DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2020 TERÇA-FEIRA - PÁGINA 3 para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulne- ráveis; V - deslocamentos para participação em atos adminis- trativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes; VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa; VII - deslocamentos para outras ativi- dades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados; VIII - transporte de carga. § 1° - A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do en- quadramento nas situações excepcionadas observarão o dis- posto nos § 2°, do art. 5° e no art. 6º, deste Decreto. § 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente comprovada a residência em quais- quer das situações. CAPÍTULO III DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO Seção I Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento Art. 10 - Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Fortaleza, no período de enfrenta- mento da COVID-19, deverão observar todas as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de clientes e funcionários, sem prejuízo da obser- vância obrigatória das seguintes medidas: I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel; II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipa- mentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral; III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando másca- ras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros; IV - autorização para ingresso nos estabe- lecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a per- manência no local por tempo superior ao estritamente necessá- rio para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço; V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19. § 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar carta- zes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatorie- dade de uso de máscaras e do dever de distanciamento míni- mo de 2 (dois) metros entre as pessoas. § 2º As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança. Seção II Do dever geral de proteção individual Art. 11. É obrigatório, no município de Fortaleza, a partir de 07 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas resi- dências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de esta- belecimentos abertos ao público. Parágrafo único. Sem prejuí- zo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em trans- porte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento. Seção III Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados Art. 12. No período de Zero hora do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica proibi- da, no município de Fortaleza, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados. Parágrafo único. Ficam também vedadas, no período do “caput”, deste artigo: I - a realização de feiras de qualquer natureza; II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calça- dões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar as atividades essenciais previstas neste Decreto. CAPÍTULO IV DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL Art. 13. Fica estabelecido o dever geral de coo- peração social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumpri- mento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes respon- sáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas neste Decreto. Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais. CAPÍTULO V DO REGIME SANCIONATÓRIO Art. 14. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, adminis- trativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se ne- cessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade. Parágrafo único.Para definição e do- simetria da sanção, serão observadas a gravidade, as conse- quências da infração e a situação econômica do infrator. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públi- cas competentes deverão, prioritariamente, primar por condu- tas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como de permanência domiciliar. Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 05 de maio de 2020. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO DE FORTALEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. José Leite Jucá Filho - PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO. *** *** *** DECRETO Nº 14.664, DE 05 DE MAIO DE 2020. Prorroga, no âmbito Municipal, as medidas restritivas de enfrentamento à COVID – 19, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e, CONSIDE- RANDO a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e respectivas recomendações sobre a mesma; CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.519, de19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que esta- beleceu uma serie de medidas para enfrentamento da COVID- 19, as quais foram posteriormente prorrogadas pelos Decretos de nº 33.530, de 19 de março de 2020, nº 33.536, de 05 deFechar