DOE 06/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PORTARIA CC 0017/2020-SSPDS - O(A) SECRETÁRIO DA SEGU-
RANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,-
considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro
de 2019, e no(a) Decreto 33.399 de 19 de Dezembro de 2019, RESOLVE
DESIGNAR KARLA GRACYCOSTA SECUNDINO, ocupante do cargo
de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para
ter exercício no(a), Célula de Desenvolvimento de Pessoas, unidade adminis-
trativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, Fortaleza, 28 de abril
de 2020.
Andre Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
PORTARIA CC 0018/2020-SSPDS - O(A) SECRETÁRIO DA SEGU-
RANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,-
considerando o disposto no art. 7º, do decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro
de 2019, e no Decreto nº 33.399, de 18 de Dezembro de 2019, RESOLVE
DESIGNAR, MARCOS ANTONIOMARINHO RUSSO, ocupante do cargo
de provimento em comissão de Coordenador,símbolo DNS-2, para ter exercício
no(a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas, unidade administrativa integrante
da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, Fortaleza, 28 de Abril de 2020.
Andre Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
PORTARIA Nº0630/2020-GS O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
1. EXCLUIR da Portaria Nº. 0154/2020-GS, datada de 29 de janeiro de
2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de fevereiro de 2020, o
servidor JOSUE FERNANDES LIRA MONTEIRO, Assessor Técnico,
matricula nº 300.532-1-4. 2. INCLUIR na Portaria Nº. 0154/2020-GS, o
servidor LEONTINO EGIDIO DE QUEIROZ NETO, Assessor Técnico,
matricula 300.579-1-0, para compor a Comissão destinada a acompanhar e
apresentar propostas relacionadas a mudanças nos campos do sistema SIP,
Protocolo de Atendimento, cursos de capacitação para os profissionais do
Sistema de Segurança Pública e outras situações de competência desta Pasta,
que envolvam os grupos vulneráveis. SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 30 de abril de 2020.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Registre-se e publique-se.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº012/2019
I - ESPÉCIE: I TERMO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 012/2019,
CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SUPE-
RINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E A EMPRESA ABAIXO QUALI-
FICADA.; II - CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 01.869.564/0001-28; III - ENDEREÇO:
Rua do Rosário, nº 199 – Centro - Fortaleza-Ce; IV - CONTRATADA: SAEE
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMOCIM,
inscrita no CNPJ sob o nº 07.095.193/0001-50; V - ENDEREÇO: Rua
Joaquim Távora, 1273, centro, Camocim-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Fundamenta-se no inciso II do art. 57 da Lei Federal Nº 8.666/93;;
VII- FORO: Fortaleza-CE; VIII - OBJETO: Constitui-se objeto do presente
Termo de Aditamento, a prorrogação do prazo do Contrato nº 012/2019,
SAEE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMOCIM
que tem como objeto contratação de entidade autárquica municipal, para
prestação de serviços de fornecimento de água tratada e/ou coleta de esgoto
sanitário para atender a demanda da DELEGACIA DE CAMOCIM.; IX -
VALOR GLOBAL: R$ 10.000,00 (Dez mil reais); X - DA VIGÊNCIA: O
presente Termo de Aditamento terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se
em 01/05/2020, com seu término em 30/04/2021, podendo ser prorrogado
ou rescindido a qualquer momento, mediante aviso prévio de 30 (trinta)
dias.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam inalteradas as demais Cláusulas e
Condições do Contrato nº 012/2019, firmado em 01 de maio de 2019.; XII
- DATA: 28/04/2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Raimundo de Sousa Andrade
Júnior, inscrito no CPF sob o nº 379.757.653-68, diretor de planejamento
e gestão interna e José Santiago Monteiro Filho, inscrito no CPF sob o nº
218.671.193-15, representante do saae..
Amando Albuquerque Silva
ASSESSOR JURÍDICO
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NOTA TÉCNICA Nº004/2020.
E M E N T A : A J U D A D E C U S T O .
I N A P L I C A B I L I D A D E . N O V O
SISTEMA REMUNERATÓRIO PARA
POLICIAIS. SUBSÍDIO. REGRAMENTO
CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO
TÁCITA DO ART. 83 DA LEI 12.124/1993
EM RAZÃO DO CÁLCULO INCIDIR
SOBRE O ANTIGO VENCIMENTO-BASE
DO ART. 72, §1º, INCISO I. PREVISÃO
DE PAGAMENTO NA HIPÓTESE DE
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR
ENTRE AS UNIDADES POLICIAIS
PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DOS
REQUERIMENTOS QUE CONTENHAM
O PLEITO AO REFERIDO PAGAMENTO
NO SETOR DE ORIGEM.
