DOE 08/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            AVISO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°20200372
A SECRETARIA DA CASA CIVIL, torna público o RESULTADO da 
Licitação nº 3722020 Comprasnet, de interesse da SESA, cujo OBJETO é 
Aquisição de Material de Consumo de Laboratório (Soluções reagentes 
e insumos) para realização de exames hematológicos em equipamentos 
analisadores automáticos, cedidos em regime de comodato na Rede LACEN, 
conforme especificações e quantitativos previstos no anexo I – Termo de 
Referência do edital, tendo sido concluído. As informações poderão ser 
consultadas nos sítios www.portalcompras.ce.gov.br e www.comprasgo-
vernamentais.gov.br. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em 
Fortaleza, 05 de maio de 2020.
Isabel Maria Silva Braga
PREGOEIRA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº15/2017
I - ESPÉCIE: Sexto Termo Aditivo; II - CONTRATANTE: PROCURA-
DORIA-GERAL DO ESTADO; III - ENDEREÇO: Av. Dr. José Martins 
Rodrigues, n° 150, Bairro Edson Queiroz; IV - CONTRATADA: LBM 
SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO EIRELI; V - ENDEREÇO: Avenida 
Antônio Sales, n° 2772 - salas 26 e 27, Bairro Dionísio Torres; VI - FUNDA-
MENTAÇÃO LEGAL: O presente Termo Aditivo fundamenta-se, nos termos 
das cláusulas e condições do contrato n° 15/2017, nos termos que constam 
no Processo n° 01934909/2020, nas normas do art. 57, inciso II, da Lei 
Federal n° 8.666/1993 e suas alterações; VII- FORO: Comarca da Cidade 
de Fortaleza; VIII - OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por finalidade 
prorrogar o prazo do contrato por 12 (doze) meses, a partir de 23 de maio 
de 2020; IX - VALOR GLOBAL: Em razão da cláusula anterior, o valor do 
presente aditivo é de R$ 435.176,04 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento 
e setenta e seis reais e quatro centavos) e o valor mensal permanecerá em R$ 
36.264,67 (trinta e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete 
centavos); X - DA VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a partir de 23 de maio de 
2020; XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as demais 
cláusulas e condições estabelecidas no contrato ora aditado; XII - DATA: 
30 de Abril de 2020; XIII - SIGNATÁRIOS: Juvêncio Vasconcelos Viana, 
Procurador-Geral do Estado e Kylvya Alyny Pereira Alves, Representante 
legal da CONTRATADA.
Rosa Maria Chaves
COORDENADORA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
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EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº05/2018
I - ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo;  II - CONTRATANTE: Procuradoria 
Geral do Estado - PGE;  III - ENDEREÇO: Av. Dr. José Martins Rodrigues, 
150 – Edson Queiroz, CEP 60811-520;  IV - CONTRATADA: ENPROL 
ENGENHARIA E PROJETOS LTDA;  V - ENDEREÇO: Av. Dom Luis, 
nº 500, Conj.1513/1514, Aldeota, CEP: 60160-196 Fone: (85) 3289-6363 
/ 99984-8515, e-mail: david@enprol.com.br;  VI - FUNDAMENTAÇÃO 
LEGAL: O presente termo aditivo tem como fundamentação o edital do 
Pregão Eletrônico n° 20160005- PGE, e seus anexos, o art. 57, inciso II da Lei 
Federal nº 8.666/1993, e ainda, o Processo nº 02776886/2020.;  VII- FORO: 
Comarca da Cidade de Fortaleza;  VIII - OBJETO: O presente termo aditivo 
tem por finalidade prorrogar o prazo do contrato por mais 12 (doze) meses, 
a partir de 12 de maio de 2020, considerando o recebimento das demandas 
enviadas pelas secretarias do estado no início do ano de 2020, para elabo-
ração de novos laudos de avaliação, ficando mantido os valores originais do 
contrato.;  IX - VALOR GLOBAL: O valor do presente contrato permanecera 
inalterado.;  X - DA VIGÊNCIA: 12 meses contados a partir de 12 de Maio 
de 2020.;  XI - DA RATIFICAÇÃO: Ficam integralmente ratificadas as 
demais cláusulas e condições estabelecidas no Contrato ora aditado.;  XII - 
DATA: 06 de Maio de 2020;  XIII - SIGNATÁRIOS: Juvêncio Vasconcelos 
Viana - Procurador-Geral do Estado do Ceará e David Asfor Rochas Lima 
- Representante Legal da Empresa .
