DOE 13/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 13 de maio de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº097 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
DECRETO N°33.586, de 13 de maio de 2020.
ALTERA O DECRETO N°24.569, DE 31 
DE JULHO DE 1997, QUE CONSOLIDA 
E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO 
DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES 
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE 
MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES 
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE 
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL 
E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das 
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição 
Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto nº24.569, 
de 31 de julho de 1997, DECRETA:
Art. 1.° O Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar 
com as seguintes alterações:
I - o art. 547-A, com alteração do § 11 e o acréscimo dos §§ 7.º-A, 
7.º-B, 12 e 13:
“Art. 547-A (...)
(...)
§ 7.º-A. Na hipótese do § 7.º deste artigo, o contribuinte deverá 
comunicar, por meio de processo a ser protocolado no Núcleo Setorial de 
Produtos Farmacêuticos (NUSEF) da Célula de Gestão Fiscal dos Setores 
Econômicos (CESEC), que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos 
produtos adquiridos no exercício anterior foram transferidos para seus 
estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação.
§ 7.º-B. As cargas tributárias de que trata o § 7.º deste artigo serão 
aplicadas às operações praticadas pelo contribuinte a partir da data de 
homologação do pedido pelo NUSEF.
(...)
§ 11. Aos contribuintes que celebrem Regime Especial de Tributação 
na sistemática de que trata o inciso I do § 2° deste artigo fica assegurada a 
isenção do ICMS nas operações internas por eles praticadas e destinadas, 
exclusivamente, a órgãos da Administração Pública estadual, direta e indireta, 
inclusive suas autarquias e fundações, na forma e condições estabelecidas 
no Decreto n° 29.964, de 20 de novembro de 2009, sendo vedada qualquer 
utilização desta isenção para operações destinadas a entidades diversas das 
referidas neste parágrafo, sob pena de lavratura de auto de infração.
§ 12. O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial 
de Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com 
o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4f do Decreto n° 29.560, 
de 27 de novembro de 2008, na forma do seu § 21 e observadas as demais 
condições previstas no mesmo artigo, relativamente às operações praticadas 
com mercadorias relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário 
da Fazenda. § 13. A sistemática de que trata o § 12 deste artigo poderá ser 
adotada mediante requerimento do contribuinte, e somente será aplicada a 
partir da data de sua inclusão no Regime Especial de Tributação.” (NR)0
II - o art. 548, com nova redação dos incisos III e IV:
“Art. 548. (...)
(...)
III - à complementação da carga tributária referente às entradas de 
mercadorias oriundas de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, 
de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, 
nos seguintes percentuais:
a) 3% (três por cento), quando se tratar de operações internas;
b) 4% (quatro por cento), quando se tratar de operações procedentes 
das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
c) 6% (seis por cento), quando se tratar de operações procedentes 
das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
IV - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à 
Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar estadual nf 37, de 26 de 
novembro de 2002, no percentual de 2% (dois por cento), a ser aplicado sobre a 
base de cálculo obtida na forma do § 87 do art. 547-A, nas operações internas;
(...)” (NR)
III - o parágrafo único do art. 548-B passa a vigorar com nova 
redação:
“Art. 548-B. (...)
(...)
Parágrafo único. Aplica-se o regime tributário de que trata esta Seção 
às operações com materiais elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, desde que 
relacionados em ato do Secretário da Fazenda ou que estejam registrados na 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme o disposto no 
Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013, da Presidência da República, e na
Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da ANVISA/Ministério da Saúde n.0 
185, de 21 de outubro de 2001, ou outros que venham a substituí-1os.”(NR)
IV - os incisos II, III e IV do § 1° do art. 551 passam a vigorar com 
nova redação:
“Art. 551. (...)
§1° (...)
(...)
II - 58,78% (cinquenta e oito inteiros e setenta e oito centésimos 
por cento) nas operações procedentes das Regiões Sul e Sudeste, exceto do 
Estado do Espírito Santo;
III - 50,24% (cinquenta inteiros e vinte quatro centésimos por cento) 
nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do 
Estado do Espírito Santo;
IV - 63,90% (sessenta e três inteiros e noventa décimos por cento) 
nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
(...)” (NR)
Art. 2.0 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir de 1.° de agosto de 2019 relativamente ao acréscimo 
dos §§ 7.°-A e 7.°-B ao art. 547-A e a alteração do parágrafo único do art. 
548-B, ambos do Decreto n.° 24.569, de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, aos 13 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
GOVERNADORIA
SECRETARIAS E VINCULADAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
O(A) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no 
uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da 
Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro 
de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 
14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) 
MARCOS JARDELL MARQUES ARAUJO, matrícula 43058312, do 
Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Auxi-
liar Logístico, símbolo DAS-4, integrante da Estrutura organizacional do(a) 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, a partir de 01 de 
Maio de 2020. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, 
Fortaleza, 11 de maio de 2020.
Luis Mauro Albuquerque Araujo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no 
uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 
da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de feve-
reiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, 
de 14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) 
FRANCISCO SAMUEL DE SOUSA OLIVEIRA, matrícula 12582412, do 
Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Auxiliar 
Logístico, símbolo DAS-4, integrante da Estrutura organizacional do(a) 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, a partir de 01 de 
Maio de 2020. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, 
Fortaleza, 11 de maio de 2020.
Luis Mauro Albuquerque Araujo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA no 
uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor 
Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da 
Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro 
de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso II, da Lei Nº 9.826, de 
14 de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, de Ofício o(a) servidor(a) 
JARBAS FREITAS FERNANDES, matrícula 3007291X, do Cargo de 
Direção e Assessoramento de provimento em comissão de Auxiliar Logístico, 
símbolo DAS-4, integrante da Estrutura organizacional do(a) SECRETARIA 
DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, a partir de 01 de Maio de 2020. 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, Fortaleza, 11 
de maio de 2020.
Luis Mauro Albuquerque Araujo
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
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