DOE 06/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Paulo: Atlas, 2016. pág. 911-915) grifo nosso
Assim, temos que, à época, nossos servidores policiais eram 
remunerados por vencimento- base e por determinadas gratificações de caráter 
permanente, especificamente as de Risco de Vida ou Saúde Policial Civil, 
Abono Policial Civil e Função Policial Civil. As demais, previstas no artigo 
73, figuravam em caráter provisório, senão vejamos:
“Art. 73 - Ao servidor integrante de Polícia Civil, conceder-se-á 
gratificação de: I - participação em comissão ou banca examinadora de 
concurso público;
II - participação em órgão de deliberação coletiva; III - serviço ou 
estudo fora do Estado ou do País; IV – representação;
V - exercício funcional em determinados locais;
VI - risco de vida ou saúde policial civil; VII - abono policial civil;
VIII - vantagem pessoal;
IX - encargo de instrutor em curso policial civil;
X - função policial civil;
XI - participação em comissão de licitação; XII - serviços 
extraordinários.” (grifo nosso)
As gratificações de Risco de Vida ou Saúde Policial Civil e o Abono 
Policial Civil tinham como base um percentual sobre a retribuição e eram 
incorporadas aos proventos da inatividade, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 76 - As gratificações a que se referem os ítens VI e VII do Art. 
73, são concedidas aos policiais civis em virtude das peculiaridades 
dos Serviços de Polícia e Segurança de responsabilidade da Polícia 
Civil, nas bases de quarenta por cento (40%) e de cem por cento 
(100%) sobre a retribuição correspondente ao padrão, nível ou 
símbolo do cargo efetivo, respectivamente.
§ 1º - As gratificações de que trata este Artigo são devidas ao 
funcionário pelo exercício apenas de um (01) cargo e incorporar-
se-ão aos proventos da inatividade.” (grifo nosso)
Entretanto, as gratificações supracitadas, assim como outras criadas 
posteriormente, foram extintas pela Lei nº 13.034, de 30.06.2000 e substituídas 
por outras espécies remuneratórias, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 8º. Ficam extintos:
a Gratificação de Risco de Vida ou Saúde Policial Civil, prevista no 
inciso VI do Art. 73 e no Art. 76, e seus parágrafos, da Lei nº 12.124, 
de 6 de julho de 1993;
a Gratificação de Abono Policial Civil, prevista no inciso VII do 
Art. 73 e no Art. 76, e seus parágrafos, da Lei nº 12.124, de 6 de 
julho de 1993;
para Delegados de Polícia, o Abono previsto no Art. 1º e Anexo I 
da Lei nº 12.541, de 27 de dezembro de 1995;
a Indenização de Operacionalidade prevista na Lei nº 12.719, de 12 
de setembro de 1997;
para os Delegados de Polícia, a Gratificação de Representação de 
222%, prevista no parágrafo único do Art. 9º da Lei nº 11.535, de 
10 de abril de 1989, e prevista no Anexo III da Lei nº 12.193 de 29 
de outubro de 1993.
Art. 9º. Em substituição às espécies remuneratórias extintas no artigo 
anterior,
ficam instituídas:
- a Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária - GAPJ, nas 
referências e valores constantes do Anexo V desta Lei, que será 
concedida aos integrantes do Grupo Ocupacional Atividade de Polícia 
Judiciária – APJ, em razão de pertencerem a esse Grupo;
- a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, nas referências e 
valores constantes do Anexo V desta Lei, que será concedida:
a) aos policiais civis de carreira, em razão de sua qualificação para 
o desempenho da atividade de polícia judiciária;
(…)
§ 1º. A percepção do novo padrão remuneratório instituído neste 
artigo é incompatível com a percepção das espécies remuneratórias 
extintas na forma do artigo anterior.
§ 2º. As gratificações instituídas neste artigo incorporam-se aos 
proventos dos integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de 
Polícia Judiciária - APJ, ao ingressarem na inatividade, e serão 
reajustadas na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do 
vencimento-base. (grifo nosso)
É importante destacar, da leitura acima, que diante do rompimento 
de um padrão remuneratório, surge, a princípio, a incompatibilidade dos 
preceitos antigos com o novo sistema implementado.
Com o advento da Lei nº 14.218/2008, referente à carreira de 
Delegado de Polícia Civil, e da Lei nº 14.112/2008, relativa à carreira de 
Escrivão e de Inspetor de Polícia Civil, os servidores policiais passaram 
a ser remunerados por subsídio. Referidas leis, inclusive, extinguiram as 
gratificações denominadas Gratificações de Atividade Judiciária – GAJ e 
Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, previstas no art. 
9o, incisos I e II da Lei n° 13.034, de 30 de junho de 2000, a qual substituiu 
as gratificações de caráter permanente previstas no artigo 73 do Estatuto da 
Polícia Civil, senão vejamos:
Lei nº 14.218/2008
“Art. 1º Fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo 
Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ, na carreira de 
Delegado de Polícia Civil, na forma do art. 144, § 9º, da Constituição 
Federal em conformidade com o anexo I desta Lei.
(…)
Art. 3º Ficam extintas as Gratificações de Atividade Judiciária – GAJ, 
e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, previstas 
no art. 9º, incisos I e II, da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000.” 