Rosa Maria Chaves
COORDENADORA ADMINISTRATIVA-FINANCEIRO
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº052/2020.
ESTABELECE PROCEDIMENTOS E 
CRITÉRIOS PARA O TRATAMENTO E 
ENCAMINHAMENTO DAS DENÚNCIAS 
DE OUVIDORIA PARA AS UNIDADES 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER 
EXECUTIVO ESTADUAL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas 
pelo artigo 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018 e suas 
alterações posteriores; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, VII e 
XVI, do art. 14 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; 
CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXVII do art. 2° e ao disposto 
no inciso VIII do art. 8° do Decreto Estadual n° 33.276, de 23 de setembro 
de 2019; CONSIDERANDO a competência institucional da Controladoria 
e Ouvidoria Geral do Estado para exercer a coordenação geral do Sistema 
de Ouvidoria; CONSIDERANDO a importância de atuar tempestivamente 
na detecção, prevenção e correção dos riscos que impactam negativamente 
no alcance dos objetivos institucionais; Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta portaria estabelece os critérios a serem considerados quando do 
recebimento de denúncias de Ouvidoria, por meio do Sistema de Ouvidoria 
Estadual, visando regulamentar o seu encaminhamento às unidades compe-
tentes para a devida apuração. 
Art. 2°. Para os fins desta portaria considera-se:
I – Denúncia: relato de ato ilícito ou irregular, cuja resolução dependa da 
atuação dos órgãos apuratórios competentes, sendo subdividida em:
II – Triagem: procedimento que consiste na ação de identificar as manifes-
tações tipificadas como denúncias na plataforma Ceará Transparente e de 
definir a sua categorização;
III – Análise prévia: procedimento realizado com o objetivo de verificar 
se as informações prestadas pelo manifestante contêm indícios mínimos 
de plausibilidade que justifiquem o encaminhamento da denúncia às áreas 
competentes para apuração;
IV – Tratamento: consiste em identificar as áreas internas responsáveis pela 
apuração, visando dar os encaminhamentos e acompanhamentos necessários, 
e em qualificar a manifestação por meio da classificação temática, conforme 
procedimentos e fluxos pré-estabelecidos. 
V – Diligência: procedimento célere e eficiente para a solução de situações 
apontadas nas denúncias ou para a produção de novos indícios que auxiliem 
o procedimento de apuração, podendo ser realizado de forma presencial;
VI – Apuração: procedimento técnico por meio do qual se levantam evidên-
cias para a comprovação dos elementos apresentados nas manifestações de 
denúncia. 
VII – Materialidade: descrição detalhada dos fatos com a apresentação de 
evidências mínimas que possibilitem iniciar o processo de apuração.
VIII – Compreensibilidade: consiste na apresentação de conteúdo dos fatos 
apresentados de forma organizada, clara, concisa e com boa ortografia, 
nesse último, mesmo sendo precária, deve ser possível entender os termos 
da denúncia;
IX – Objeto: assunto central da denúncia passível de ser apurado pelas áreas 
competentes para apuração;
X - Competência e Capacidade de Apuração: consiste na competência insti-
tucional e na capacidade técnica que o órgão/entidade possui para apurar a 
denúncia, em conformidade com as suas atribuições legais.
Art. 3°. As manifestações deverão ser apresentadas por meio dos canais 
institucionais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Estadual e terão 
o seu registro na plataforma Ceará Transparente. 
§1°. Manifestações recebidas por outros meios não previstos nos canais 
institucionais deverão ser registradas na plataforma Ceará Transparente.
§2°. O tratamento, apuração e procedimentos necessários deverão ser efetuados 
e mantidos na plataforma Ceará Transparente, evitando o processamento 
em meio físico. 
§3°. As manifestações recebidas por membros da gestão e gerência superior 
da CGE, por outros meios não previstos nos canais institucionais, deverão 
ser registradas na plataforma Ceará Transparente pela área que receber a 
correspondente demanda para apuração.
