DOMFO 05/05/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2020
TERÇA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
JOSÉ MARIA BARBOSA SOARES
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
FRANCISCO ARQUIMEDES RODRIGUES
PINHEIRO
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
RAIMUNDO PACHECO DE PINHO
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
RENATO CARVALHO BORGES
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
RENATO CESAR PEREIRA LIMA
Secretaria Municipal da Gestão Regional
FRANCISCO RENNYS AGUIAR FROTA
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARA JESSYKA BULCÃO PIRES
Secretária da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
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PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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Seção III
Do dever especial de permanência domiciliar
Art. 5° - No período de Zero hora do dia 08 de
maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica estabe-
lecido o dever geral de permanência domiciliar no município de
Fortaleza. § 1° - O disposto no “caput”, deste artigo, importa na
vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas,
ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas,
ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam: I
- o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médi-
co; II - o deslocamento para fins de assistência veterinária; III -
o deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou
estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legisla-
ção; IV - circulação para a entrega de bens essenciais a pes-
soas do grupo de risco; V - o deslocamento para a compra de
materiais imprescindíveis ao exercício profissional; VI - o deslo-
camento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e
unidades judiciárias, no caso da necessidade de atendimento
presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa
ou judicial; VII - o deslocamento a estabelecimentos que pres-
tam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autoriza-
do nos termos da legislação; VIII - o deslocamento para servi-
ços de entregas; IX - o deslocamento para o exercício de mis-
são institucional, de interesse público, buscando atender a
determinação de autoridade pública; X - a circulação de pesso-
as para prestar assistência ou cuidados a idosos, a crianças ou
a portadores de deficiência ou necessidades especiais; XI - o
deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes,
congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da
legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente
para serviços de entrega; XII - o trânsito para a prestação de
serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerá-
vel; XIII - deslocamentos para outras atividades de natureza
análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados. § 2° - Para a
circulação excepcional autorizada na forma do § 1°, deste arti-
go, deverão as pessoas portar documento ou declaração subs-
crita demonstrando o enquadramento da situação específica na
exceção informada, admitidos outros meios idôneos de prova.
Art. 6º - O cumprimento da política de isolamento social rígido
será objeto de ostensiva fiscalização por agentes da Secretaria
da Saúde do Estado e do Município, das Forças Policiais do
Estado e demais órgãos estaduais de fiscalização, Guarda
Municipal de Fortaleza, Autarquia Municipal de Trânsito e Cida-
dania – AMC, ETUFOR, PROCON e Agência de Fiscalização
do Município – AGEFIS, ficando o seu infrator submetido à
devida responsabilização, na forma deste Decreto. Art. 7º -
Para fiscalização e aplicação das devidas sanções pela inob-
servância ao disposto neste Decreto, será utilizado o sistema
de videomonitoramento à disposição da Secretaria da Segu-
rança Pública e Defesa Social – SSPDS, pela Secretaria Muni-
cipal da Segurança Cidadã ou dos órgãos de fiscalização de
trânsito, estadual e municipal, no exercício de suas respectivas
competências.
Seção IV
Do controle da circulação de veículos particulares
Art. 8° - No período de Zero hora do dia 08 de
maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de 2020, fica vedada,
no município de Fortaleza, a circulação de veículos particulares
em vias públicas, salvo se para fins de: I - deslocamento em
alguma das situações excepcionais previstas no § 1°, do art.
5°, deste Decreto; II - trânsito de veículos pertencentes a esta-
belecimentos ou serviços essenciais em funcionamento; III -
deslocamento de veículos relacionados às atividades de segu-
rança e saúde; IV - transporte de carga; V - serviços de trans-
porte por táxi, mototáxi ou veículo disponibilizado por aplicativo.
Parágrafo único. A competência, as medidas de fiscalização e
os meios de comprovação do enquadramento nas situações
excepcionadas observarão o disposto nos § 2°, do art. 5°e
nosart. 6º e 7º, deste Decreto.
Seção IV
Do controle da entrada e saída no município
Art. 9° - Fica estabelecido, período de Zero hora
do dia 08 de maio de 2020 às 23:59 do dia 20 de maio de
2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no
município de Fortaleza, ressalvadas as hipóteses de: I - deslo-
camentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, desig-
nadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais,
clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo
gênero; II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de
trabalho de agentes públicos; III - deslocamentos entre os do-
micílios e os locais de trabalho permitidos; IV - deslocamentos
SEGOV
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