DOE 12/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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ATA DA 127ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA
COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ-CDC, REALIZADA 
EM 05 DE DEZEMBRO DE 2019
NIRE nº 23300003144
Às 15:00 h (quinze horas) do dia 05 de dezembro de 2019, em primeira convocação, realizou-se a Reunião da Assembleia Geral Extraordinária da Companhia 
Docas do Ceará - CDC, em sua sede social, na Praça Amigos da Marinha, s/n, Mucuripe, na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, de acordo com Edital 
publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará, edições dos dias 27, 28 e 29 de novembro de 2019, páginas 185, 128 e 138, respectivamente  e  no jornal 
“O Estado”, nos dias 26, 27 e 28 de novembro de 2019, páginas 12, 7 e 7, respectivamente. De acordo com o registro no Livro de Presenças, compareceram 
acionistas detentores de mais de 90% (noventa por cento) do capital social. Constatada a existência de número legal, o Sr. Mário Jorge Cavalcanti Moreira, 
Diretor-Presidente em exercício da Companhia Docas do Ceará - CDC, assumiu a Presidência da Mesa, por força do disposto no item VIII do art. 68 do 
Estatuto Social, declarando instalada a Assembleia Geral Extraordinária e, convidando a Sra. Aylana Silva Monteiro para secretariar os trabalhos. A seguir, 
convidou para participarem da Mesa o Procurador da Fazenda Nacional, Sr. Júlio César Gonçalves Corrêa, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda 
Nacional para representar a União na referida Assembleia, através da Portaria nº 17, de 26 de junho de 2019, o Sr. Francisco José Moura Cavalcante, 
representante do Estado do Ceará - acionista minoritário e a Sra. Lúcia Maria Cruz Sousa, representante do Conselho Fiscal da CDC. Logo após, o Presidente 
solicitou à Secretária que procedesse a leitura do Edital de Convocação, o que foi feito, do qual consta a seguinte Ordem do Dia: I - Alteração do Estatuto 
Social, adequando-o às disposições da Lei nº 13.844, de 18/06/2019, bem como ao novo tipo societário (empresa pública), como a possibilidade de os 
acionistas minoritários participarem dos conselhos de administração e fiscal somente se sua participação acionária atender aos percentuais mínimos dos arts. 
141 e 161 da Lei nº 6.404, de 1976, respectivamente. Registrou-se que se encontrava à disposição dos acionistas, na sede da CDC, a proposta de alteração 
do Estatuto Social, nos termos do art. 135, § 3º, da Lei nº 6.404, de 1976. INICIANDO os trabalhos, a Assembleia passou à apreciação da matéria do Item 
I da Ordem do Dia e, com base nos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e da Secretaria 
de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, votou pela aprovação da alteração do Estatuto Social da CDC, adequando-o às disposições da 
Lei nº 13.844, de 18/06/2019, bem como ao novo tipo societário, empresa pública, como a possibilidade de os acionistas minoritários participarem dos 
conselhos de administração e fiscal somente se sua participação acionária atender aos percentuais mínimos dos arts. 141 e 161 da Lei nº 6.404, de 1976, 
respectivamente, alterando o art. 1º, caput; art. 3º, caput e § 3º; art. 4º, incisos XIV, XIX, XXI, XXII, XXIV; art. 7º, caput; art. 19, §§ 1º e 3º; art. 36, alteração 
do parágrafo único e inclusão dos §§ 1º e 2º; art. 43, caput; art. 44, incisos I e II e § 1º; art. 51, § 2º; art. 53, inciso VI e XLI; art. 65, incisos XXVI e XXVII; 
art. 71, caput, incisos I e II, exclusão dos incisos III e IV; art. 78, caput e § 1º; art.100, § 2º; art. 119, caput; art. 123, caput; art. 124, caput; art. 139, caput, 
§§ 1º e 2º; e, art. 141, § 1º. Os dispositivos alterados passaram a ter a seguinte redação: “Art. 1° - “A COMPANHIA DOCAS DO CEARÁ (CDC), empresa 
pública constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério da Infraestrutura, é regida por este Estatuto, especialmente, 
pelo decreto de criação, Decreto 54.046, de 23 de julho de 1964, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, Lei nº12.815, de 5 de junho de 2013, Lei nº 
13.303, de 30 de junho de 2016 e pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis”. “Art. 3º - A CDC tem por objeto social 
exercer as funções de autoridade portuária no âmbito dos portos organizados no Estado do Ceará, sob sua administração e responsabilidade, em consonância 
com as políticas públicas setoriais formuladas pelo Ministério da Infraestrutura. (...). § 3° A CDC poderá, excepcionalmente e mediante anuência formal do 
Ministério da Infraestrutura, exercer as funções de operador portuário, na forma do § 4° do art. 25 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013”. “Art. 4º (...). 
XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes do Ministério da Infraestrutura, e as jornadas de trabalho no cais de uso 
público; (...) XIX – elaborar, revisar e submeter à aprovação do Ministério da Infraestrutura, o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento - PDZ dos portos 
sob sua competência ou cuja administração esteja sob sua responsabilidade; (...) XXI – elaborar o edital e realizar os procedimentos licitatórios para contratos 
de concessão e arrendamentos, sempre que determinado pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, do Ministério da Infraestrutura, nos 
termos do §5º do art. 6º da Lei nº 12.815/2013; XXII - estabelecer o regulamento de exploração do porto, observadas as diretrizes da Secretaria Nacional de 
Portos e Transportes Aquaviários, do Ministério da Infraestrutura; (...) XXIV - explorar, direta ou indiretamente, as áreas não afetas às operações portuárias, 
desde que as destinações estejam previstas no Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto a critério da Secretaria Nacional de Portos e Transportes 
Aquaviários, do Ministério da Infraestrutura”. “Art. 7º - Poderão ser acionistas da CDC pessoas jurídicas de direito público”. “Art. 19 (...). § 1° Os requisitos 
deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, aprovado pelo Ministério da Economia e disponibilizado em 
seu sítio eletrônico. (...). § 3° As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado 
disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Economia”. “Art. 36 (...). § 1° Os treinamentos realizados pelos Administradores e Conselheiros Fiscais 
que não tenham sido disponibilizados direta ou indiretamente pela CDC poderão ser validados pela Coordenadoria de Recursos Humanos da CDC, mediante 
solicitação do interessado. § 2° É vedada a recondução do administrador ou do Conselheiro Fiscal que não participar de nenhum treinamento anual nos 
últimos dois anos”. “Art. 43 – O Conselho de Administração, órgão colegiado superior da CDC será composto por até seis membros eleitos pela assembleia 
geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, com prazo de gestão de dois anos, admitida a reeleição”. “Art. 44 (...). I - dois indicados pelo Ministro de Estado 
da Infraestrutura; II - um indicado pelo Ministro de Estado da Economia; (...). § 1° O Presidente do Conselho de Administração e seu substituto serão 
escolhidos pelo colegiado, dentre os membros indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, constantes do inciso I”. “Art. 51 (...). § 2° A restrição de 
que trata o parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle e Ministério da Infraestrutura, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas, 
observada a transferência de sigilo”. “Art. 53 (...). VI – definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar seu funcionamento, cabendo-lhe 
nomear e destituir os titulares da unidade da auditoria interna, após aprovação da Controladoria-Geral da União; (...) XLI – fiscalizar a gestão da Diretoria-
Executiva, examinar os livros e papéis da CDC, solicitar informações sobre editais de licitação, contratos celebrados e aditivos contratuais, e sobre providências 
adotadas pela administração para regularizar diligências do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e da Assessoria Especial de 
Controle Interno”. “Art. 65 (...). XXVI - celebrar e zelar pelo cumprimento das metas de desempenho empresarial e de gestão, estabelecidas entre o Ministério 
da Infraestrutura com a companhia; XXVII - zelar pelo cumprimento das metas de gestão estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura para a Companhia”. 