I Histórico Considerando a Portaria nº 66/2018-GDGPC que
estabelece as atribuições da Assessoria Jurídica da Polícia Civil; Considerando
que o inciso XVIII, do artigo 1º, da referida portaria, dispõe que esta Assessoria
poderá fixar, através de notas técnicas, a interpretação dos dispositivos legais e
de atos normativos a ser seguida uniformemente pela instituição; Considerando
que a Nota Técnica deverá ser emitida quando identificada a necessidade de
fundamentação formal ou informação específica da área responsável pela
matéria e oferece alternativas para tomada de decisão; Considerando que
tais notas técnicas darão maior eficiência, fluidez, celeridade e economia
processual aos procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Civil;
Considerando os reiterados pedidos aportados a esta Assessoria Jurídica,
formulados pelos servidores da casa, nos quais requerem Ajuda de Custo em
razão de sua movimentação entre as unidades policiais, fundamentando seus
pleitos no artigo 82, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela
Lei nº 12.124/1993; Reuniram-se os assessores jurídicos infra-assinados para
fixar interpretação técnica a respeito da concessão da Ajuda de Custo por
movimentação no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará.
II Análise
O Estatuto da Polícia Civil de Carreira – Lei nº 12.124/93, no Capítulo
III, que trata das indenizações, dispõe o seguinte a respeito da ajuda de custo:
“Art. 82 - A ajuda de custo é indenização devida ao servidor em
razão de serviço fora do Estado ou ao que for movimentado entre as unidades
policiais.”
Percebe-se que o artigo 82, faz referência a duas hipóteses de
concessão de ajuda de custo. A primeira delas se daria em razão de serviço
fora do Estado. A segunda em casos de movimentação do servidor entre as
unidades policiais, exceto entre as unidades com sede na região metropolitana,
senão vejamos:
“§1º- Não será concedida ajuda de custo ao servidor movimentado
entre as unidades com sedes na Região Metropolitana.”
Já o §2º do artigo 82, prevê que a ajuda de custo terá seus valores
fixados e reajustados em legislação específica, não podendo exceder a três
meses da retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo
efetivo, assim dispondo:
“§2º- A ajuda de custo terá os seus valores fixados e reajustados
em legislação específica, não podendo exceder a três (03) meses
da retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo
efetivo, nem haver concessão antes de decorridos seis (06) meses
do último deslocamento do servidor em objeto de serviço, salvo nos
casos de designação para ter exercício ou para serviço fora do Estado,
conforme legislação própria vigente.” (grifo nosso)
Atualmente, a ajuda de custo em razão de serviço fora do Estado está
regulamentada pelo Decreto nº 30.719/2011. Muito embora faça referência
apenas ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei
nº 9.826/74 e ao Estatuto dos Militares do Estado do Ceará
- Lei nº 13.729/06, essa tem sido a legislação utilizada de forma
subsidiária para os pagamentos de diárias, ajuda de custo e passagens da
Polícia Civil.
Ainda, percebemos que, apesar do art. 82, §2º do Estatuto da Polícia
Civil de Carreira dispor que os valores da ajuda de custo serão fixados e
reajustados em legislação específica, o artigo 83 trouxe previsão expressa
sobre as proporções correspondentes:
“Art. 83 - Os valores correspondentes a ajuda de custo serão pagos
aos servidores nas seguintes proporções:
I- um (01) mês de retribuição correspondente ao padrão, nível ou
símbolo de cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da
movimentação for de até duzentos (200) quilômetros;
II - dois (02) meses de retribuição correspondente ao padrão, nível
ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades
da movimentação não for superior a quatrocentos (400) quilômetros;
III - três (03) meses de retribuição correspondente ao padrão, nível
ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades
da movimentação for superior a quatrocentos (400) quilômetros.”
(grifo nosso)
Faz-se necessário, portanto, entendermos o tipo de retribuição vigente
à época da previsão da concessão do valor supracitado, merecendo
o presente tema uma passagem histórica pelo sistema remuneratório
da Polícia Civil, iniciando-se por ocasião da elaboração do Estatuto,
assim vejamos:
“Art. 72 - Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao
padrão, nível ou símbolo do cargo.
§ 1º - São formas de retribuição:
I – vencimento; II – gratificações;
III – indenizações;” (grifo nosso)
Nesse contexto, é importante trazer à baila alguns conceitos a serem
utilizados para uma melhor compreensão do tema:
LEI 8.112/1990
“Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de
cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (grifo
nosso)
“Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título
de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório
das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua
situação funcional.
Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe
pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação
prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei no 8.112/1990).
518 Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou
vencimento-padrão. Essa retribuição se relaciona diretamente com
o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento
previamente estipulado.
Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao
vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente
estabelecida na norma jurídica pertinente (…) Esses fatos podem
ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo
tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções
exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais
de dificuldades etc (…) São vantagens pecuniárias, entre outras, os
adicionais e as gratificações.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. – São
2469
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº092 | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2020
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