DOE 15/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de maio de 2020  |  SÉRIE 3  |  ANO XII Nº099 |  Caderno Único  |  Preço: R$ 17,96
PODER EXECUTIVO
LEI Nº17.209, 15 de maio de 2020.
INCLUI A SEÇÃO II – A NO CAPÍTULO 
I DO TÍTULO II DA LEI Nº12.509, DE 6 
DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE 
SOBRE A COMUNICAÇÃO DOS ATOS 
PROCESSUAIS DO TRIBUNAL DE 
CONTAS DO ESTADO.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que 
a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1.º Esta Lei inclui dispositivos na Lei n.º 12.509, de 6 de 
dezembro de 1995, que dispõe sobre a comunicação dos atos processuais do 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2.º Fica incluída a Seção II – A no Capítulo I do Título II da Lei 
n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995, com a seguinte redação:
“Seção II – A
Comunicação dos Atos Processuais
Art. 20-A. A comunicação dos atos processuais observará o disposto 
nesta seção, podendo se utilizar dos recursos tecnológicos de transmissão de 
sons e imagens em tempo real acessíveis aos seus destinatários, que se mostrem 
efetivos e propiciem a economia e celeridade processuais.
Art. 20-B. Reputa-se realizada a comunicação do ato processual 
àqueles a quem se destina com a sua publicação no Diário Oficial Eletrônico 
do Tribunal, ressalvadas as hipóteses a que aludem os artigos seguintes.
Parágrafo único. O destinatário poderá receber alerta acerca da 
comunicação por meio do sistema Push ou serviço de mensagens instantâneas, 
desde que requerido o cadastro previamente junto à Secretaria do Tribunal.
Art. 20-C. Em processo que não tenha sido iniciado ou apresentado 
pelo próprio gestor ou pela unidade jurisdicionada, a primeira comunicação 
que lhe for enviada far-se-á, por quaisquer das seguintes formas:
I- por carta registrada com aviso de recebimento que comprove a 
entrega no endereço do destinatário;
II- mediante ciência do responsável ou interessado, efetivada por 
servidor designado, ou por meio eletrônico, ou fac-símile, ou telegrama, ou 
qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega 
da comunicação ao destinatário.
§1.º Efetivada a comunicação inicial, as demais serão consideradas 
efetuadas quando publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
§2.º Frustradas as tentativas pelas modalidades indicadas nos incisos 
I ou II do caput, o Tribunal adotará as formas de comunicação utilizadas no 
processo civil, no que couber, observado o disposto no regimento interno.
Art. 20-D. Tratando-se de processo em que se aprecie a legalidade de 
ato sujeito a registro pelo Tribunal, quando para cumprimento de diligência, 
as comunicações deverão ser precedidas de ofício e endereçadas ao dirigente 
do órgão ou da entidade.
§1.º Em eventual necessidade de comunicação com o servidor/
beneficiário do ato sujeito a registro, essa deverá ser feita nas modalidades 
previstas nos incisos I e II do art. 20 – C, observando-se, ainda, o seu §2º.
§2.º Havendo o Tribunal autorizado o registro do ato, o processo 
será devolvido ao órgão de origem com expediente informando sobre o 
trânsito em julgado, devendo a origem se responsabilizar pela comunicação 
aos interessados.
§3.º Caso o Tribunal não autorize o registro do ato, deve ser 
providenciada a comunicação imediata ao dirigente do órgão ou da entidade, 
precedida de ofício com cópia da decisão exarada a fim de que adote as 
providências cabíveis, devendo os autos serem encaminhados à origem, 
com expediente informando sobre o trânsito em julgado, cabendo à origem 
se responsabilizar pela comunicação aos interessados.
Art. 20-E. As unidades jurisdicionadas, bem como aqueles que 
figurem como responsáveis ou interessados em processo em trâmite no 
Tribunal, deverão manter atualizados, para efeito de comunicação e alerta, 
os seus endereços, inclusive os eletrônicos, e o cadastro de que trata o parágrafo 
único do art. 20 - B.” (NR)
Art. 3.º Fica substituída a expressão “Secretaria Geral” por 
“Secretaria” nos incisos XIII e XIV do art. 1.º, no inciso II do § 4.º do art. 
76, no art. 92 e no parágrafo único do art. 101, todos da Lei n.º 12.509, de 
6 de dezembro de 1995.
