DOE 11/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 11 de maio de 2020 | SÉRIE 3 | ANO XII Nº095 | Caderno Único | Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.208, 11 de maio de 2020.
(Autoria: Nezinho Farias e coautoria dos Deputados Júlio César Filho, Elmano
Freitas, Marcos Sobreira, Augusta Brito, Guilherme Landim, Fernando
Santana, Dr.Carlos Felipe, Renato Roseno, Romeu Aldigueri, Nelinho, Nizo
Costa, Osmar Baquit, Jeová Mota, Leonardo Pinheiro e Ap.Luiz Henrique)
DISPÕE SOBRE AÇÕES DE PROTEÇÃO
AOS CONSUMIDORES DA REDE
PRIVADA DE ENSINO DURANTE O
PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO
CARONAVÍRUS (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam as instituições que prestam serviços de educação
de ensino básico: infantil, fundamental e médio, de ensino superior e de
ensino profissional da rede privada de ensino do Estado do Ceará, obrigadas
a oferecerem descontos em suas mensalidades em percentuais descritos nos
dispositivos posteriores, bem como ficam as referidas instituições obrigadas a
suspenderem a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades
enquanto vigorar o Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada
de ensino e o Plano de Contingência adotado pela Secretaria da Saúde do
Estado do Ceará em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus
(Covid-19), podendo ser cobrado após esse período.
§ 1.º O desconto mínimo será concedido aos consumidores nos
seguintes termos:
I – instituições de ensino que atuam na Educação Básica:
a) educação infantil: 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento;
b) ensino fundamental I e II: 17,5% (dezessete e meio por cento);
c) ensino médio: 15% (quinze por cento);
II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais
20% (vinte por cento) e semipresenciais: 15% (quinze por cento);
III – instituições de ensino profissional: 17,5% (dezessete e meio
por cento).
§ 2.º Os consumidores que já são beneficiados com algum desconto
pela prestação do serviço de educação prestado, concedido pela instituição
de ensino, anterior a esta Lei, deverá prevalecer o maior desconto.
§ 3.º Os consumidores, alunos do ensino superior que são beneficiados
por quaisquer programas do governo federal (Fies ou Prouni) ou estadual,
não farão jus a o desconto referido nesta Lei.
§ 4.º As instituições de ensino que possuam calendário escolar regular,
com previsão de recesso semestral, deverão aplicar o desconto a partir da
fatura do mês da suspensão das aulas.
§ 5.º As instituições de ensino que sigam calendário ininterrupto de
aulas, tais como creches, internatos e demais unidades de ensino de carga
horária integral, ficam obrigadas a aplicarem o disposto neste artigo de
imediato.
§ 6.º Os consumidores que, nas instituições educacionais descritas
no art. 1.º, tiverem contratado quaisquer atividades extracurriculares,
complementares, na modalidade de ensino livre, deverão ter as mensalidades
referentes a esses serviços imediatamente canceladas, sem nenhum prejuízo
para seus consumidores, podendo ficar, à opção do consumidor manter,
durante o Decreto Estadual do Plano de Contingência do novo coronavírus,
o serviço contratado nesses estabelecimentos e exigir a sua reposição depois.
§ 7.º Os estabelecimentos educacionais que possuam a determinação
legal para comprometer um percentual sobre a sua receita líquida na oferta
de atividades relacionadas à educação básica e continuada ou em ações
educativas de forma gratuita, previstas nos Decretos Federais n.º 6.632/2008,
n.° 6.633/2008, n.º 6.635/2008 e n.º 6.637/2008, estão isentas das exigências
desta Lei, em havendo aula prática, estas serão suspensas, sem prejuízos para
os tomadores destes serviços.
§ 8.º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes
do simples nacional, e que estejam incluídas na primeira, segunda, terceira
e quarta faixas, terão as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas
em 2/3 (dois terços).
§ 9.º As instituições de ensino que, comprovadamente, sejam optantes
do simples nacional, e que estejam incluídos na quinta e sexta faixas, terão
as porcentagens inseridas nas alíneas do §1.º reduzidas em 1/3 (um terço).
