DOE 06/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA CC 0017/2020-SSPDS - O(A) SECRETÁRIO DA SEGU-
RANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,-
considerando o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro 
de 2019, e no(a) Decreto 33.399 de 19 de Dezembro de 2019, RESOLVE 
DESIGNAR KARLA GRACYCOSTA SECUNDINO, ocupante do cargo 
de provimento em comissão de Orientador de Célula, símbolo DNS-3, para 
ter exercício no(a), Célula de Desenvolvimento de Pessoas, unidade adminis-
trativa integrante da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA 
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, Fortaleza, 28 de abril 
de 2020.
Andre Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
PORTARIA CC 0018/2020-SSPDS - O(A) SECRETÁRIO DA SEGU-
RANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais,-
considerando o disposto no art. 7º, do decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro 
de 2019, e no Decreto nº 33.399, de 18 de Dezembro de 2019, RESOLVE 
DESIGNAR, MARCOS ANTONIOMARINHO RUSSO, ocupante do cargo 
de provimento em comissão de Coordenador,símbolo DNS-2, para ter exercício 
no(a) Coordenadoria de Gestão de Pessoas, unidade administrativa integrante 
da Estrutura Organizacional deste Órgão. SECRETARIA DA SEGURANÇA 
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, Fortaleza, 28 de Abril de 2020.
Andre Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
PORTARIA Nº0630/2020-GS O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA 
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE: 
1. EXCLUIR da Portaria Nº. 0154/2020-GS, datada de 29 de janeiro de 
2020, publicada no Diário Oficial do Estado de 02 de fevereiro de 2020, o 
servidor JOSUE FERNANDES LIRA MONTEIRO, Assessor Técnico, 
matricula nº 300.532-1-4. 2. INCLUIR na Portaria Nº. 0154/2020-GS, o 
servidor LEONTINO EGIDIO DE QUEIROZ NETO, Assessor Técnico, 
matricula 300.579-1-0, para compor a Comissão destinada a acompanhar e 
apresentar propostas relacionadas a mudanças nos campos do sistema SIP, 
Protocolo de Atendimento, cursos de capacitação para os profissionais do 
Sistema de Segurança Pública e outras situações de competência desta Pasta, 
que envolvam os grupos vulneráveis.  SECRETARIA DA SEGURANÇA 
PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 30 de abril de 2020.     
André Santos Costa 
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL      
Registre-se e publique-se. 
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL 
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº012/2019
I - ESPÉCIE: I TERMO DE PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº 012/2019, 
CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO CEARÁ, ATRAVÉS DA SUPE-
RINTENDÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL E A EMPRESA ABAIXO QUALI-
FICADA.; II - CONTRATANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA 
CIVIL, inscrita no CNPJ sob o nº 01.869.564/0001-28; III - ENDEREÇO: 
Rua do Rosário, nº 199 – Centro - Fortaleza-Ce; IV - CONTRATADA: SAEE 
- SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMOCIM, 
inscrita no CNPJ sob o nº 07.095.193/0001-50; V - ENDEREÇO: Rua 
Joaquim Távora, 1273, centro, Camocim-CE; VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: Fundamenta-se no inciso II do art. 57 da Lei Federal Nº 8.666/93;; 
VII- FORO: Fortaleza-CE; VIII - OBJETO: Constitui-se objeto do presente 
Termo de Aditamento, a prorrogação do prazo do Contrato nº 012/2019, 
SAEE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMOCIM 
que tem como objeto contratação de entidade autárquica municipal, para 
prestação de serviços de fornecimento de água tratada e/ou coleta de esgoto 
sanitário para atender a demanda da DELEGACIA DE CAMOCIM.; IX - 
VALOR GLOBAL: R$ 10.000,00 (Dez mil reais); X - DA VIGÊNCIA: O 
presente Termo de Aditamento terá duração de 12 (doze) meses, iniciando-se 
em 01/05/2020, com seu término em 30/04/2021, podendo ser prorrogado 
ou rescindido a qualquer momento, mediante aviso prévio de 30 (trinta) 
dias.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam inalteradas as demais Cláusulas e 
Condições do Contrato nº 012/2019, firmado em 01 de maio de 2019.; XII 
- DATA: 28/04/2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Raimundo de Sousa Andrade 
Júnior, inscrito no CPF sob o nº 379.757.653-68, diretor de planejamento 
e gestão interna e José Santiago Monteiro Filho, inscrito no CPF sob o nº 
218.671.193-15, representante do saae..
Amando Albuquerque Silva
ASSESSOR JURÍDICO
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NOTA TÉCNICA Nº004/2020.
E M E N T A :  A J U D A  D E  C U S T O . 
I N A P L I C A B I L I D A D E .  N O V O 
SISTEMA REMUNERATÓRIO PARA 
POLICIAIS. SUBSÍDIO. REGRAMENTO 
CONSTITUCIONAL. REVOGAÇÃO 
TÁCITA DO ART. 83 DA LEI 12.124/1993 
EM RAZÃO DO CÁLCULO INCIDIR 
SOBRE O ANTIGO VENCIMENTO-BASE 
DO ART. 72, §1º, INCISO I. PREVISÃO 
DE PAGAMENTO NA HIPÓTESE DE 
MOVIMENTAÇÃO DE SERVIDOR 
ENTRE AS UNIDADES POLICIAIS 
PREJUDICADA. INDEFERIMENTO DOS 
REQUERIMENTOS QUE CONTENHAM 
O PLEITO AO REFERIDO PAGAMENTO 
NO SETOR DE ORIGEM.
