seriedade, profissionalismo, transparência e compromisso no enfrentamento do problema, em alinhamento com as diretrizes da Secretaria de Saúde do Estado e do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus no Ceará; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.510, de 16 de março de 2020, que estabelece situação de emergência em saúde e dispõe sobre medidas de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 33.519, de 19 de março de 2020, que intensifica as medidas para enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus; CONSIDERANDO o Decreto nº 33.530, de 28 de março de 2020, que prorroga as medidas adotadas no Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020 e alterações posteriores; CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 543, de 3 de abril de 2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da lei complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 33.536, de 05 de abril de 2020, e o Decreto Estadual nº 33.537, de 06 de abril de 2020, que determinaram a necessidade de entidades disciplinarem, em ato próprio, um regime de teletrabalho para garantir a continuidade dos serviços públicos; CONSIDERANDO a natureza das atividades da Funcap, que podem na sua maioria ser executadas remotamente, sem prejuízo da população usuária dos serviços prestados por parte da Funcap; e CONSIDERANDO a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, conforme o art. 37 da Constituição Federal; RESOLVE: Art. 1º. Instituir o regime especial de trabalho e de teletrabalho emergencial e temporário, para os servidores e colaboradores terceirizados lotados na Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Funcap), até 01/05/2020, em razão da necessidade de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), observadas as diretrizes dos arts. 5º e 6º do Decreto Estadual n° 33.519/2020 e os termos e as condições estabelecidos nesta Portaria. Art. 1º. Instituir o regime de teletrabalho emergencial e temporário, para os servidores e colaboradores terceirizados lotados na Funcap, até o dia 29/05/20, em razão da necessidade de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), observadas as diretrizes do Decreto Estadual n° 33.519/2019 e os termos estabelecidos nesta Portaria. Parágrafo único. O Conselho Executivo da Funcap comunicará aos seus servidores e colaboradores terceirizados a data de retorno, a fim de que as atividades sejam desenvolvidas de forma presencial. § 1º Quando necessário o trabalho presencial nas dependências da Funcap, o número de servidores/colaboradores presentes não poderá ser superior a 1/3 do total e todos devem utilizar máscaras e observar a distância mínima indicada pelas autoridades sanitárias do Estado. § 2º Findo o período de enfrentamento e contenção da infecção humana pelo novo coronavírus antes de transcorrido todo o período previsto no caput, o Conselho Executivo determinará a realização das atividades de forma presencial. Art. 2º Para os fins de que trata esta Portaria, define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos. Art. 3º. Será de responsabilidade dos gerentes definir as atividades que serão desempenhadas por cada servidor e cada colaborador no regime de teletrabalho, sendo vedado exercer as atividades presencialmente nas dependências da Funcap nos interstícios decretados pelo Governador do Estado como de ponto facultativo, salvo convocação do gestor imediato, para desempenho de tarefas específicas. Parágrafo único. Para o devido cumprimento do regime de teletrabalho serão exigidos, no mínimo, os seguintes requisitos: l – o gerente designará ao servidor e ao colaborador atividades que possam ser desenvolvidas de forma remota e contribuam para o alcance das metas institucionais acordadas; II – quando necessário devem ser realizadas reuniões virtuais para alinhamento de toda equipe, nos horários de funcionamento regulamentar da Funcap, salvo necessidades excepcionais, que deverão ser ajustadas pelo coordenador; III – o servidor e o colaborador em atividade de teletrabalho deverão estar disponíveis para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial; IV – as dúvidas do servidor e do colaborador em regime de teletrabalho deverão ser direcionadas para o seu gerente através dos meios remotos, no horário de funcionamento regulamentar do órgão. Art. 4º. Compete aos gerentes observar as seguintes diretrizes: I – distribuir as atividades conforme o modo operacional de cada Gerência; II – acompanhar as atividades e a adaptação dos servidores e colaboradores em regime de teletrabalho; III – solicitar, quando necessário, a realização de reuniões por meio de chamadas telefônicas ou videoconferência com os servidores e colaboradores; IV – fazer acompanhamento e relatar à gestão superior as atividades dos servidores e colaboradores que estão em teletrabalho, as dificuldades observadas e os resultados alcançados; V – comunicar, à Diretoria Administrativo-Financeira, sempre que houver necessidade do comparecimento, à Funcap, de algum servidor ou