CAPÍTULO II
DA RESTRIÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES
Art. 4°. As denúncias de ouvidoria possuem caráter de informação sigilosa 
e o seu conteúdo deve ser resguardado apenas para as ouvidorias e para os 
órgãos apuratórios.
Art. 5°. O denunciante terá seus elementos de identificação preservados desde 
o recebimento da denúncia, nos termos do disposto no§ 7ºdo art. 10 da Lei 
nº 13.460, de 2017, sendo assim considerados o nome, endereço ou qualquer 
outro elemento que possa identificar o denunciante.
§1°. Caso a descrição do fato da denúncia contenha informações de identifi-
cação do denunciante ou que permita a sua identificação, a Ouvidoria deverá 
providenciar a supressão de tais informações antes do encaminhamento para 
a área interna da demanda, garantindo o sigilo das informações de identifi-
cação do manifestante. 
§ 2°. Caso seja indispensável à apuração dos fatos relatados na denúncia e 
mediante comunicado prévio ao cidadão, a Ouvidoria poderá encaminhar as 
informações de identificação às unidades internas do órgão/entidade, que 
ficarão responsáveis por manter o sigilo das informações.
§ 3°. Caso seja imprescindível o encaminhamento ou o compartilhamento 
da denúncia com outro órgão/entidade que integre o Sistema de Ouvidoria 
Estadual, será necessária a comunicação ao denunciante, por meio da funcio-
nalidade “comentários” da ferramenta Ceará Transparente, dentro do protocolo 
da denúncia. 
Art. 6º. A apresentação de denúncia anônima às Ouvidorias dos órgãos e 
entidades do Poder Executivo Estadual, quando consideradas comunicados 
de irregularidades e desde que haja elementos e informações suficientes à 
verificação dos fatos descritos, deverão ter análise prévia pela Coordenadoria 
de Ouvidoria e encaminhadas para as unidades competentes para procedi-
mento apuratório.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DA COORDENADORIA DE OUVIDORIA 
Seção I - Da Triagem
Art. 7°. As atividades de triagem serão desempenhadas pela equipe de triagem 
da Célula de Gestão de Ouvidoria.
Art. 8°. Todas as manifestações de ouvidoria tipificadas como denúncia, no 
ato do seu registro na plataforma Ceará Transparente, serão automaticamente 
direcionadas para a Seção de Triagem da Coordenadoria de Ouvidoria da 
CGE, que procederá à análise prévia na busca de indícios que possam maxi-
mizar as informações trazidas na demanda para que possa ser dado o melhor 
encaminhamento.
Art. 9º. Caso a denúncia apresente também conteúdo relacionado à solicitação 
de informação ou à outra tipificação de manifestação de ouvidoria, a equipe 
da triagem, observados os requisitos do sistema, deverá providenciar, caso 
necessário, o registro de uma nova demanda na plataforma Ceará Transpa-
rente, realizando o desmembramento dos dados e encaminhado-a aos órgãos 
competentes. 
Art. 10. A equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria observará os 
critérios de autoria, materialidade, compreensão, capacidade de apuração, 
objeto e competência para realizar o devido encaminhamento das denúncias 
de ouvidoria.
Art. 11. As denúncias poderão ser encaminhadas para as ouvidorias setoriais, 
a Comissão de Ética Pública, a Comissão Central de Prevenção e Combate 
ao Assédio Moral, a Coordenadoria de Correição da CGE e para a Coorde-
nadoria de Ouvidoria da CGE, conforme critérios estabelecidos na Seção III. 
Art. 12. Sempre que as informações apresentadas pelo cidadão forem insufi-
cientes para a análise da manifestação, a equipe de triagem da Coordenadoria 
de Ouvidoria deverá solicitar ao cidadão que apresente complementação de 
informações em um prazo de 5 (cinco) dias corridos, sem a realização de 
encaminhamentos e de apresentação de resposta conclusiva. 
Parágrafo único. Caso o cidadão não complemente a denúncia com as infor-
mações solicitadas pela equipe de triagem da Coordenadoria de Ouvidoria no 
prazo estabelecido no caput, a manifestação será encerrada e o demandante 
será informado que faltaram elementos para o devido encaminhamento. 
Seção II – Da Tipificação
Art. 13. As Denúncias terão uma classificação interna para tipificação, da 
seguinte forma:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº094  | FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2020

                            

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