DOE 20/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            responsabilidade e remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, os relatórios semestrais das atividades executadas, bem como 
de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A não 
apresentação dos relatórios semestrais implicará na imediata suspensão do ato autorizador. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2018.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Antônio Sergio M. Cavalcante
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 4656893/2018/VIPROC, 
com fundamento nos artigos 110, inciso I, alínea “b”, § 1º e 113 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com o Decreto nº 25.851, de 12 de 
abril de 2000, e artigos 1º e 2º do Decreto nº 28.871, de 10 de Setembro de 2007, e de acordo com o estabelecido na Portaria de nº 0435/2017-GAB, de 05 
de maio de 2017, publicada no Diário Oficial de 11 de maio de 2017, RESOLVE PRORROGAR O AFASTAMENTO do(a) servidor(a) FRANCISCO 
JOSE BALDUINO DA SILVA, que ocupa o cargo de Professor Especializado, integrante do Grupo Ocupacional do Magistério, nível G, matrícula(s) nº 
48124119, lotado(a) nesta Secretaria, para participar do curso MESTRADO ACADÊMICO EM ENSINO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM 
ENSINO - POSENSINO, ministrado pelo(a) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN, pelo período de 03 de Julho de 2018 
a 13 de Março de 2019, sem ônus para o Estado, tendo em vista as despesas efetuadas pelo(a) servidor(a), para esse fim, não correrem por conta da dotação 
orçamentária do Poder Público Estadual, porém sem prejuízo de seus vencimentos e das vantagens fixas de caráter pessoal, ficando o(a) mencionado(a) 
servidor(a) obrigado a assinar termo de compromisso e responsabilidade e remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Educação, os 
relatórios semestrais das atividades executadas, bem como de apresentar o relatório geral por ocasião do término do afastamento do que constará: Monografia, 
Dissertação ou Tese, devidamente aprovados. A não apresentação dos relatórios semestrais implicará na imediata suspensão do ato autorizador. PALÁCIO 
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14  de novembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Sergio M. Cavalcante
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO EM EXERCÍCIO
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo n º 1346450/2001-VIPROC, em 
cumprimento da decisão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará – TCE - Resolução nº 4120/2017, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO, o Ato datado 
de 30 de junho de 1998 e publicado no Diário Oficial do Estado de 01 de julho de 1998, que Nomeou, a servidora FABIANA MADEIRA GOMES DE 
MATOS, para o cargo de Professor Pleno I – 13- BIOLOGIA, do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental e Médio –Parte Permanente 
do Quadro –I, Poder Executivo, em regime de 20 horas semanais, com lotação na Secretaria da Educação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de novembro de 2018.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EXERCÍCIO
Francisco de Queiroz Maia Júnior 
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO 
Antonio Idilvan de Lima Alencar 
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
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PORTARIA Nº1281/2018-GAB. - O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 93 
da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do processo nº 5561721/2018/VIPROC, resolve de conformidade com o artigo 23 da Lei nº 12.066 
de 13 de janeiro de 1993 e suas alterações posteriores, e ainda, nos termos dos artigos 1º e 10 da Lei 15.901, de 10 de dezembro de 2015 e o artigo 2º da Lei 
nº 16.104, de 12 de setembro de 2016 , promover com titulação os PROFISSIONAIS do grupo MAG constantes do anexo único, parte integrante desta 
portaria, a partir da data de entrada do processo no Sistema de Virtualização de Processos - VIPROC. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ. Fortaleza 01 de novembro de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
ANEXO ÚNICO QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1281/2018-GAB DE 01 DE NOVEMBRO DE 2018
Enquadramen 15 - Lei 15.901/2015 
Grupo Ocupacional: MAG 
 
Nº
MATRÍCUL
NOME
CARGO
NÍVEL/TITULAÇÃO ANTERIOR
NÍVEL/TITULAÇÃO ATUAL
A PARTIR
1
30272315
ADRIANO SILVA AVELA
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
J / MESTRADO
10/10/2017
2
30305418
CESAR MARCOS DO NASCIMENTO LUCAS
K020 - Professor
A / LICENCIATURA PLENA
J / MESTRADO
14/08/2017
 
 
 
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PORTARIA Nº1305/2018 – GAB.
ESTABELECE AS NORMAS PARA MATRÍCULA DOS ESTUDANTES NAS ESCOLAS PÚBLICAS ESTADUAIS 
PARA O ANO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das suas atribuições legais, considerando a Agenda Estratégica da Seduc, que 
define a dimensão dos compromissos prioritários da gestão pública estadual para a educação, estabelece as normas e orientações gerais para a matrícula dos 
estudantes das escolas da rede pública estadual para o ano de 2019, conforme disposto nos anexos I, II e III desta Portaria. SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 2018.
Rogers Vasconcelos Mendes
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
ANEXO I – A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1305/2018 – GAB
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DE MATRÍCULA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL.
I DISPOSIÇÕES GERAIS
1 Da obrigatoriedade e responsabilidade de oferta da educação básica
1.1 É dever do Estado, conforme previsto no art. 4º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), garantir educação básica obrigatória e gratuita dos 04 
(quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurando inclusive sua oferta gratuita, nos ensinos fundamental e médio, para todos os que a ela não tiveram 
acesso na idade própria.
2.2 A LDB também prevê, nos seus artigos 10 e 11, que os municípios são responsáveis pela educação infantil e, com prioridade, pela oferta do ensino 
fundamental, podendo ainda este nível de ensino ser assegurado em colaboração com os estados que são responsáveis pela oferta prioritária do ensino médio.
2 Da organização da oferta
2.1 A rede estadual de ensino do Ceará ofertará, prioritariamente, o ensino médio, considerando a progressiva municipalização da oferta pública do ensino 
fundamental no Estado.
2.2 A oferta de matrícula no ensino fundamental existirá, exclusivamente, onde for comprovada a impossibilidade do atendimento a esta demanda pela rede 
municipal e, no caso das escolas indígenas, da rede estadual.
2.2.1 Nos municípios onde se fizer necessária a oferta de ensino fundamental pela esfera estadual, a prioridade para o planejamento da matrícula e sua oferta 
nas escolas estaduais deve incidir sobre os 8º e 9º anos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº216  | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018

                            

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