância ao disposto neste Decreto, será utilizado o sistema de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segu- rança Pública e Defesa Social – SSPDS, pela Secretaria Muni- cipal da Segurança Cidadã ou dos órgãos de fiscalização de trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas competências. Seção IV Do controle da circulação de veículos particulares Art. 8° - No período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica vedada, no município de Fortaleza, a circulação de veículos particulares em vias públicas, salvo se para fins de: I - deslocamento em alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art. 5°, deste Decreto; II - trânsito de veículos pertencentes a esta- belecimentos ou serviços essenciais em funcionamento; III - deslocamento de veículos relacionados às atividades de segu- rança e saúde; IV - transporte de carga; V - serviços de trans- porte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo. Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5°e nosart. 6º e 7º, deste Decreto. Seção IV Do controle da entrada e saída no município Art. 9° - Fica estabelecido, período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de: I - deslo- camentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, desig- nadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero; II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos; III - deslocamentos entre os do- micílios e os locais de trabalho permitidos; IV - deslocamentos SEGOVFechar