(grifo nosso)
Lei nº 14.112/2008
“Art. 3º Fica instituída a remuneração por subsídio para o Grupo 
Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 
144, §9º da Constituição Federal, em conformidade com o anexo 
V desta Lei.
Art. 2º Ficam extintas as Gratificações de Atividade Judiciária – GAJ, 
e Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária – GAPJ, previstas 
no art. 9º, incisos I e II da Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, 
para as carreiras constantes do anexo V desta Lei.” (grifo nosso)
A retribuição sob a forma de subsídio foi estabelecida, pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998. Trata-se de um novo conceito, 
instituído nos termos do §4, do art. 39 da Constituição Federal, enquanto 
instrumento da política remuneratória da Administração Pública Federal, 
apresentando a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e 
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem 
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos 
seguintes órgãos:
(…)
§ 9º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos 
relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4º do art. 39. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)” grifo nosso
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão conselho de política de administração e remuneração 
de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos 
Poderes.
(…)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros 
de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados 
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba 
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em 
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.” (grifo nosso)
Trata-se da chamada reforma administrativa, instalada no Brasil 
a partir da década de 90, a qual trouxe o referido comando constitucional 
para determinar que tais agentes públicos sejam remunerados por subsídio 
fixado em parcela única, visando impedir que lhes possam ser acrescidas ou 
concedidas quaisquer outras vantagens com natureza remuneratória, bem 
como tornar plena e fácil a identificação pelos cidadãos dos valores efetivos.
O magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina o 
seguinte a respeito do subsídio:
“Com o intuito de tornar mais visível e controlável a remuneração 
de certos cargos, impedindo que fosse constituída por distintas 
parcelas que se agregassem de maneira a elevar-lhes o montante, a 
Constituição criou uma modalidade retributiva denominada subsídio”. 
(Curso de Direito Administrativo. Malheiros. São Paulo. 2010. Pag. 
272.) grifo nosso
Ainda, destacamos a lição trazida por José dos Santos Carvalho 
Filho acerca do tema:
“Pela EC no 19/1998, que traçou as regras gerais pertinentes à reforma 
administrativa do Estado, passou a ser denominada de ‘subsídio’ a 
remuneração do membro de Poder, do detentor de cargo eletivo, 
dos Ministros de Estado e dos Secretários Estaduais e Municipais, 
conforme a nova redação do art. 39, §4º, da CF, bem como a 
remuneração dos membros do Ministério Público (art. 128, § 5o, I, 
“c”, da CF) e dos integrantes da Defensoria Pública e da Advocacia 
Pública, incluindo-se nesta as Procuradorias dos Estados e do Distrito 
Federal (art. 135 c/c arts. 131 e 133, o primeiro com remissão ao art. 
39, § 4º). Da mesma forma, aplica-se tal tipo de remuneração aos 
servidores policiais integrantes das polícias mencionadas no art. 144, 
I a V, da CF, como enunciado no art. 144, § 9º, da Carta política.
De acordo com o referido mandamento, duas são as características 
do subsídio: em primeiro lugar, deve observar o teto remuneratório 
fixado no art. 37, XI; além disso, deve ser estabelecido em parcela 
única, sendo, portanto, vedado o acréscimo de algumas vantagens 
pecuniárias, como gratificações, adicionais, abonos, prêmios, verbas 
de representação e outras de caráter remuneratório.” (Manual de 
Direito Administrativo. 30. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 
2016. pág. 912) grifo nosso
III Conclusão
Com o advento das já mencionadas Leis nº 14.218 e 14.112/08, que 
instituíram a retribuição por subsídio para o Grupo Ocupacional Atividades 
de Polícia Judiciária, entendemos que foram tacitamente revogados os 
dispositivos do Estatuto da Polícia Civil que faziam referência à forma de 
remuneração dos servidores policiais, impossibilitando o pagamento da 
ajuda de custo
em caso de movimentação dos servidores entre unidades, uma vez 
que os valores correspondentes incidiam sobre a antiga forma de remuneração.
Consequentemente, deixou de existir dotação orçamentária para a 
referida despesa, conforme informação da Assessoria de Desenvolvimento 
Institucional da Polícia Civil.
Assim sendo, diante da nova forma de retribuição dos policiais civis 
de carreira – subsídio, faz-se necessária nova previsão legal de fixação de 
valores, a serem pagos a título de ajuda de custo por movimentação entre 
unidades, pelo legislador estadual.
Portanto, entendemos que, caso a presente nota técnica seja aprovada, 
os pedidos de ajuda de custo em razão de movimentação de servidor entre 
unidades policiais – art. 82, caput, parte final, do Estatuto da Polícia Civil 
de Carreira – deverão ser indeferidos no setor de origem.
Encaminhem-se a proposta ao crivo do Exmo. Delegado Geral, para 
referendo da presente Nota Técnica e posterior divulgação, caso aprovada.
ASSESSORIA JURÍDICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Amando Albuquerque Silva
ASSESSOR CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA
Débora Delgado Frias
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL
Cármen Lúcia Marques de Sousa
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL
Valeska Basílio Feijó
DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL
Aprovo a Nota Técnica em sua integralidade. Fortaleza, 29 de abril de 2020.
Marcus Vinicius Sabóia Rattacaso
DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO CEARÁ
2470
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº092  | FORTALEZA, 06 DE MAIO DE 2020

                            

Fechar