DOMFO 05/05/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2020 
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, 
crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulne-
ráveis; V - deslocamentos para participação em atos adminis-
trativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades 
competentes; VI - deslocamentos necessários ao exercício das 
atividades de imprensa; VII - deslocamentos para outras ativi-
dades de natureza análoga ou por outros motivos de força 
maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente 
justificados; VIII - transporte de carga.  § 1° - A competência, as 
medidas de fiscalização e os meios de comprovação do en-
quadramento nas situações excepcionadas observarão o dis-
posto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto. § 2° Ficam 
garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população 
flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, 
desde que devidamente comprovada a residência em quais-
quer das situações. 
 
CAPÍTULO III 
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO 
 
Seção I 
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento 
 
 
Art. 10 - Os serviços e atividades autorizados a 
funcionar no município de Fortaleza, no período de enfrenta-
mento da COVID-19, deverão observar todas as providências 
necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, 
preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir 
a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da obser-
vância obrigatória das seguintes medidas: I - disponibilização 
álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel; 
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de 
proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipa-
mentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao 
seguro desempenho laboral; III - dever de impedir o acesso ao 
estabelecimento de pessoas que não estejam usando másca-
ras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes 
no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo 
de 2 (dois) metros; IV - autorização para ingresso nos estabe-
lecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a per-
manência no local por tempo superior ao estritamente necessá-
rio para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço; V - 
atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da      
COVID-19. § 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do 
“caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar carta-
zes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatorie-
dade de uso de máscaras e do dever de distanciamento míni-
mo de 2 (dois) metros entre as pessoas. § 2º As restrições 
previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a 
serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.  
 
Seção II 
Do dever geral de proteção individual 
 
 
Art. 11. É obrigatório, no município de Fortaleza, 
a partir de 07 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção 
facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na 
forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas resi-
dências, principalmente quando dentro de qualquer forma de 
transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de esta-
belecimentos abertos ao público.  Parágrafo único. Sem prejuí-
zo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o 
disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em trans-
porte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em 
quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento. 
 
Seção III 
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e 
 privados 
 
 
Art. 12. No período de Zero hora do dia 08 de 
maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica proibi-
da, no município de Fortaleza, a aglomeração de pessoas em 
espaços públicos ou privados. Parágrafo único. Ficam também 
vedadas, no período do “caput”, deste artigo: I - a realização de 
feiras de qualquer natureza; II - a circulação de pessoas em 
locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calça-
dões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para 
acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto. 
 
CAPÍTULO IV 
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL 
 
 
Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de coo-
peração social durante o período de vigência da política de 
isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais 
entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumpri-
mento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes respon-
sáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta 
satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam 
feitas pelas entidades competentes para a concretização das 
medidas previstas neste Decreto. Parágrafo único. Constatado 
o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos 
neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar 
a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de 
recusa, adotar as devidas providências legais. 
 
CAPÍTULO V 
DO REGIME SANCIONATÓRIO 
 
 
Art. 14. O descumprimento ao disposto neste 
Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, adminis-
trativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se ne-
cessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, 
ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou 
suspensão de atividade. Parágrafo único.Para definição e do-
simetria da sanção, serão observadas a gravidade, as conse-
quências da infração e a situação econômica do infrator. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 
 
Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas 
de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públi-
cas competentes deverão, prioritariamente, primar por condu-
tas que busquem a sensibilização e a conscientização da    
comunidade quanto à importância das medidas de isolamento 
e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar. 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 05 de maio de 2020. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE        
FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO 
MUNICIPAL 
DO 
PLANEJAMENTO, 
ORÇAMENTO 
E         
GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL 
DO MUNICÍPIO. 
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.664, DE 05 DE MAIO DE 2020. 
 
Prorroga, no âmbito Municipal, 
as 
medidas 
restritivas 
de        
enfrentamento à COVID – 19, e 
dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 
83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE-
RANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 
11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença 
causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e respectivas 
recomendações sobre a mesma; CONSIDERANDO o Decreto 
do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de 16 de março de 
2020, que decretou situação de emergência em Saúde no 
âmbito Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.519, de19 
de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que esta-
beleceu uma serie de medidas para enfrentamento da COVID-
19, as quais foram posteriormente prorrogadas pelos Decretos 
de nº 33.530, de 19 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de 

                            

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