DOE 08/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20200372
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO da
Licitação nº 3722020 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é
Aquisição de Material de Consumo de Laboratório (Soluções reagentes
e insumos) para realização de exames hematológicos em equipamentos
analisadores automáticos, cedidos em regime de comodato na Rede LACEN,
conforme especificações e quantitativos previstos no anexo I – Termo de
Referência do edital, tendo sido concluído. As informações poderão ser
consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgo-
vernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em
Fortaleza, 05 de maio de 2020.
Isabel Maria Silva Braga
PREGOEIRA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº15/2017
I - ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo; II - CONTRATANTE: PROCURA-
DORIA-GERAL DO ESTADO; III - ENDEREÇO: Av. Dr. José Martins
Rodrigues, n° 150, Bairro Edson Queiroz; IV - CONTRATADA: LBM
SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI; V - ENDEREÇO: Avenida
Antônio Sales, n° 2772 - salas 26 e 27, Bairro Dionísio Torres; VI - FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se, nos termos
das cláusulas e condições do contrato n° 15/2017, nos termos que constam
no Processo n° 01934909/2020, nas normas do art. 57, inciso II, da Lei
Federal n° 8.666/1993 e suas alterações; VII- FORO: Comarca da Cidade
de Fortaleza; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por finalidade
prorrogar o prazo do contrato por 12 (doze) meses, a partir de 23 de maio
de 2020; IX - VALOR GLOBAL: Em razão da cláusula anterior, o valor do
presente aditivo é de R$ 435.176,04 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento
e setenta e seis reais e quatro centavos) e o valor mensal permanecerá em R$
36.264,67 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete
centavos); X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir de 23 de maio de
2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais
cláusulas e condições estabelecidas no contrato ora aditado; XII - DATA:
30 de Abril de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Juvêncio Vasconcelos Viana,
Procurador-Geral do Estado e Kylvya Alyny Pereira Alves, Representante
legal da CONTRATADA.
Rosa Maria Chaves
COORDENADORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº05/2018
I - ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo; II - CONTRATANTE: Procuradoria
Geral do Estado - PGE; III - ENDEREÇO: Av. Dr. José Martins Rodrigues,
150 – Edson Queiroz, CEP 60811-520; IV - CONTRATADA: ENPROL
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA; V - ENDEREÇO: Av. Dom Luis,
nº 500, Conj.1513/1514, Aldeota, CEP: 60160-196 Fone: (85) 3289-6363
/ 99984-8515, e-mail: david@enprol.com.br; VI - FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: O presente termo aditivo tem como fundamentação o edital do
Pregão Eletrônico n° 20160005- PGE, e seus anexos, o art. 57, inciso II da Lei
Federal nº 8.666/1993, e ainda, o Processo nº 02776886/2020.; VII- FORO:
Comarca da Cidade de Fortaleza; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo
tem por finalidade prorrogar o prazo do contrato por mais 12 (doze) meses,
a partir de 12 de maio de 2020, considerando o recebimento das demandas
enviadas pelas secretarias do estado no início do ano de 2020, para elabo-
ração de novos laudos de avaliação, ficando mantido os valores originais do
contrato.; IX - VALOR GLOBAL: O valor do presente contrato permanecera
inalterado.; X - DA VIGÊNCIA: 12 meses contados a partir de 12 de Maio
de 2020.; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as
demais cláusulas e condições estabelecidas no Contrato ora aditado.; XII -
DATA: 06 de Maio de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Juvêncio Vasconcelos
Viana - Procurador-Geral do Estado do Ceará e David Asfor Rochas Lima
- Representante Legal da Empresa .
Rosa Maria Chaves
COORDENADORA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRO
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº052/2020.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS E
CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO E
ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS
DE OUVIDORIA PARA AS UNIDADES
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER
EXECUTIVO ESTADUAL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E
OUVIDORIA GERAL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas
pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas
alterações posteriores; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, VII e
XVI, do art. 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXVII do art. 2° e ao disposto
no inciso VIII do art. 8° do Decreto Estadual n° 33.276, de 23 de setembro
de 2019; CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria
e Ouvidoria Geral do Estado para exercer a coordenação geral do Sistema
de Ouvidoria; CONSIDERANDO a importância de atuar tempestivamente
na detecção, prevenção e correção dos riscos que impactam negativamente
no alcance dos objetivos institucionais; Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta portaria estabelece os critérios a serem considerados quando do
recebimento de denúncias de Ouvidoria, por meio do Sistema de Ouvidoria
Estadual, visando regulamentar o seu encaminhamento às unidades compe-
tentes para a devida apuração.
Art. 2°. Para os fins desta portaria considera-se:
I – Denúncia: relato de ato ilícito ou irregular, cuja resolução dependa da
atuação dos órgãos apuratórios competentes, sendo subdividida em:
II – Triagem: procedimento que consiste na ação de identificar as manifes-
tações tipificadas como denúncias na plataforma Ceará Transparente e de
definir a sua categorização;
III – Análise prévia: procedimento realizado com o objetivo de verificar
se as informações prestadas pelo manifestante contêm indícios mínimos
de plausibilidade que justifiquem o encaminhamento da denúncia às áreas
competentes para apuração;
IV – Tratamento: consiste em identificar as áreas internas responsáveis pela
apuração, visando dar os encaminhamentos e acompanhamentos necessários,
e em qualificar a manifestação por meio da classificação temática, conforme
procedimentos e fluxos pré-estabelecidos.