colaborador. Art. 5º. Compete ao servidor e ao colaborador em regime de teletrabalho emergencial: I - estar disponível para o trabalho durante os dias e horários regulamentares de expediente presencial; I – cumprir, as atividades demandadas pelo gerente nos prazos estipulados, salvo se justificado; II – atender às solicitações para comparecer à sua unidade, sempre que houver necessidade ou interesse da Administração; III – manter as ferramentas de comunicação permanentemente atualizadas e ativas; IV – consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional; V – apresentar ao gerente, na periodicidade ajustada, os resultados parciais e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos; VI – comunicar imediatamente ao gerente eventual dificuldade, ocorrência ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades; VII – guardar sigilo das informações contidas em processos e demais documentos, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho; VIII – garantir a boa conservação do notebook, ou outro equipamento que a Funcap forneça, bem como assegurar a proteção do equipamento utilizado; IX – não utilizar os recursos disponíveis pela Funcap em estabelecimentos públicos de acesso à internet; X – armazenar as informações e os documentos nos sistemas da Funcap ou no ambiente corporativo. § 1º É vedado ao servidor e ao colaborador: I – utilizar o acesso remoto, caso o possua, para fim diverso da atividade a ser desenvolvida; II – copiar conteúdos digitais ou em papel, protegidosou não, sem autorização da Funcap; III – copiar sofwares licenciados pela Funcap. § 2º A segurança da informação se estende ao manuseio físico de documentos e processos que estejam sob a guarda e responsabilidade do servidor e colaborador durante a execução de suas tarefas. Art. 6º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho somente poderão retirar processos e demais documentos das dependências da Funcap quando necessário e mediante autorização de seu gerente, devolvendo-os íntegros no prazo determinado ou quando solicitado por seus superiores. Parágrafo Único. Constatada a não-devolução dos autos do processo ou de algum documento no prazo fixado ou ainda qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deve o gerente comunicar ao servidor ou ao colaborador, por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, restitua os autos e apresente esclarecimentos sobre os motivos da não-devolução no prazo inicialmente fixado. Art. 7º. Compete à Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação - GETIC, conforme diretrizes da política de segurança da informação da Funcap, viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores e colaboradores em regime de teletrabalho aos sistemas internos, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso. Parágrafo único. Os servidores e colaboradores em regime de teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte ao usuário, observado o horário de expediente da Funcap. Art. 8º. O servidor e o colaborador em regime de teletrabalho submetem-se aos mesmos regulamentos instituídos para os servidores e colaboradores que trabalham de forma presencial na Funcap. Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 04 de maio de 2020, revogando-se as disposições em contrário. FUNDAÇÃO CEARENSE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO (FUNCAP), em Fortaleza, 08 de maio de 2020. Tarcisio Haroldo Cavalcante Pequeno PRESIDENTE FUNDAÇÃO NÚCLEO DE TECNOLOGIA INDUSTRIAL DO CEARÁ TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DO PROCESSO Nº02131915/2020. O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ – NUTEC, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto nº 29.206, de 28 de fevereiro de 2008 e pela Lei nº 17.002, de 27 de setembro de 2019, CONSIDERANDO as informações e documentos exis- tentes no processo VIPROC nº 02131915/2020 e seus respectivos anexos, referente à restituição à empresa MANAOS SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ sob o número 14.293.275/0001-75, decorrente de utilização de taxi por sua Auditora, Sra. ALESSANDRA FARIAS BARONI, CPF sob o número 194.767.068-99, no ano 2019, para realização de auditoria no Laboratório de Ensaios para Análise de Água e Alimentos –LEA, bem como CONSIDERANDO o art. 113, da Lei Estadual nº 9.809/73 e a Instrução Normativa nº 01/2012, RESOLVE: Art. 1º Reconhecer a obrigação de pagar o valor de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais), necessário para a quitação das obrigações da Autarquia. Art. 2º. As despesas decorrentes do presente reconhecimento de dívida correrão por conta da Fonte 70 e por meio da Dotação Orçamentária nº 31200006.19.122.211.20786.03.33909200.2.70 .00.1.20. Art. 3º Este instrumento entra em vigor na data de sua assinatura. NÚCLEO DE TECNOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO CEARÁ- -NUTEC, em Fortaleza, 29 de abril de 2020. Francisco das Chagas Magalhães PRESIDENTE 4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº097 | FORTALEZA, 13 DE MAIO DE 2020Fechar