“Art. 71 - O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo: I – um membro efetivo e seu suplente, indicados 
pelo Ministério da Economia, como representantes do Tesouro Nacional, que deverão ser servidores públicos com vínculo permanente com a Administração 
Pública, nos termos da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001; II - dois membros efetivos e seus suplentes, indicados pelo Ministério da Infraestrutura”. 
“Art. 78 - Os Conselheiros Fiscais deverão atender os seguintes critérios obrigatórios: § 1° Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na 
forma exigida pelo formulário padronizado disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Economia’. “ Art. 100 (...). § 2° A restrição de que trata o 
parágrafo anterior não será oponível aos órgãos de controle e Ministério da Infraestrutura, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê 
de Auditoria estatutário, observada a transferência de sigilo”. “Art. 119 - A Auditoria Interna - Audint será vinculada ao Conselho de Administração, de 
acordo com as normas e diretrizes constantes do regulamento próprio da Auditoria Interna aprovado pelo Conselho de Administração”. “Art. 123 - O 
planejamento das atividades de auditoria interna será consignado no PAINT para cada exercício social, o qual será previamente submetido à Controladoria-
Geral da União, para posterior aprovação pelo Conselho de Administração”. “Art. 124 - Os resultados anuais dos trabalhos de auditoria interna serão 
apresentados no RAINT, em conformidade com as normas à Controladoria-Geral da União”. “Art. 139 - A Companhia firmará com a Secretaria Nacional 
de Portos e Transportes Aquaviários, do Ministério da Infraestrutura compromissos de metas de desempenho empresarial e metas de gestão para a Diretoria-
Executiva. § 1° As metas de desempenho empresarial poderão ensejar Remuneração Variável Anual – RVA, aos diretores da Companhia, desde que atendidos 
aos requisitos estabelecidos pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, do Ministério da Infraestrutura, condicionado à aprovação da 
Secretara de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – SEST, à percepção de lucro pela Companhia, ao pagamento de dividendos à União e à 
distribuição de Participação nos Lucros e Resultados – PLR aos empregados; § 2° As metas de gestão compõem o Honorário Variável Mensal – HVM, para 
os diretores da Companhia, gerando reflexo financeiro na parcela variável de suas remunerações, mediante o atingimento das metas, de acordo com os critérios 
estabelecidos pela Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários, do Ministério da Infraestrutura”. “Art. 141 (...). § 1° As declarações de que trata 
o caput deverão ser enviadas à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-Geral da União, na forma do art. 9º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013”. 
Nada mais havendo a tratar, como ninguém mais se manifestasse, o Presidente deu por encerrada a reunião da qual eu, Aylana Silva Monteiro, Secretária, 
lavrei a presente Ata, que lida e achada conforme, foi aprovada por unanimidade e vai devidamente assinada pelos presentes. Fortaleza, 05 de dezembro de 
2019. A) Mário Jorge Cavalcanti Moreira – Presidente em exercício; Júlio César Gonçalves Corrêa – Procurador da Fazenda Nacional; Francisco José 
Moura Cavalcante – Representante do Governo do Estado do Ceará; Lúcia Maria Cruz Sousa – Representante do Conselho Fiscal da CDC; e Aylana 
Silva Monteiro – Secretária. Certifico que a presente é cópia fiel do original lavrado no livro próprio e uma via da presente Ata servirá para compor o Livro 
nº 03 das Assembleias. Aylana Silva Monteiro – Secretária.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Aquiraz - Secretaria de Educação- Aviso de Licitação – Tomada de Preços Nº 2020.05.07.001. A Presidente 
da Comissão de Licitação do Município de Aquiraz torna público que no dia 04 de Junho de 2020 às 09h00min dará início à licitação acima com objeto: 
Contratação de Empresa para reforma da quadra das EMEF Lais Sidrim e EMEF Isidoro de Souza Assunção no Município de Aquiraz. Maiores informações 
serão obtidas junto à Comissão de 08h00min às 12h00min. Aquiraz. CE. 08/05/2020. Marta Rejane Marques Pinheiro - Presidente.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº096  | FORTALEZA, 12 DE MAIO DE 2020

                            

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