DOE 20/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 20 de novembro de 2018  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº216 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 15,72
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR Nº182, 19 de novembro de 2018.          
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº103, DE 4 DE OUTUBRO DE 2011, QUE CRIA O FUNDO DE DEFESA 
AGROPECUÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ - FUNDEAGRO.
O GOVERNADOR  DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono  a seguinte Lei :
Art. 1º A Lei Complementar n.º 103, de 4 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI, o Fundo Estadual de Defesa 
Agropecuária – Fundeagro, com a finalidade de estimular e ampliar as ações de defesa agropecuária no Estado do Ceará, bem como garantir os 
recursos necessários à execução das ações de emergência sanitária, sacrifício, controle e erradicação de doenças e pragas, de modo a salvaguardar 
a saúde pública e o agronegócio cearense.
§ 1º O Fundeagro terá natureza e individuação contábeis e seus recursos serão aplicados nas ações de defesa agropecuária estadual, não reembolsável.
§ 2º A ADAGRI será a gestora, a executora e o agente financeiro do Fundeagro;
Art. 2º São recursos do Fundeagro:
I – 25% (vinte e cinco por cento) das receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento das legislações sanitárias aplicáveis à defesa 
agropecuária.
II – 10% (dez por cento) da receita proveniente de taxas e serviços vinculados às atividades institucionais da ADAGRI, previstas em legislação específica;
III – receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, Municípios, Instituições Públicas e Privadas;
IV – dotação orçamentária própria com recursos do tesouro do Estado;
V – captação de recursos da União;
VI – recursos externos, oriundos de contratos com organismos internacionais;
VII – outros recursos a ele destinados.
Art. 3º O Fundeagro tem como objetivo dar suporte financeiro:
I – à execução de projetos elaborados pelo Executor do Fundo e aprovados pelo Conselho Gestor;
II – à participação do Estado em programas de defesa agropecuária;
III – à execução de programas e projetos destinados a promover a melhoria das ações de defesa agropecuária, inclusive daqueles de caráter emergencial;
IV – indenizações referentes às ações de eutanásia de animais ou destruição de vegetais, visando ao controle e à erradicação de doenças e pragas, 
previstas em legislação vigente, sendo estas avaliadas por Comissão Técnica de Defesa Agropecuária;
V – outras ações relacionadas à defesa agropecuária no Estado do Ceará.
§1º O Conselho Gestor e a Comissão Técnica de Defesa Agropecuária terão suas atribuições, composição e funcionamento regulamentados em decreto.
§2º As indenizações previstas neste artigo serão requeridas nos termos dispostos em decreto e serão devidas aos casos decididos pelo Poder Público 
Estadual.
§3º A indenização a produtores rurais a que se refere o inciso IV será concedida por portaria da Presidência da ADAGRI, desde que aprovada pelo 
Conselho Gestor do Fundeagro.
Art. 4º São beneficiários do Fundeagro os produtores que se enquadrem nas seguintes condições:
I – que possuam animais ou vegetais enquadrados no art. 3º, notadamente em seu inciso IV;
II – que possuam sua propriedade em condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e pragas, além de medidas de 
proteção ao meio ambiente; e
III – que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação 
sanitária junto à ADAGRI, bem como com os demais tributos estaduais.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará as disposições, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, no que for aplicável, contados a partir 
de sua publicação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº32.878, de 19 de novembro de 2018.
CONCEDE GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE GESTÃO SOCIOEDUCATIVA – GGS AOS SERVIDORES 
QUE INDICA, NA FORMA DA LEI Nº 16.040, DE 28 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe confere o Art. 88, IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará, e 
CONSIDERANDO a criação da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, com a finalidade de implantar um novo modelo de 
Gestão para o Sistema Socioeducativo do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016; DECRETA:
Art. 1º. Fica concedida a Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS de que trata o art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, 
ao servidor relacionado abaixo, a partir das datas indicadas.
NOME
CARGO
CPF
A PARTIR DE 
FRANCISCO ELIANO GOMES DE OLIVEIRA FILHO
Orientador de Célula
797.492.163-34
04/09/2018
Art. 2º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS ora concedida somente será devida durante o exercício do cargo da estrutura 
administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS.
Art. 3º A exoneração do cargo de provimento em comissão previsto no art. 6º da Lei nº 16.040, de 28 de junho de 2016, integrante da estrutura 
administrativa da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS, implica na cessação automática da concessão da Gratificação 
por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS.
Art. 4º A Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS não será considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de 
cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.
Art. 5º O ônus da Gratificação por Encargo de Gestão Socioeducativa – GGS dos servidores relacionados, acrescida dos respectivos encargos sociais, 

                            

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