DOE 19/05/2020 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TIVAS
Subcláusula Primeira – Pela inexecução total ou parcial do contrato, a Secretaria da Saúde poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada, nos termos
do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, as seguintes penalidades:
I) Advertência
II) Multas, estipuladas na forma a seguir:
a) Multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento) pela inobservância do prazo fixado
para apresentação da garantia.
b) Multa diária de 0,3% (três décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual até o 30º (trigésimo) dia, sobre o valor da nota de
empenho ou instrumento equivalente e rescisão contratual, exceto se houver justificado interesse público em manter a avença, hipótese em que será aplicada
apenas a multa.
c) Multa diária de 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de atraso na execução do objeto contratual superior a 30 (trinta) dias, sobre o valor da nota de
empenho ou instrumento equivalente. A aplicação da presente multa exclui a aplicação da multa prevista na alínea anterior;
d) Multa de 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, em caso de descumprimento das demais cláusulas
contratuais, elevada para 1% (um por cento), em caso de reincidência;
e) Multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor do contrato, no caso de desistência da execução do objeto ou rescisão contratual não motivada pela Secre-
taria da Saúde.
Subcláusula Segunda –. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Secretaria da Saúde por prazo não superior
a 2 (dois) anos.
Subcláusula Terceiro –. A multa a que porventura a contratada der causa será descontada da garantia contratual ou, na sua ausência, insuficiência ou de
comum acordo, nos documentos de cobrança e pagamento pela execução do contrato, reservando-se a Secretaria da Saúde o direito de utilizar, se necessário,
outro meio adequado à liquidação do débito.
Subcláusula Quarta –. Se não for possível o pagamento da multa por meio de descontos dos créditos existentes, a contratada recolherá a multa por meio de
depósito bancário em nome da Secretaria da Saúde. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
Subcláusula Quinta –. A multa poderá ser aplicada com outras sanções segundo a natureza e a gravidade da falta cometida, desde que observado o princípio
da proporcionalidade.
Subcláusula Sexta –.Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O detentor de preços registrado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público
no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais interessados, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos
do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação
em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o
objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
Subcláusula Primeira – Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este
organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar
o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar
da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
Subcláusula Segunda – Considerando os propósitos dos itens acima, o interessado vencedor como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar
que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso,
permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos
e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
Subcláusula Terceira – contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou
coercitivas, no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas admi-
nistrativas, criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o foro do município de Fortaleza do Estado do Ceará, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que não possam ser resolvidas
pelos meios administrativos.
Assinam esta Ata, os signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compromisso de zelar pelo fiel cumprimento das suas cláusulas e
condições.
Signatários:
ÓRGÃO GESTOR
NOME DO TITULAR
CARGO
CPF
RG
ASSINATURA
DETENTORES DO REG.
DE PREÇOS
NOME DO
REPRESENTANTE
CARGO
CPF
RG
ASSINATURA
ANEXO ÚNICO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº ___ /20__- MAPA DE PREÇOS DOS PRODUTOS
Este documento é parte da Ata de Registro de Preços acima referenciada, celebrada entre a Secretaria da Saúde, e os fornecedores, cujos preços estão a seguir
registrados por item, em face da realização do Chamamento Público nº /2020 e da Dispensa de Licitação nº /2020.
ITEM
CÓD ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO
ITEM
FORNECEDORES
QUANTIDADE
PREÇO REGISTRADO
ANEXO IV – MINUTA DO CONTRATO
Contrato nº ___ / 20__
Processo nº
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM (O)A________ ________________________________________E (O) A ____________________________
__________, ABAIXO QUALIFICADOS, PARA O FIM QUE NELE SE DECLARA.
O(A)_____________________, situada(o) na ______________________, inscrita(o) no CNPJ sob o nº __________________, doravante denomina-
da(o) CONTRATANTE, neste ato representada(o) pelo _________________________________, (nacionalidade), portador da Carteira de Identidade nº
_____________, e do CPF nº __________________, residente e domiciliada(o) em (Município - UF), na ____________________________________, e
a _____________________, com sede na ___________________________, CEP: ___________, Fone: ______________, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº
__________________, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo __________________, (nacionalidade), portador da Carteira
de Identidade nº _____________, e do CPF nº __________________, residente e domiciliada(o) em (Município - UF), na __________________________
__________, têm entre si justa e acordada a celebração do presente contrato, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO
1.1. O presente contrato tem como fundamento o edital do Chamamento Público n°_____/2020 e a Dispensa de Licitação nº /2020 e seus anexos, os
preceitos do direito público, a Medida Provisória - MP n° 951 de 15 de abril de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Lei Estadual
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XII Nº101 | FORTALEZA, 19 DE MAIO DE 2020
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