DOE 20/11/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
B) Educação Especial
1 São estudantes público-alvo da Educação Especial aqueles com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
conforme o art. 5º, do Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011.
2 Os estudantes público-alvo da Educação Especial deverão ser matriculados, com ou sem laudo médico, observando-se o art.13, § 1°, da Resolução CEE
nº 456/2016.
3 No caso de o estudante não ter laudo médico, após a matrícula, o mesmo deverá ser encaminhado para avaliação do tipo de deficiência, informação neces-
sária para o cadastro do estudante no Sige Escola como público-alvo da Educação Especial.
4 Os estudantes com deficiência auditiva, surdez e deficiência visual, residentes em Fortaleza, poderão optar pela matrícula no Instituto Cearense de Educação
de Surdos (ICES) e Instituto dos Cegos, respectivamente.
4.1 O quantitativo de alunos por turma para o ICES é de, no mínimo, 08 (oito) alunos; e de 05 (cinco) alunos, para constituir turma no Instituto dos Cegos.
5 Os estudantes que, em 2018, estudaram em classes especiais, deverão ser avaliados nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRMs) ou em Organizações
não Governamentais (Ongs) conveniadas com a Seduc, para encaminhamento da matrícula em classes comuns de escolas regulares.
5.1 Na avaliação, caso seja identificada a falta de condições para a inclusão em classes comuns, manter essa matrícula nas classes especiais ainda existentes
em escolas regulares.
C) Educação Escolar Indígena
1 A escola indígena goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada, para a oferta da educação básica
e atendimento das demandas das comunidades indígenas.
2 Sobre a organização das turmas:
2.2 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar indígena e a localização das escolas em áreas rurais e de difícil acesso, a enturmação
deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Educação Infantil – Creche – 3 anos
10 a 15
Educação Infantil – Pré-Escola
10 a 15
Ensino Fundamental – Anos Iniciais
10 a 20
Ensino Fundamental – Anos Finais
10 a 25
Ensino Fundamental – Multisseriadas - Anos Iniciais
10 a 15
Ensino Fundamental – Multisseriadas - Anos Finais
10 a 25
EJA Ensino Fundamental – Anos Iniciais
15 a 30
EJA Ensino Fundamental – Anos Finais
15 a 30
EJA Ensino Médio
15 a 35
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
15 a 35
2.3 As turmas da educação escolar indígena que não se enquadrarem nos quantitativos por etapa da educação básica estabelecidos no subitem anterior (2.2)
deverão ser analisadas e autorizadas pela Crede.
2.4 As turmas multisseriadas no ensino fundamental anos iniciais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 2º e 3º anos; ou
3º e 4º anos; ou 4º e 5º anos, agrupando, no máximo, dois anos em uma mesma turma.
2.5 Considerando a política educacional de alfabetizar na idade certa, a matrícula do 1º ano, prioritariamente, não deve ser multisseriada, excetuando-se casos
específicos que deverão ser analisados e autorizados pela Crede.
2.6 As turmas multisseriadas no ensino fundamental - anos finais, quando necessário, deverão ser organizadas nos seguintes agrupamentos: 6º e 7º anos; ou
8º e 9º anos, agrupando, no máximo, dois anos em uma mesma turma.
2.7 Não deverão ser formadas turmas “multietapas”, ou seja, com enturmação entre etapas da educação infantil e ensino fundamental ou deste com o ensino
médio, bem como nas turmas de EJA. (Cf. Art. 3º, § 2º, da Resolução CNE/CEB nº 2, de 28/04/08).
2.8 A escola indígena somente poderá criar outra turma quando completar o número máximo de estudantes previsto no subitem 2.2, para cada turma, consi-
derando o nível/modalidade.
D) Educação Escolar Quilombola
1 A escola quilombola goza de prerrogativas legais que lhe permitem organização própria, autônoma, específica e diferenciada para a oferta da educação
básica e atendimento das demandas das comunidades quilombolas.
2 A educação escolar quilombola destina-se ao atendimento das populações quilombolas rurais e urbanas em suas mais variadas formas de produção cultural,
social, política e econômica.
3 Essa modalidade de ensino deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades reconhecidas pelos órgãos públicos responsá-
veis como quilombolas, rurais e urbanas, bem como por estabelecimentos de ensino próximos a essas comunidades e que recebem parte significativa dos
estudantes oriundos dos territórios quilombolas.
4 Considerando o número reduzido da matrícula na educação escolar quilombola e a localização da escola quilombola estadual em área rural e de difícil
acesso, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
15 a 35
EJA Ensino Médio
15 a 35
E) Educação do Campo
1 As escolas de ensino médio do campo, localizadas em áreas de assentamento rural da reforma agrária, atendem a estudantes que possuem características
específicas, com um jeito peculiar de se relacionar com a natureza, com o trabalho na terra e com a organização das atividades produtivas. Por isso, essas
escolas buscam, na sua concepção, respeitar os conhecimentos e práticas desses sujeitos, vinculando o conhecimento socialmente produzido, com suas
culturas, suas necessidades humanas e sociais.
2 A Seduc, atualmente, conta com 9 escolas de ensino médio, localizadas em área de assentamento rural, as quais desenvolvem ações no âmbito da organi-
zação curricular de forma a contribuir para a caracterização de uma proposta pedagógica que vincula o conhecimento escolar à cultura da vida camponesa.
3 Nessa perspectiva, na matriz curricular, foram assegurados três novos componentes curriculares: Projetos Estudos e Pesquisa (PEP): a pesquisa como uma
estratégia pedagógica que favorece o diálogo com a realidade do campo e com os saberes socialmente úteis; Práticas Sociais Comunitárias (PSC): debate
a organização e participação social e coletiva em articulação com suas comunidades; Organização do Trabalho e Técnicas Produtivas (OTTP): articula o
conhecimento científico com o trabalho produtivo a partir do campo experimental.
4 Considerando as especificidades desse currículo, a localização das escolas em áreas de assentamento rural de difícil acesso, a enturmação deverá atender
aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio Regular – 1ª a 3ª séries
25 a 35
EJA Ensino Médio
25 a 35
F) Escola Família Agrícola (EFA)
1 É uma escola do campo diferenciada que busca por uma formação contextualizada e integral de jovens do campo, adotando a pedagogia da alternância
como princípio metodológico, valorizando os laços e vínculos familiares, a herança cultural, o resgate da cidadania e a organização comunitária.
2 Desenvolve práticas educativas contextualizadas, tornando os alunos capazes de elaborar e implantar projetos produtivos de base agroecológica nos quintais
produtivos, em comunidades rurais, desenvolvendo o protagonismo juvenil e tecnologias apropriadas para a convivência com o semiárido.
3 A organização das atividades curriculares são baseadas na Pedagogia da Alternância, metodologia que consiste na organização da formação de seus alunos
em espaços e tempos diferenciados: um período letivo na unidade escolar alternado por um período letivo no meio familiar.
4 Considerando as especificidades desse currículo, a enturmação deverá atender aos seguintes quantitativos por etapa da educação básica:
ETAPA
NÚMERO DE ESTUDANTES
Ensino Médio – 1ª a 3ª séries,Integrado à Educação Profissional – Habilitação em Agropecuária
Até 28 alunos
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº216 | FORTALEZA, 20 DE NOVEMBRO DE 2018
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