I Histórico Considerando a Portaria nº 66/2018-GDGPC que 
estabelece as atribuições da Assessoria Jurídica da Polícia Civil; Considerando 
que o inciso XVIII, do artigo 1º, da referida portaria, dispõe que esta Assessoria 
poderá fixar, através de notas técnicas, a interpretação dos dispositivos legais e 
de atos normativos a ser seguida uniformemente pela instituição; Considerando 
que a Nota Técnica deverá ser emitida quando identificada a necessidade de 
fundamentação formal ou informação específica da área responsável pela 
matéria e oferece alternativas para tomada de decisão; Considerando que 
tais notas técnicas darão maior eficiência, fluidez, celeridade e economia 
processual aos procedimentos administrativos no âmbito da Polícia Civil; 
Considerando os reiterados pedidos aportados a esta Assessoria Jurídica, 
formulados pelos servidores da casa, nos quais requerem Ajuda de Custo em 
razão de sua movimentação entre as unidades policiais, fundamentando seus 
pleitos no artigo 82, do Estatuto da Polícia Civil de Carreira, aprovado pela 
Lei nº 12.124/1993; Reuniram-se os assessores jurídicos infra-assinados para 
fixar interpretação técnica a respeito da concessão da Ajuda de Custo por 
movimentação no âmbito da Polícia Civil do Estado do Ceará.
 II Análise
O Estatuto da Polícia Civil de Carreira – Lei nº 12.124/93, no Capítulo 
III, que trata das indenizações, dispõe o seguinte a respeito da ajuda de custo:
“Art. 82 - A ajuda de custo é indenização devida ao servidor em 
razão de serviço fora do Estado ou ao que for movimentado entre as unidades 
policiais.”
Percebe-se que o artigo 82, faz referência a duas hipóteses de 
concessão de ajuda de custo. A primeira delas se daria em razão de serviço 
fora do Estado. A segunda em casos de movimentação do servidor entre as 
unidades policiais, exceto entre as unidades com sede na região metropolitana, 
senão vejamos:
“§1º- Não será concedida ajuda de custo ao servidor movimentado 
entre as unidades com sedes na Região Metropolitana.”
Já o §2º do artigo 82, prevê que a ajuda de custo terá seus valores 
fixados e reajustados em legislação específica, não podendo exceder a três 
meses da retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo 
efetivo, assim dispondo:
“§2º- A ajuda de custo terá os seus valores fixados e reajustados 
em legislação específica, não podendo exceder a três (03) meses 
da retribuição correspondente ao padrão, nível ou símbolo do cargo 
efetivo, nem haver concessão antes de decorridos seis (06) meses 
do último deslocamento do servidor em objeto de serviço, salvo nos 
casos de designação para ter exercício ou para serviço fora do Estado, 
conforme legislação própria vigente.” (grifo nosso)
Atualmente, a ajuda de custo em razão de serviço fora do Estado está 
regulamentada pelo Decreto nº 30.719/2011. Muito embora faça referência 
apenas ao Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará - Lei 
nº 9.826/74 e ao Estatuto dos Militares do Estado do Ceará
- Lei nº 13.729/06, essa tem sido a legislação utilizada de forma 
subsidiária para os pagamentos de diárias, ajuda de custo e passagens da 
Polícia Civil.
Ainda, percebemos que, apesar do art. 82, §2º do Estatuto da Polícia 
Civil de Carreira dispor que os valores da ajuda de custo serão fixados e 
reajustados em legislação específica, o artigo 83 trouxe previsão expressa 
sobre as proporções correspondentes:
“Art. 83 - Os valores correspondentes a ajuda de custo serão pagos 
aos servidores nas seguintes proporções:
I- um (01) mês de retribuição correspondente ao padrão, nível ou 
símbolo de cargo efetivo, quando a distância entre as unidades da 
movimentação for de até duzentos (200) quilômetros;
 II - dois (02) meses de retribuição correspondente ao padrão, nível 
ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades 
da movimentação não for superior a quatrocentos (400) quilômetros;
III - três (03) meses de retribuição correspondente ao padrão, nível 
ou símbolo do cargo efetivo, quando a distância entre as unidades 
da movimentação for superior a quatrocentos (400) quilômetros.” 
(grifo nosso)
Faz-se necessário, portanto, entendermos o tipo de retribuição vigente 
à época da previsão da concessão do valor supracitado, merecendo 
o presente tema uma passagem histórica pelo sistema remuneratório 
da Polícia Civil, iniciando-se por ocasião da elaboração do Estatuto, 
assim vejamos:
“Art. 72 - Considera-se vencimento a retribuição correspondente ao 
padrão, nível ou símbolo do cargo.
§ 1º - São formas de retribuição:
I – vencimento; II – gratificações;
III – indenizações;” (grifo nosso)
Nesse contexto, é importante trazer à baila alguns conceitos a serem 
utilizados para uma melhor compreensão do tema:
LEI 8.112/1990
“Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de 
cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.” (grifo 
nosso)
“Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título 
de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório 
das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua 
situação funcional.
Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe 
pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação 
prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei no 8.112/1990). 
518 Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou 
vencimento-padrão. Essa retribuição se relaciona diretamente com 
o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento 
previamente estipulado.
Vantagens pecuniárias são as parcelas pecuniárias acrescidas ao 
vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente 
estabelecida na norma jurídica pertinente (…) Esses fatos podem 
ser das mais diversas ordens: desempenho das funções por certo 
tempo; natureza especial da função; grau de escolaridade; funções 
exercidas em gabinetes de chefia; trabalho em condições anormais 
de dificuldades etc (…) São vantagens pecuniárias, entre outras, os 
adicionais e as gratificações.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. 
Manual de Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. – São 
2469
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº092  | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2020

                            

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