DOE 20/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
que a escola ofereça os níveis de ensino desejados e as condições de atendimento.
3.8 No ato da matrícula, quando requerido, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade da pessoa, além do
nome civil, deve ser incluído o nome social de pessoas travestis e transexuais, precedendo o nome civil, em todos os seus registros escritos e no Sige Escola,
conforme determina a Resolução CEE nº 463/2017. O estudante maior de 18 (dezoito) anos poderá manifestar o desejo, por escrito, de inclusão do seu nome
social pela instituição de ensino no ato da matrícula ou, a qualquer momento, no decorrer do ano letivo. Para os estudantes menores de 18 (dezoito) anos, a
inclusão poderá ser feita mediante autorização, por escrito, dos pais/responsáveis legais, ou por decisão judicial.
3.9 De acordo com a Resolução CEE nº 463/2017, a inclusão do nome social, precedendo o nome civil de pessoas travestis e transexuais, deve se dar também
no ato da expedição de declarações, certidões, históricos escolares, certificados, diplomas e quaisquer outros documentos oficiais, quando for o caso, por
instituições de ensino da educação básica e educação profissional do sistema estadual de ensino do Ceará.
4 As etapas do processo de matrícula se efetivam por meio das ações a seguir, que serão executadas pela escola, sob a coordenação da Crede/Sefor, mediante
a operacionalização por meio do Sige Escola:
4.1 definição da oferta de ensino (níveis e modalidades) conforme o previsto neste anexo;
4.2 inclusão da previsão de matrícula de veteranos e confirmação da matrícula, registrando na oferta de vagas;
4.3 processamento do mapa de oferta de vagas, incluindo vagas para veteranos, remanejados pelos processos interno e externo, e estudantes novatos;
4.4 remanejamento dos estudantes entre as escolas da rede pública estadual;
4.5 confirmação da matrícula dos estudantes da rede pública municipal na escola;
4.6 realização da matrícula de estudantes novatos e veteranos em situação de abandono;
4.7 promoção de ajustes no sistema e conclusão do cadastramento da matrícula inicial.
5 Para as escolas estaduais que não têm acesso à internet, a matrícula no sistema deverá ser realizada na Crede/Sefor.
6 É terminantemente proibida a cobrança de taxa para a efetivação da matrícula ou solicitação de material escolar ao estudante.
7 Sobre a organização das turmas.
7.1 a escola deve considerar o processo de enturmação como fator de grande relevância para o bom desempenho dos estudantes e para a efetivação do seu
projeto pedagógico. É considerando essa premissa que cada escola definirá seus critérios de enturmação.
7.1.1 no processo de enturmação, a escola precisa considerar a situação dos estudantes usuários do transporte escolar conforme previsto nos subitens 3.4,
3.4.1 e 3.4.2 das Disposições Gerais (tópico I) deste anexo.
7.2 Considerando a quantidade de estudantes, as turmas devem ter a seguinte composição:
7.2.1 Ensino Fundamental:
ANOS
NÚMERO DE ESTUDANTES
1º ao 3º ano
25 a 30
4º e 5º ano
30 a 35
6º ao 9º ano
35 a 40
7.2.2 Ensino Médio Regular:
SÉRIES
NÚMERO DE ESTUDANTES
1ª série
35 a 45
2ª série
35 a 45
3ª série
35 a 45
7.2.2.1 Nas Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTI), as turmas deverão ser compostas por 45 (quarenta e cinco) estudantes, excetuando aquelas
cujas salas não comportem essa quantidade, considerando a dimensão informada no Sige Rede Física.
7.2.3 Educação de Jovens e Adultos:
ETAPAS
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
30 a 35
Ensino Fundamental – Anos Finais
35 a 40
Ensino Médio
35 a 45
7.3 A escola somente poderá criar outra turma quando ultrapassar o número máximo de estudantes previsto, para cada turma, considerando o nível/modalidade,
e conforme dados informados no Sige Escola a serem acompanhados pela Crede/Sefor durante todo o processo de matrícula.
7.4 Situações excepcionais poderão gerar a necessidade de formação de turmas com um número menor de estudantes. Caberá à Crede/Sefor analisar cada
situação e decidir sobre o funcionamento da turma, em articulação com a área de Gestão Escolar da Codea/Seduc.
