DOE 05/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 2º - A doação dos bens móveis dar-se-á por meio de Termo de Doação, tendo como doadora a Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos - SPS e como donatário o Município de Cruz/CE.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 30 de abril de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Maria do Perpétuo Socorro França Pinto
SECRETÁRIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, JUSTIÇA, CIDADANIA, MULHERES E DIREITOS HUMANOS - SPS
José Flávio Barbosa Jucá de Araújo
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº33.569, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Nº DE ORDEM   
DESCRIÇÃO DOS BRINQUEDOS
QUANTIDADE
Nº DO TOMBO
SITUAÇÃO DO BEM
1
Casinha dupla com ponte de playground. Estrutura em pinus secção quadrada de 9x9cm 
ou maçaranduba 10x10cm. 02 escorregadores em polietileno rotomoldado com proteção 
UV, vazado no interior 4mm em cada face, com ondulações abas laterais e rampa de 
desaceleração. 02 subidas em rampa de escalada com aberturas conforme NBR 16071 
em polietileno rotomoldado com proteção UV vazado no interior e camada de 4mm 
em cada face. 02 plataformas com 1,07x1,07m com piso em laminado de alta pressão 
com espessura mínima de 12mm. 01 ponte com 1,80m x 1,07m de comprimento,  piso 
em laminado de alta pressão espessura mínima de 12mm. 02 cobertas em polietileno 
espessura mínima 10mm com tratamento UV ou plástico rotomoldado com tratamento 
UV. Acabamentos curvados e arredondados, livres de arestas e pontas. Proteção lateral 
da ponte em corda em nylon no mínimo 14mm reforçada no interior. Cores várias e 
variáveis. Dimensões (CxLxA): (4,70m a 4,90m) x (4,00m a 4,20) x (3,00m a 3,20m).
01
53261
ÓTIMO
2
Casinha dupla com ponte em eucalipto. Confeccionado em eucalipto tratado e autoclavado 
de 10 a 12mm envernizado com stain ou similar.02 casinhas de 1,20x 1,20m com cobertas 
em forma de pirâmide confeccionando em fibra na cor verde. 01 ponte de eucalipto de 3,0 
x 0,80m com corrimãos em eucalipto de 8 a 10mm e laterais em eucalipto de 8 a 10mm em 
corda de seda de 10mm. 01 escalada com laterais em eucalipto de 6 a 8mm e batentes de 
meia lua. 02 escorregadores de 2,75 x 0,40m confeccionando com tábua de maçaranduba, 
parafusos galvanizados. Os pisos do brinquedo confeccionado em linha e tábuas 
maçaranduba. Dimensões (CxLxA) (6,70m a 6,90m) x (4,80m a 5,0m) x (2,90m a 3,00m).
01
53260
ÓTIMO
3
Escorregador com balanço triplo. Confeccionado em eucalipto tratado e 
autoclavado envernizado com stain ou similar. 01 escada com batentes em 
eucalipto de 6cm a 8cm, com base de 0,80 x 0,60m. 01 escorregador em tabua 
de maçaranduba 2,75x 0,40m. 03 balanços confeccionados com tabuas de 
0,50x 0,20m de muiracatiara com correntes zincadas e galvanizadas de 5mm. 
Dimensões ( CxLxA) (3,40m a 3,60m) x (1,90m a 2,10m) x (1,90m a 2,10m).
02
53259
53258
ÓTIMO
4
Gangorra. Confeccionado em eucalipto tratado e autoclavado envernizado com 
stain ou similar 10 a 12mm de 2,50x 0,70m. 02 Assentos confeccionados tabuas 
muiratiara de 0,20 x 0,30m. 02 Apoios de mãos com tubo galvanizado de 1’’ na 
cor verde. Dimensões (2,75m a 2,85m) x (1,95m a 2,05m ) x (0,65m a 0,75m) .
02
53257
53256
ÓTIMO
5
Brinquedo de mola. 01 Assento e figura em forma de animal em polietileno de 19mm 
de espessura com proteção em UV. Gravações em baixo relevo com detalhes do animal. 
Estrutura em mola galvanizada e pintura eletroestática com tratamento de proteção em UV. 
02 Suporte para mãos e pés em seção circular mínima de 30mm em plástico rotomoldado 
colorido com proteção UV. 01 Mola de caminhão com 20mm de espessura 450x 200mm. 
Acabamentos curvados e arredondados, livres de arestas e pontas cores: Várias e 
variáveis. Dimensões ( CxLxA) (0,85m a 0,95m) x (0,25m a 0,35m) x (0,85m a 0,95m).
02
53255
53254
ÓTIMO
6
(GRADIL) Sistema de fechamento de gradil composto por painéis de aço galvanizado a 
zinco com camada de zinco, revestida por pintura eletrostática em poliéster na cor VERDE.
