DOE 08/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            I – denúncia contra o Estado: ato cometido por servidor, colaborador, órgão, entidade ou prestador de serviço público e que acarreta algum dano para o 
Estado ou para o serviço público;
II – denúncia para o Estado: ato cometido por pessoa física ou jurídica que não possua vínculo com o Estado, que enseja a necessidade de atuação do Poder 
de Polícia do estado para a sua resolução e possível reparação de danos causados a terceiros.
Seção III – Da Análise Preliminar
Art. 14. No procedimento de análise preliminar pela Coordenadoria de Ouvidoria, visando dar o devido encaminhamento das denúncias para as áreas compe-
tentes para apuração, deverão ser observados os seguintes critérios, sem prejuízo de outras análises técnicas:
A denúncia deverá apresentar os seguintes atributos: compreensibilidade, capacidade de apuração, materialidade, objeto definido e competência; 
O órgão ou objeto da demanda compõe a matriz de risco da CGE na área de controle interno;
O procedimento apuratório realizado pelas unidades internas do órgão/entidade possui fragilidades, conforme apontam as respostas da ouvidoria setorial do 
órgão/entidade denunciado;
Os indicadores da Ouvidoria Setorial relacionados a prazos e à qualidade de resposta não são satisfatórios;
A denúncia apresenta potencial risco de fraude, a partir das evidências trazidas na demanda e nas informações obtidas na análise prévia. 
Parágrafo único. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá avocar, de ofício, a apuração de denúncias para as áreas de controladoria, auditoria 
interna e correição, independente do objeto da demanda e dos critérios de análise, em razão do risco e da complexidade do caso.
Seção IV - Do Encaminhamento à Ouvidoria Setorial
Art. 15. As denúncias referentes a atos ou fatos praticados por servidores e colaboradores no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual 
serão encaminhadas às Ouvidorias Setoriais para análise prévia e apuração pelas unidades internas do órgão/entidade, desde que não se refiram a direção ou 
gerência superior e ao ouvidor do órgão ou entidade.
Art. 16. As denúncias tipificadas no inciso II do art. 13 deverão ser encaminhadas às Ouvidorias Setoriais dos órgãos competentes.
Art. 17. As Ouvidorias Setoriais, para subsidiar a apuração preliminar, também poderão solicitar informações complementares aos cidadãos. 
Parágrafo único. Caso o cidadão não complemente a denúncia com informações que sejam essenciais para a apuração, em até 5 (cinco) dias corridos, a 
manifestação poderá ser invalidada, dando ciência ao denunciante que faltaram elementos para a devida apuração preliminar.
Seção V – Do Encaminhamento à Comissão de Ética Pública
Art. 18. As denúncias relacionadas à transgressão ética, praticadas por autoridades da administração pública, nos termos do Decreto Estadual nº. 31.198/2013, 
deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética Pública.
Parágrafo único – Nas denúncias cuja natureza seja relacionada à transgressão ética, não estará afastada a possibilidade de apuração de responsabilidade 
disciplinar por outras áreas competentes, quando aplicável.
Seção VI – Do Encaminhamento à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral
Art. 19. As denúncias relacionadas a assédio moral, praticadas por autoridades da administração pública, nos termos do Decreto Estadual nº. 31.583/2014, 
deverão ser encaminhadas à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Parágrafo único – Nas denúncias cuja natureza seja relacionada a assédio moral, não estará afastada a possibilidade de apuração de responsabilidade disciplinar 
por outras áreas competentes, quando aplicável.
Seção VII - Do Encaminhamento à Coordenadoria de Correição
Art. 20. As denúncias contra membros da direção e gerência superior dos órgãos e entidades do Poder Executivo, seus ouvidores setoriais e substitutos, assim 
como seus assessores de controle interno e ouvidoria, quando houver, após análise prévia pela Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, em alinhamento com a 
gestão superior, independente do objeto da denúncia, deverão ser encaminhadas para apuração pela área de correição da CGE, observado o disposto no Art. 23.
Art. 21. As denúncias cujo objeto verse sobre fraude, dano ao erário ou outras irregularidades, independente do sujeito denunciado, poderão ser encaminhadas 
à Coordenadoria de Correição para análise e instauração de procedimento apuratório, observado o disposto no Art. 23.
Art. 22. A coordenadoria de Correição analisará a demanda e tomará as providencias necessárias para garantir o sigilo das informações, encaminhando-a 
para o Procedimento de Apuração de Denúncia.
Parágrafo único – Se dos trabalhos de apuração da demanda a equipe responsável entender que o caso requer procedimentos afetos a outros órgãos internos 
ou externos à CGE, deixará consignado tal entendimento como recomendação na conclusão do relatório final.
