DOMFO 08/05/2020 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE MAIO DE 2020 
SEXTA-FEIRA - PÁGINA 16 
 
 
Tratos em Crianças e Adoles-
centes - CAPMTCA, Hospital 
Distrital Gonzaga Mota Barra do 
Ceará - HDMBC. 
 
 
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE 
FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais, instituídas 
pelo art. 299, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza; Art. 
11 da Lei nº 8.608, de 26 de dezembro de 2001, e, ainda, con-
forme Ato nº 0020/2017, de 04 de janeiro de 2017; CONSIDE-
RANDO a Lei n°13.431, de 04 de abril de 2017, que estabelece 
o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente 
vítima ou testemunha de violência e altera a lei n° 8.069, de 
julho de 1990. CONSIDERANDO as disposições contidas na 
Lei Estadual nº 12.242, de 29 de dezembro de 1993, que cria 
nos Hospitais Pediátricos e nos Hospitais de Emergência da 
rede pública, conveniados – SUS e privada a Comissão de 
Atendimento e Prevenção aos Maus tratos em Crianças e Ado-
lescentes, e dá outras providências. CONSIDERANDO a Re-
comendação Ministerial N° 012/2019/78ᵃ PmJ MPE que dispõe 
sobre a criação da Comissão de Atendimento e Prevenção aos 
Maus Tratos e Crianças e Adolescentes no âmbito dos Hospi-
tais Municipais. RESOLVE: Art. 1º - Instituir nos termos do que 
dispõe o art. 4, da lei 12.242, de 29 de dezembro de 1993, a 
Comissão de Atendimento e Prevenção aos Maus Tratos em 
Crianças e Adolescentes, conforme a seguinte composição:  
 
NOME 
MATRÍCULA 
PROFISSÃO 
Rosiane Alves de Sousa Teles 
46513-01 
MÉDICA 
Mara Jeanne Lima Barroso 
19369-01 
ENFERMEIRA 
Suzanne Rocha Bandeira 
124363-01 
PSICÓLOGA 
Rafaella Braga Veras Rodrigues 
107382-04 
ASSISTENTE SOCIAL 
 
Art. 2º - Compete à Comissão de Atendimento e Prevenção aos 
Maus tratos em crianças e Adolescentes: I - Atender, avaliar, 
acompanhar e tomar todas as medidas cabíveis, do ponto de 
vista médico e psico-social, dos casos de Maus-tratos contra 
crianças e adolescentes desde a notificação dos casos, quando 
do ingresso do paciente no hospital, como nos casos de alta 
hospitalar. II - Providenciar a internação imediata da criança ou 
do adolescente, nos casos confirmados ou de suspeita de 
maus-tratos, independentemente do tipo de traumatismo que 
apresente ou de sua gravidade e os que não necessitarem do 
internamento, encaminhar aos respectivos setores competen-
tes conforme o caso: (SOS CRIANÇA, CASA ABRIGO E        
JUIZADO DA INFÂNCIA E DO ADOLESCENTE). III - Implantar 
a Rotina de Atendimento Hospitalar nos casos de Maus-tratos 
em Crianças ou Adolescentes. IV - Receber comunicação e ter 
acesso ao Prontuário Médico dos casos de diagnóstico confir-
mado e nos casos de suspeita de maus-tratos. V - Prestar 
assistência psicológica ou encaminhar para os centros de aten-
ção psicológica os pais ou responsáveis, pela criança ou ado-
lescente, que sejam agressores. VI - Avaliar em cada caso a 
relação familiar e riscos para a criança ou o adolescente, do 
retorno ao lar. VII - Nos casos de riscos físicos, morais e psico-
lógicos iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve se 
empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça em 
abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a decisão 
das autoridades. VIII - Realizar a notificação às autoridades 
competentes dos casos de maus-tratos, fornecendo informa-
ções e dadas necessárias e apontando soluções para que o 
Juiz tome as providências legais cabíveis. IX - Zelar pelo cum-
primento, dentro do estabelecimento hospitalar, do Art. 245 da 
Lei Federal 8.069/90. VI - Nos casos de riscos físicos, morais e 
psicológicos iminentes com o retorno ao lar, a Comissão deve 
se empenhar para que a criança ou o adolescente permaneça 
em abrigo provisório, onde deverá ser acompanhado até a 
decisão das autoridades. Art. 3º - A Comissão de Atendimento 
e Prevenção aos Maus-tratos em Crianças e Adolescentes será 
formada por profissionais do quadro de funcionários do Hospi-
tal, nomeados pela sua Direção para exerceram às funções 
específicas de que trata o Art. 2 da lei 12.242, de 23 de de-
zembro de 1993. Art. 4º - Os membros da Comissão de Aten-
dimento e Prevenção aos Maus Tratos e Crianças e Adolescen-
tes no âmbito dos Hospitais Municipais não serão remunerados 
por esta atividade. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data 
de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 16 de 
março de 2020. Joana Angélica Paiva Maciel - SECRETÁRIA 
MUNICIPAL DA SAÚDE.  
*** *** *** 
 
