DOE 05/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 7° Fica estabelecido, no período de 8 a 20 de maio de 2020, o controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município de Fortaleza, ressalvadas
as hipóteses de:
I - deslocamentos por motivos de saúde, próprios e de terceiros, designadamente para obter ou facilitar assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e
outros estabelecimentos do mesmo gênero;
II - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho de agentes públicos;
III - deslocamentos entre os domicílios e os locais de trabalho permitidos;
IV - deslocamentos para assistência ou cuidados de pessoas com deficiência, crianças, progenitores, idosos, dependentes ou pessoas vulneráveis;
V - deslocamentos para participação em atos administrativos ou judiciais, quando convocados pelas autoridades competentes;
VI - deslocamentos necessários ao exercício das atividades de imprensa;
VII - deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente
justificados;
VIII - transporte de carga.
§ 1° A competência, as medidas de fiscalização e os meios de comprovação do enquadramento nas situações excepcionadas observarão o disposto nos §§
2° a 4°, do art. 5°, deste Decreto.
§ 2° Ficam garantidas a entrada e a saída em Fortaleza da população flutuante domiciliada neste município e em outro do Estado, desde que devidamente
comprovada a residência em quaisquer das situações.
CAPÍTULO III
DO REGIME GERAL DE PROTEÇÃO
Seção I
Dos deveres dos estabelecimentos em funcionamento
Art. 8° Os serviços e atividades autorizados a funcionar no município de Fortaleza, no período de enfrentamento da COVID-19, deverão observar todas
as providências necessárias para evitar aglomerações nos estabelecimentos, preservar o distanciamento mínimo entre as pessoas e garantir a segurança de
clientes e funcionários, sem prejuízo da observância obrigatória das seguintes medidas:
I - disponibilização álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel;
II - uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, individuais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual
que sejam indispensáveis ao seguro desempenho laboral;
III - dever de impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras, bem como a impedir a permanência simultânea de clientes
no seu interior que inviabilize o distanciamento social mínimo de 2 (dois) metros.
IV - autorização para ingresso nos estabelecimentos de somente uma pessoa por família, vedada a permanência no local por tempo superior ao estritamente
necessário para a aquisição dos produtos /ou prestação do serviço;
V - atendimento prioritário das pessoas do grupo de risco da COVID-19.
§ 1° No cumprimento ao disposto no inciso III, do “caput”, deste artigo, os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando
sobre a obrigatoriedade de uso de máscaras e do dever de distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas.
§ 2º As restrições previstas no inciso III, do “caput”, deste artigo, não se aplicam a serviços públicos essenciais relativos à saúde e à segurança.
Seção II
Do dever geral de proteção individual
Art. 9° É obrigatório, no município de Fortaleza, a partir de 6 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as
pessoas que, na forma do art. 2°, deste Decreto, precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público,
individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em transporte
público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.
Seção III
Da proibição de aglomerações em ambientes públicos e privados
Art. 10. Fica proibida, no município de Fortaleza, a aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados.
Parágrafo único. Ficam também vedadas, nos termos do “caput”, deste artigo:
I - a realização de feiras de qualquer natureza;
II - a circulação de pessoas em locais ou espaços públicos, tais como praias, praças, calçadões, salvo quando em deslocamentos imprescindíveis para acessar
as atividades essenciais previstas neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DO DEVER GERAL DE COOPERAÇÃO SOCIAL
Art. 11. Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos
e demais entidades o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança,
proteção civil e saúde pública na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização
das medidas previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento a quaisquer dos deveres estabelecidos neste Decreto, os agentes das forças policiais deverão ordenar a medida
de conformidade cabível, bem assim, em caso de recusa, adotar as devidas providências legais.
CAPÍTULO V
DO REGIME SANCIONATÓRIO
Art. 12. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força
policial, se necessário para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição e/ou suspensão de atividade.
Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Na fiscalização e aplicação das medidas de controle estabelecidas neste Decreto, as autoridades públicas competentes deverão, prioritariamente,
primar por condutas que busquem a sensibilização e a conscientização da comunidade quanto à importância das medidas de isolamento e distanciamento
social, bem como de permanência domiciliar.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº094 | FORTALEZA, 05 DE MAIO DE 2020
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