Art. 23. As denúncias contra membros da direção e gerência superior ou cuja matéria/objeto verse sobre fraude ou dano ao erário, na forma dos artigos 20 e 
21, serão encaminhadas à direção superior da CGE para ciência e encaminhamento, que terá o prazo de 7 (sete) dias corridos para se manifestar.
§1°. Se no prazo estipulado no caput não houver encaminhamento da gestão superior, a Coordenadoria de Ouvidoria poderá proceder com o encaminhamento 
da manifestação diretamente para a Coordenadoria de Correição.
§2°. Caso as denúncias referidas no caput envolvam membros da gestão e gerência superior da CGE, as denúncias serão encaminhadas diretamente para a 
Coordendoria de Correição. 
Seção VIII – Da apuração pela Coordenadoria de Ouvidoria
Art. 24. As denúncias contra ouvidores setoriais e substitutos e assessores de controle interno e ouvidoria, quando houver, dos Órgãos e Entidades do Poder 
Executivo, serão apuradas pela Coordenadoria de Ouvidoria da CGE, quando o objeto da denúncia for relacionado às atividades no âmbito do Sistema 
Estadual de Ouvidoria.
Parágrafo Único. No caso das denúncias previstas no caput serem conexas com as condutas dispostas no art. 21, a apuração será realizada pela Coordenadoria 
de Correição.
Seção IX - Do Monitoramento das Respostas, da Conclusão das Denúncias e dos Relatórios
Art. 25. Todas as respostas das denúncias terão a análise da equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria, que poderá solicitar informações complemen-
tares aos órgãos apuratórios, quando as respostas forem evasivas, incompletas ou contraditórias, ou quando se tenham indícios de fragilidade na apuração. 
Art. 26. Caso a apuração ou a fiscalização pelas áreas competentes seja realizada em um prazo superior ao previsto na legislação, deverá ser apresentada 
resposta parcial, informando os procedimentos e as medidas preliminares já adotados, bem como informar o novo prazo para conclusão da apuração e que, 
ao final, os resultados conclusivos serão registrados na plataforma Ceará Transparente e enviados ao cidadão.
Art. 27. As respostas que apresentarem inconsistências no procedimento apuratório e a equipe de triagem da CGE encontrar dificuldade na articulação com 
a Ouvidoria do órgão/entidade, a denúncia poderá ser encaminhada pela Coordenadoria de Ouvidoria para a Coordenadoria de Correição. 
Art. 28. A Coordenadoria de Ouvidoria elaborará relatórios semestrais acerca das denúncias e realizará encaminhamento à Direção Superior da CGE.
Art. 29. A Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 17 de abril de 2020.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
VICE-GOVERNADORIA
ASSESSORIA ESPECIAL
PORTARIA Nº26/2020 - O ASSESSOR ESPECIAL DO VICE-GOVERNADOR , no uso de suas atribuições, RESOLVE, nos termos do art. 1º da Lei 
nº 16.521, de 15/03/2018, CONCEDER AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, durante o mês de 
junho / 2020 . ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de abril de 2020. 
Cássio Silveira Franco
ASSESSOR ESPECIAL 
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº26/2020, DE 22 DE ABRIL DE 2020
NOME
CARGO OU FUNÇÃO
MATRÍCULA
VALOR DO TICKET
QUANTIDADE
VALOR TOTAL
1 - José Ivo de Freitas
Coordenador
3000101-X
15,00
21
315,00
2 - Lillian Virgínia C Gondin
Coordenador Especial
3000111-7
15,00
21
315,00
3 - Amora Matos Vasconcelos
Coordenador Especial
3000141-9
15,00
21
315,00
4 - Rodrigo Ramos de Barros
Coordenador Especial
3000171-0
15,00
21
315,00
5 - Rosália Mª C Mota Jatai Castelo
Orientador de Célula
3000021-8
15,00
21
315,00
6 - Lucas Lourenço M Nascimento
Orientador de Célula
3000161-3
15,00
21
315,00
7 - Carlos Mauro Monte de Carvalho
Articulador
3000061-7
15,00
21
315,00
8 - Francisco Ronaldo M Guimarães
Assessor Técnico
3000103-6
15,00
21
315,00
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº024/2015
I - ESPÉCIE: SEXTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 024/2015;  II - CONTRATANTE: O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, através da 
Secretaria da Justiça e Cidadania, atualmente denominada SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, doravante denominada CONTRA-
TANTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.954.530/0001-18, neste ato representada por seu Secretário, Dr. LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO; 
III - ENDEREÇO: Rua Tenente Benévolo, nº 1055, bairro Meireles, CEP: 60.160-040;  IV - CONTRATADA: empresa ISM GOMES DE MATTOS, 
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.228.626/0001-00, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada legalmente por sua Sócia Gerente 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº094  | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2020

                            

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