 
EXTRATO - CONTRATO Nº 249/2020 - SMS -  
PROCESSO Nº P724275/2019 - Natureza do Ato: CONTRATO 
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS E 
A EMPRESA MARINHO SOARES COMÉRCIO E SERVIÇOS 
LTDA EPP (CNPJ nº 08.458.279/0001-63). Fundamentação: O 
presente contrato tem como fundamento o edital do Pregão 
Eletrônico nº 301/2018 e seus anexos, o que consta nos autos 
do Processo Administrativo nº P029820/2018, os preceitos do 
direito público, as Leis Federais nº 8.666/1993 e 10.520/2002, 
com suas alterações posteriores e outras leis especiais neces-
sárias ao cumprimento de seu objeto. Do Objeto: CONSTITUI 
O OBJETO DESTE CONTRATO A AQUISIÇÃO DE APARE-
LHOS DE AR CONDICIONADO DO TIPO SPLIT HI-WALL E 
SPLIT PISO TETO COM INSTALAÇÃO, TODOS NOVOS E DE 
PRIMEIRO USO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE FORTALEZA DE 
ACORDO COM AS ESPECIFICAÇÕES E QUANTITATIVOS 
CONTIDOS NO ANEXO A – TERMO DE REFERÊNCIA DES-
TE EDITAL, PARA O PERÍODO DE 12 MESES, PREGÃO 
ELETRÔNICO Nº 301/2018. Da Vigência e Execução: O prazo 
de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contado a 
partir da sua publicação, devendo ser publicado na forma do 
parágrafo único, do art. 61, da Lei Federal nº 8.666/1993. Do 
Valor: O valor contratual global importa na quantia de                     
R$ 13.936,48 (treze mil, novecentos e trinta e seis reais e qua-
renta e oito centavos). Da Dotação Orçamentária: • 25.901.10.1 
22.0001.1796.0040, elemento de despesa 44.90.52; fonte 
0.1.211.0000.00.00, da Ação de Aquisição de Equipamentos, 
Mobiliários e Veículos; • 25.901.10.122.0001.1796.0040, ele-
mento de despesa 44.90.52; fonte 0.1.215.0000.00.00, da Ação 
de Aquisição de Equipamentos, Mobiliários e Veículos; • 
25.901.10.122.0206.1796.0052, 
elemento 
de 
despesa 
44.90.52; fonte 0.1.920.0000.00.02, da Ação de Aquisição de 
Equipamentos, Mobiliários e Veículos; • 25.901.10.301.0119. 
2504.0001, elemento de despesa 44.90.52; fonte 0.1.211.0000. 
00.00, da Gestão e Manutenção das Ações da Atenção a Pri-
mária; • 25.901.10.301.0119.2504.0001, elemento de despesa 
44.90.52; fonte 0.1.215.0000.00.00, da Gestão e Manutenção 
das Ações da Atenção a Primária; • 25.901.10.302.0123.2528. 
0001, elemento de despesa 44.90.52; fonte 0.1.211.0000.00. 
00, da Ação da Atenção Especializada em Saúde – Rede Pró-
pria; • 25.901.10.302.0123.2528.0001, elemento de despesa 
44.90.52; fonte 0.1.215.0000.00.00, da Ação da Atenção Espe-
cializada em Saúde – Rede Própria; • 25.901.10.304.0128. 
2239.0001, elemento de despesa 44.90.52; fonte 0.1.211. 
0000.00.00, da Manutenção das Ações das Políticas de Vigi-
lância em Saúde – Sanitária, Ambienta e Epidemiológica; • 
25.901.10.304.0128.2239.0001, 
elemento 
de 
despesa 
44.90.52; fonte 0.1.215.0000.00.00, da Manutenção das Ações 
das Políticas de Vigilância em Saúde – Sanitária, Ambienta e 
Epidemiológica. Local e Data: Fortaleza – CE, 08 de maio de 
2020. ASSINAM: Joana Angélica Paiva Maciel - SECRETA-
RIA MUNICIPAL DA SAÚDE e Leandro Jose Vieira Soares - 
MARINHO SOARES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP. 
*** *** *** 
 
 
EXTRATO - CONTRATO Nº 256/2020 - SMS - 
PROCESSO Nº P869240/2019 - Natureza do Ato: CONTRATO 
QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE FORTALEZA, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE - SMS, 
E A EMPRESA RICARDO DA SILVA BEZERRA EIRELI - EPP 
(CNPJ Nº 08.934.640/0001-80). Fundamentação: Edital do 
Pregão Eletrônico n° 270/2019 e seus anexos, os preceitos do 
direito público, a Lei Federal nº 10.520/2002 e a Lei Federal nº 
8.666/1993, com suas alterações, e, ainda, outras leis espe-

                            

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