01
IMPLANTADO
ÓTIMO
7
Piso emborrachado anti-impacto, piso em placas com cantos retos. Composto 
por partículas de borracha reciclada prensada pigmentada e atóxica nas cores 
VERDE, AZUL E VERMELHO colado em piso morto regularizado com cola 
de poliuretano para borracha ou fixado através de pinos morto regularizado.
01
IMPLANTADO
ÓTIMO
*** *** ***
DECRETO Nº33.574 de 05 de maio de 2020.
INSTITUI, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, A POLÍTICA DE ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO COMO 
MEDIDA DE ENFRENTAMENTO À COVID – 19,, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e CONSIDERANDO a previsão 
do art. 5°, “caput”, do art. 6°, do art. 23, inciso II, dos arts. 196 a 198, e do art. 200, inciso II, da Constituição Federal, bem como o disposto na Leis Fede-
rais n.° 8080, de 19 de setembro de 1990, e n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no 
Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19, bem como o disposto no Decreto 
n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o 
território estadual; CONSIDERANDO que, segundo relatório epidemiológico da Secretaria da Saúde, a doença demonstra tendência a um avanço de forma 
exponencial em todo o Estado, com maior concentração no município de Fortaleza, em todos os seus bairros, sobrecarregando o sistema de saúde, o qual já 
se encontra no limite de sua capacidade de atendimento; CONSIDERANDO os dados que apontam para um crescimento do número de óbitos no Estado por 
conta da COVID-19, com especial gravidade em Fortaleza, cenário que, sem a mínima dúvida, estaria ainda mais grave se as ações governamentais até então 
praticadas em prol do isolamento social não estivessem sendo adotadas; CONSIDERANDO a necessidade de inibir e retardar a velocidade da dispersão do 
vírus para outros municípios do Estado do Ceará, evitando uma pressão assistencial por leitos de UTI, como a que já se estabeleceu na região metropolitana 
de Fortaleza; CONSIDERANDO que, para conter essa tendência de crescimento do número de contágios e de óbitos pelo novo coronavírus, as autoridades 
da saúde recomendam, por ora, a adoção de uma política de maior rigidez das medidas já adotadas nesse sentido, levando em consideração o atual cenário de 
superlotação da rede estadual e municipal de saúde, em Fortaleza; CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma política de isolamento social rígido passa 
obrigatoriamente pela necessidade de medidas restritivas à circulação de pessoas e de veículos particulares, principalmente em face dos prejuízos evidentes 
decorrentes da redução da taxa de adesão ao isolamento social; CONSIDERANDO que, no atual e delicado estágio de enfrentamento da pandemia no Estado, 
mais vidas só poderão ser salvas se houver a fundamental compreensão de todos quanto à imprescindibilidade das medidas de isolamento social rígida, 
ficando a cargo do Poder Público, no uso de seu legítimo poder de polícia, as providências necessárias para que essas medidas sejam efetivamente observadas; 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre medidas gerais de contenção à disseminação da COVID-19 e institui, no município de Fortaleza, no período de 8 a 20 
de maio de 2020, a política de isolamento social rígido para o enfrentamento da pandemia, consistente no controle da circulação de pessoas e veículos nos 
espaços e vias públicas, objetivando reduzir velocidade de propagação da doença.
 
 
 
 
               CAPÍTULO II
 
 
 
         DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO
Art. 2° Para fins da política de isolamento social rígido a que se refere o art. 1°, deste Decreto, serão adotadas, excepcional e temporariamente, as seguintes 
medidas:
I - dever especial de confinamento;
4
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº094  | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2020

                            

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