DOE 06/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            para apreciação e deliberação do Comitê Executivo.
Art.9º O resultado da avaliação institucional, que deverá ser encaminhado à CODIP até o 15º dia útil do mês de janeiro subseqüente ao período 
avaliado, corresponderá ao percentual de alcance das metas para cada uma das unidades administrativas da CGE em relação à quantidade total das metas 
estabelecidas da correspondente área
Parágrafo único. Somente serão consideradas alcançadas as metas cujos produtos forem entregues integralmente ou, por deliberação do Comitê 
Executivo, após exame das justificativas apresentadas pela unidade administrativa correspondente.
Art.10. Eventuais distorções que se verifiquem entre as informações registradas pelas unidades administrativas e a efetiva consecução das metas 
ensejarão apuração de responsabilidade
Art.11. Os afastamentos legalmente previstos como de efetivo exercício serão considerados para efeito de percepção da GDAA.
Parágrafo único. Em caso de afastamento considerado de efetivo exercício, o servidor continuará percebendo o valor da GDAA a que faz jus no 
período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.
Art.12. O titular de cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, quando investido, por mais de 6 (seis) meses, em cargos de direção e assessora-
mento, de provimento em comissão, símbolos SS-1, SS-2, DNS-2 e DNS-3, integrante da estrutura organizacional da Controladoria e Ouvidoria Geral, fará 
jus ao limite máximo da GDAA, tendo como base, exclusivamente, o resultado da avaliação de desempenho institucional da CGE.
III– DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art.13. A avaliação individual será realizada com base no desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo de Auditor de Controle 
Interno, com foco na contribuição individual para o alcance da missão do Órgão.
§1º A avaliação individual deverá ser processada apenas se o servidor tiver permanecido no exercício de suas atribuições por, no mínimo, 06 (seis) 
meses.
§2º O servidor que tenha exercício alterado no âmbito da CGE terá sua gratificação calculada com base na avaliação de desempenho institucional 
da unidade administrativa que teve exercício por mais tempo no período avaliado.
Art. 14. A avaliação de desempenho individual será realizada tendo como fatores:
FATOR
LIMITE MÁXIMO DE PONTOS
a) quantidade e produtividade do trabalho
50
b) qualidade do trabalho
25
c) tempestividade do trabalho
10
d) comprometimento com o trabalho
10
e) conduta profissional
05
TOTAL
100
Art.15. A avaliação de desempenho individual será realizada utilizando-se a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (FADI), Anexo Único, 
a qual será encaminhada pela COAFI aos responsáveis pelas unidades administrativas.
Art.16. No âmbito de cada unidade administrativa da CGE, as avaliações de desempenho individual serão realizadas por Colegiado, formado pelos 
ocupantes de cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, símbolos DNS-2 e DNS-3, sob a coordenação do titular da unidade.
§1º. Na unidade administrativa onde não houver cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, símbolos DNS-2 e DNS-3, a 
avaliação de desempenho individual será realizada pelo servidor responsável pela unidade.
§2º. O colegiado de que trata o caput será composto pelos servidores que ocuparam, durante o período avaliado, os cargos de direção e assessora-
mento, de provimento em comissão, símbolos DNS-2 e DNS-3, da unidade administrativa responsável pela avaliação individual.
Art.17. As unidades administrativas deverão entregar as FADI’s à COAFI, devidamente preenchidas e assinadas, pelo colegiado ou pelo responsável 
da unidade administrativa que realizou a avaliação, bem como pelo servidor avaliado, até o décimo quinto dia útil do mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo Único: A ciência da avaliação poderá ser dada por meio de mensagem eletrônica.
Art.18. O servidor disporá de até 5 (cinco) dias úteis, após ter ciência do resultado de sua avaliação, para apresentar, se assim desejar, recurso, 
devidamente fundamentado, requerendo revisão da sua avaliação, dirigido ao colegiado ou ao responsável da unidade administrativa que realizou a avaliação, 
que terá prazo de até 5 (cinco) dias úteis para a devida apreciação.
§1º Na hipótese de o colegiado ou o responsável da unidade administrativa que realizou a avaliação manter o resultado da avaliação, o recurso será 
encaminhado ao Comitê Executivo para apreciação final, na primeira reunião subsequente.
§2º Em caso de o servidor avaliado encontrar-se ausente por quaisquer dos motivos legalmente previstos, a contagem dos prazos será iniciada a 
partir do seu retorno ao trabalho e ciência da avaliação ou a partir da ciência prevista no parágrafo único do art. 17.
Art.19 A COAFI encaminhará à CODIP o resultado consolidado das avaliações de desempenho individual e as FADIs correspondentes.
Art.20. O servidor que obtiver, por duas vezes consecutivas, número de pontos inferior a 50 (cinquenta) na avaliação de desempenho individual, será 
submetido à análise de adequação funcional, pelo Comitê Executivo e, se for o caso, submetido a treinamento ou movimentado para outra unidade administrativa.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.21. A CODIP consolidará as avaliações de desempenho individual e institucional e as encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado 
o resultado final.
Art.22. O resultado das avaliações acarretará efeito financeiro mensal, pelo período de doze meses, iniciando-se no mês subsequente ao de proces-
samento, com efeito retroativo ao mês de janeiro do ano corrente.
Art.23. A GDAA não será considerada para efeito de cálculo de outras vantagens pecuniárias, nem será paga cumulativamente com outra vantagem 
que venha a ser concedida com a mesma finalidade.
Art.24. O Comitê Executivo da CGE manifestar-se-á sobre a regularidade do processo de avaliação, sobre a proposição de adequações que visem 
o seu aperfeiçoamento, bem como sobre o julgamento dos recursos interpostos quanto à avaliação de desempenho individual e justificativas de não alcance 
de metas institucionais, observado o disposto neste Decreto.
Art.25. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeitos financeiros, nos casos de nomeação e 
de retorno cujo afastamento tenha ocorrido sem percepção da GDAA, o servidor receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 75% (setenta 
e cinco por cento) sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período, devendo a diferença ser compensada no 
primeiro mês de efeito financeiro da primeira avaliação.
Parágrafo único. Não havendo avaliação institucional do período, o servidor receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a 75% 
(setenta e cinco por cento) da GDAA.
Art.26. No caso de recurso, em que o servidor seja beneficiado, nos termos da legislação, a compensação será efetuada no mês subsequente ao da 
decisão final.
Art.27. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Comitê Executivo da CGE.
Art.28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 01/2020, de 10 
de janeiro de 2020.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 06 de março de 2020.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
ANEXO ÚNICO
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (FADI)
NOME:
MATRÍCULA:
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE AVALIAÇÃO:                                 PERÍODO:  
FATORES
TOTAL DE PONTOS
PONTOS OBTIDOS
COMENTÁRIOS *
Quantidade e produtividade do trabalho.
50
Avalia a quantidade e produtividade do trabalho realizado pelo servidor, de acordo com a demanda 
da unidade e as atribuições do cargo. A quantidade se refere ao número de atividades realizadas 
pelo servidor em relação ao que foi estabelecido pelo gestor da unidade. A produtividade se 
refere ao número de atividades realizadas pelo servidor em relação ao tempo previsto.
10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº092  | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2020

                            

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