V – Diligência: procedimento célere e eficiente para a solução de situações
apontadas nas denúncias ou para a produção de novos indícios que auxiliem
o procedimento de apuração, podendo ser realizado de forma presencial;
VI – Apuração: procedimento técnico por meio do qual se levantam evidên-
cias para a comprovação dos elementos apresentados nas manifestações de
denúncia.
VII – Materialidade: descrição detalhada dos fatos com a apresentação de
evidências mínimas que possibilitem iniciar o processo de apuração.
VIII – Compreensibilidade: consiste na apresentação de conteúdo dos fatos
apresentados de forma organizada, clara, concisa e com boa ortografia,
nesse último, mesmo sendo precária, deve ser possível entender os termos
da denúncia;
IX – Objeto: assunto central da denúncia passível de ser apurado pelas áreas
competentes para apuração;
X - Competência e Capacidade de Apuração: consiste na competência insti-
tucional e na capacidade técnica que o órgão/entidade possui para apurar a
denúncia, em conformidade com as suas atribuições legais.
Art. 3°. As manifestações deverão ser apresentadas por meio dos canais
institucionais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual e terão
o seu registro na plataforma Ceará Transparente.
§1°. Manifestações recebidas por outros meios não previstos nos canais
institucionais deverão ser registradas na plataforma Ceará Transparente.
§2°. O tratamento, apuração e procedimentos necessários deverão ser efetuados
e mantidos na plataforma Ceará Transparente, evitando o processamento
em meio físico.
§3°. As manifestações recebidas por membros da gestão e gerência superior
da CGE, por outros meios não previstos nos canais institucionais, deverão
ser registradas na plataforma Ceará Transparente pela área que receber a
correspondente demanda para apuração.
CAPÍTULO II
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES
Art. 4°. As denúncias de ouvidoria possuem caráter de informação sigilosa
e o seu conteúdo deve ser resguardado apenas para as ouvidorias e para os
órgãos apuratórios.
Art. 5°. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde
o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no§ 7ºdo art. 10 da Lei
nº 13.460, de 2017, sendo assim considerados o nome, endereço ou qualquer
outro elemento que possa identificar o denunciante.
§1°. Caso a descrição do fato da denúncia contenha informações de identifi-
cação do denunciante ou que permita a sua identificação, a Ouvidoria deverá
providenciar a supressão de tais informações antes do encaminhamento para
a área interna da demanda, garantindo o sigilo das informações de identifi-
cação do manifestante.
§ 2°. Caso seja indispensável à apuração dos fatos relatados na denúncia e
mediante comunicado prévio ao cidadão, a Ouvidoria poderá encaminhar as
informações de identificação às unidades internas do órgão/entidade, que
ficarão responsáveis por manter o sigilo das informações.
§ 3°. Caso seja imprescindível o encaminhamento ou o compartilhamento
da denúncia com outro órgão/entidade que integre o Sistema de Ouvidoria
Estadual, será necessária a comunicação ao denunciante, por meio da funcio-
nalidade “comentários” da ferramenta Ceará Transparente, dentro do protocolo
da denúncia.
Art. 6º. A apresentação de denúncia anônima às Ouvidorias dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, quando consideradas comunicados
de irregularidades e desde que haja elementos e informações suficientes à
verificação dos fatos descritos, deverão ter análise prévia pela Coordenadoria
de Ouvidoria e encaminhadas para as unidades competentes para procedi-
mento apuratório.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA
Seção I - Da Triagem
Art. 7°. As atividades de triagem serão desempenhadas pela equipe de triagem
da Célula de Gestão de Ouvidoria.
Art. 8°. Todas as manifestações de ouvidoria tipificadas como denúncia, no
ato do seu registro na plataforma Ceará Transparente, serão automaticamente
direcionadas para a Seção de Triagem da Coordenadoria de Ouvidoria da
CGE, que procederá à análise prévia na busca de indícios que possam maxi-
mizar as informações trazidas na demanda para que possa ser dado o melhor
encaminhamento.
Art. 9º. Caso a denúncia apresente também conteúdo relacionado à solicitação
de informação ou à outra tipificação de manifestação de ouvidoria, a equipe
da triagem, observados os requisitos do sistema, deverá providenciar, caso
necessário, o registro de uma nova demanda na plataforma Ceará Transpa-
rente, realizando o desmembramento dos dados e encaminhado-a aos órgãos
competentes.
Art. 10. A equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria observará os
critérios de autoria, materialidade, compreensão, capacidade de apuração,
objeto e competência para realizar o devido encaminhamento das denúncias
de ouvidoria.
Art. 11. As denúncias poderão ser encaminhadas para as ouvidorias setoriais,
a Comissão de Ética Pública, a Comissão Central de Prevenção e Combate
ao Assédio Moral, a Coordenadoria de Correição da CGE e para a Coorde-
nadoria de Ouvidoria da CGE, conforme critérios estabelecidos na Seção III.
Art. 12. Sempre que as informações apresentadas pelo cidadão forem insufi-
cientes para a análise da manifestação, a equipe de triagem da Coordenadoria
de Ouvidoria deverá solicitar ao cidadão que apresente complementação de
informações em um prazo de 5 (cinco) dias corridos, sem a realização de
encaminhamentos e de apresentação de resposta conclusiva.
Parágrafo único. Caso o cidadão não complemente a denúncia com as infor-
mações solicitadas pela equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria no
prazo estabelecido no caput, a manifestação será encerrada e o demandante
será informado que faltaram elementos para o devido encaminhamento.
Seção II – Da Tipificação
Art. 13. As Denúncias terão uma classificação interna para tipificação, da
seguinte forma:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº094 | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2020
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