Art. 4.º Fica substituída a expressão “uma Secretaria Geral” por 
“Secretaria” no art. 91 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 1995.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Fica revogado o art. 21 da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro 
de 1995.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 15 de maio de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL no uso das 
atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador 
do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único, do art.88 da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086, de 02 de fevereiro de 2010, e em 
conformidade com o art.63, inciso I, da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, 
RESOLVE EXONERAR, a Pedido o(a) servidor(a) RAIMUNDO TALES 
BENIGNO ROCHA MATOS, matrícula 80010028, do Cargo de Direção 
e Assessoramento de provimento em comissão de Assessor Especial IV, 
símbolo DNS-2, integrante da Estrutura organizacional do(a) CASA CIVIL, a 
partir de 01 de Maio de 2020. CASA CIVIL, Fortaleza, 11 de maio de 2020.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 030/2020
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por meio da CASA CIVIL, com 
sede no Palácio da Abolição, situada na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, 
Fortaleza – CE, CEP 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-
02, neste ato representada por sua Secretária Executiva de Comunicação, 
Publicidade e Eventos da Casa Civil, a Senhora Carmen Silvia de Castro 
Cavalcante, portadora do CPF sob o nº 194.481.123-00 CONTRATADA: 
EMPRESA C4 PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA-ME, inscrita no 
CNPJ sob o nº 11.320.010/0001-20, com sede na Rua Barbosa de Feitas, nº 
1741, Sala 04, Aldeota, CEP: 60.170-021, Fortaleza – CE, neste ato repre-
sentada pelo Sr. Jonathan Oliveira Coutinho, brasileiro, portador do CPF nº 
859.541.443-20,. OBJETO: Contratação musical para apresentação em 
evento oficial do Governo do Estado do Ceará, promovido através da Casa 
Civil, consubstanciado em “Inauguração do Centro de Educação Infantil 
Manuel Pinheiro dos Santos”, do(a) cantor(a)/grupo musical “KBRA DA 
PESTE”, no dia 14 de fevereiro de 2020, no município de Fortaleza - CE.. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Edital nº 001/2019 da 5ª Seleção de Talentos 
Musicais do Ceará, o qual teve o seu resultado final publicado no DOE Nº 
217, de 14 de novembro de 2019,da Lei Federal nº 8.666/93, e Processo 
Administrativo nº 00131993/2020 FORO: Fica eleito o foro de Fortaleza - CE. 
VIGÊNCIA: O presente Contrato vigorará pelo período de 90 (noventa) dias, 
a contar da data de sua assinatura.. VALOR GLOBAL: R$ 5.500,00 (cinco 
mil e quinhentos reais) pagos em parcela única, em até 30 (trinta) dias úteis 
contados da data da solicitação formal devidamente atestada pelo gestor da 
contratação, mediante crédito em conta corrente em nome da contratada, 
exclusivamente no Banco BRADESCO S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 
de dezembro de 2012, comprovada sua regularidade fiscal nos termos da Lei 
nº 8.666/93 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100004.04.122.256.11245.
03.339039.1.00.00.0. DATA DA ASSINATURA: Fortaleza, 03 de fevereiro 
de 2020 SIGNATÁRIOS: Carmen Silvia de Castro Cavalcante, Secretária 
Executiva de Comunicação, Publicidade e Eventos da Casa Civil e Jonathan 
Oliveira Coutinho Empresa C4 Produções Artísticas Ltda- ME.
Roberto de Alencar Mota Júnior
COORDENADOR DA ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE CONTRATO
Nº DO DOCUMENTO 035/2020
CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, por meio da CASA CIVIL, com 
sede no Palácio da Abolição, situada na Av. Barão de Studart, nº 505, Meireles, 
Fortaleza – CE, CEP 60.120-000, inscrita no CNPJ sob o nº 09.469.891/0001-
02, neste ato representada por sua Secretária Executiva de Comunicação, 
Publicidade e Eventos da Casa Civil, a Senhora Carmen Silvia de Castro 
Cavalcante, portadora do CPF sob o nº 194.481.123-00 CONTRATADA: 
EMPRESA ANA CLARA SOUSA ROCHA - ME, inscrita no CNPJ sob 
o nº 10.499.311/0001-09, com sede na rua Pereira de Miranda, 575, Papicu, 
CEP: 60.175-045, Fortaleza – CE, neste ato representada pela Sra. Ana Clara 
Sousa Rocha, brasileira, portadora do CPF nº 002.980.913-48. OBJETO: 
Contratação musical para apresentação em evento oficial do Governo do 
Estado do Ceará, promovido através da Casa Civil, consubstanciado em 
“Inauguração da Reforma do Aeroporto de Iguatu e Chegada do Primeiro Voo 
de Fortaleza para Iguatu”, do(a) cantor(a)/grupo musical “ÍTALO POETA 
E BANDA”, no dia 18 de fevereiro de 2020, no município de Iguatu- CE. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Edital nº 001/2019 da 5ª Seleção de Talentos 
Musicais do Ceará, o qual teve o seu resultado final publicado no DOE Nº 
217, de 14 de novembro de 2019,da Lei Federal nº 8.666/93, e Processo 
Administrativo nº 01594830/2020 FORO: Fica eleito o foro de Fortaleza - 
CE. VIGÊNCIA: O presente Contrato vigorará pelo período de 90 (noventa) 
dias, a contar da data de sua assinatura. VALOR GLOBAL: R$ 7.000,00 (sete 
mil reais) pagos em parcela única, em até 30 (trinta) dias úteis contados da 
data da solicitação formal devidamente atestada pelo gestor da contratação, 
mediante crédito em conta corrente em nome da contratada, exclusivamente 
no Banco BRADESCO S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro 
de 2012, comprovada sua regularidade fiscal nos termos da Lei nº 8.666/93 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30100004.04.122.256.11245.02.339039.

                            

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