§10. Os consumidores que se enquadrarem na modalidade de ensino
de inclusão da pessoa com deficiência, como Transtorno do Espectro Autista
– TEA, deficiências físicas, motoras ou outras que se enquadrem na Lei n.º
13.146/2015 e Lei n.º 12.764/2012, não se submeterão ao disposto nos §§
8.º e 9.º, ficando seus descontos mínimos a serem aplicados, ordenados nas
alíneas abaixo:
I – instituições de ensino que atuam na educação básica:
a) educação infantil: 50% (cinquenta por cento);
b) ensino fundamental I e II: 30% (trinta por cento);
c) ensino médio: 25% (vinte e cinco por cento);
II – instituições de ensino superior com atuação em cursos presenciais
35% (trinta e cinco por cento) e semipresenciais: 25% (vinte e cinco por cento);
III – instituições de ensino profissional: 30% (trinta por cento).
§ 11. Serão aplicados os descontos dispostos no §8.º deste artigo
para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional,
que comprovadamente possuam faturamento anual de até R$3.000.000,00
(três milhões) de reais.
§ 12. Serão aplicados os descontos dispostos no §9.º deste artigo
para as instituições de ensino superior não optantes do simples nacional,
que comprovadamente possuam faturamento anual de R$3.000.001,00 (três
milhões e um centavo) até R$30.000.000,00 (trinta milhões) de reais.
§ 13. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam aos alunos
beneficiados por programas de incentivo à educação do governo federal,
estadual e/ou municipal.
§ 14. Caso o aluno já possua desconto na instituição de ensino
prevalecerá o maior, não sendo possível a cumulação de descontos.
§ 15. Os descontos previstos neste artigo não se aplicam a alunos
beneficiados por programas governamentais de incentivo à educação como
Prouni e Fies.
§ 16. As instituições de ensino, possuidoras de Certificação das
Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Educação, conforme
Lei Federal n.º 12.101 de 2009, terão as porcentagens inseridas nas alíneas
do §1.º reduzidas em 2/3 (dois terços).
Art. 2.º Fica vedada a substituição da prestação de serviços
educacionais presenciais por aulas que utilizem meios e tecnologias
de informações e comunicação para cursos superiores, técnicos e
profissionalizantes cujas normas do Ministério da Educação exijam a obrigação
da prestação do serviço presencial, inclusive nos moldes da Portaria n.º
347/2020 do Ministério da Educação.
Art. 3.º Ficam obrigadas as instituições de ensino que prestam serviços
de educação previstas no art. 1.º desta Lei a manter canais permanentes
de comunicação com estudantes, pais e responsáveis acerca das formas de
reposição das aulas.
Art. 4.º Ficam as instituições de educação infantil, ensino fundamental
e médio, bem como as instituições de ensino superior da rede privada do Estado
do Ceará obrigadas a isentarem de multas os contratantes que rescindirem o
vínculo contratual, durante o período que perdurar o Plano de Contingência
adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da
pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19).
Parágrafo único. Fica igualmente aplicável a regra disposta no caput
deste artigo ao pedido de trancamento de disciplinas ou curso das instituições
de ensino superior da rede privada no Estado do Ceará.
Art. 5.º A redução e a proibição de que trata a presente Lei serão
automaticamente canceladas com o retorno da prestação dos serviços, nos
moldes oferecidos antes da suspensão das aulas em razão da pandemia causada
pela Covid-19.
Art. 6.º O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a
aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 7.º A vigência desta Lei será a partir da data da publicação
do Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada e o plano de
contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em
decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), excetuando-se
desta o mês de férias que porventura tenha sido antecipado pela instituição
de ensino, perdurando até o fim destes.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 11 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
PORTARIA CC N°103/2020 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil, através da Portaria Nº 303/2019, de 06 de maio de 2019, publicada no
Diário Oficial do Estado em 07 de maio de 2019, RESOLVE, nos termos do
art. 1º da Lei nº 16.521, de 15 de março de 2018, CONCEDER AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO aos SERVIDORES relacionados no Anexo Único dessa
Portaria, referente ao mês de JUNHO de 2020. SECRETARIA EXECU-
TIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL,
em Fortaleza, 08 de maio de 2020.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA CASA CIVIL
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