7.5 Para as escolas indígenas são apresentados critérios específicos de organização das turmas, conforme estabelecido no item C dos Procedimentos Espe-
cíficos da Matrícula (tópico IV) deste anexo.
IV PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DA MATRÍCULA
A) Educação de Jovens e Adultos (EJA)
1 A oferta na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), na rede pública estadual, ocorre no formato presencial e semipresencial, nos turnos diurno
e noturno, assegurando o direito de jovens e adultos à educação básica.
1.1 Formato presencial: efetiva-se por nível de ensino – fundamental ou médio – nas escolas regulares da rede pública estadual, mediante planejamento de
oferta realizado junto à Crede/Sefor.
1.1.1 Esta oferta poderá ser feita nos turnos diurno e noturno, nas seguintes etapas:
a) Ensino Fundamental - Anos Iniciais: para jovens e adultos, a partir de 15 (quinze) anos completos (Resolução CEE nº 438/2012), matriculados nas escolas
indígenas, unidades prisionais e centros de medidas socioeducativas;
b) Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a partir de 15 anos completos (Resolução CEE nº 438/2012) e nível de escolaridade
correspondente aos anos iniciais desse nível de ensino. A prioridade para o atendimento escolar nessa etapa é da rede pública municipal. No entanto, há
necessidade da colaboração da rede pública estadual para que toda a demanda seja atendida;
c) Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 (dezoito) anos completos (Resolução CEE nº 438/2012) e nível de escolaridade correspondente aos
anos finais do ensino fundamental.
1.1.2 A matrícula dos educandos em situação de privação de liberdade em instituições conveniadas (Unidades Prisionais, Centros Socioeducativos e outras)
será realizada nos Centros de Educação de Jovens e Adultos (Cejas) ou em escolas regulares, localizadas no mesmo município da instituição demandante.
1.1.3 EJA + Qualificação Profissional
a) A EJA + Qualificação Profissional destina-se a jovens e adultos a partir de 18 (dezoito) anos completos no ato da matrícula (conforme Resolução CEE
nº 438/2012) e nível de escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental que manifestem interesse em cursar o ensino médio articulado
com uma qualificação profissional.
b) A qualificação profissional é composta pela disciplina Preparação para o Trabalho e Prática Social (PTPS) no ano I do curso, seguida de uma das duas
disciplinas da qualificação para o ano II do curso: Informática ou Técnicas Administrativas e Vendas (TAV).
c) Os jovens e adultos, a partir de 18 (dezoito) anos completos, que apresentarem Declaração Parcial de Proficiência do Exame Nacional de Certificação de
Competências (Encceja) poderão efetuar matrícula e cursar as áreas do conhecimento, em caráter complementar, para concluir o ensino médio e cursar uma
das disciplinas, desde que correspondam às áreas ofertadas no ano letivo (conforme Parecer CEB/CEE nº 0691/2018).
1.2 Formato semipresencial: realizada por etapa de ensino (fundamental ou médio) em qualquer período do ano, exclusivamente, em um Centro de Educação
de Jovens e Adultos (Ceja), destinada às pessoas que não dispõem de tempo para frequentar turmas presenciais em escolas regulares.
1.2.1 Esta oferta poderá ser feita nas seguintes etapas de ensino:
a) Ensino Fundamental - Anos Finais: para jovens e adultos, com idade a partir de 15 (quinze) anos completos e nível de escolaridade correspondente aos
anos iniciais (Resolução CEE nº 438/2012);
b) Ensino Médio: para jovens e adultos a partir de 18 (dezoito) anos completos e nível de escolaridade correspondente aos anos finais do ensino fundamental
(Resolução CEE nº 438/2012).
2 A matrícula na EJA, no formato presencial ou semipresencial, poderá ser realizada sem a obrigatoriedade de transferência ou documento comprobatório
de conclusão do nível de escolaridade anterior, devendo a escola ou Ceja avaliar o nível de conhecimento e competências adquiridas pelo educando antes de
seu ingresso (cf. LDB nº 9.394/96 art. 5º e 24 e Resolução CEE nº 438/2012, art. 5º).
3 No formato semipresencial, o estudante com infrequência de 60 dias consecutivos terá sua matrícula cancelada, podendo ser ativada outras vezes sem
exigência de intervalo entre cancelamento e ativação da matrícula.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
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