DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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( A / S ) : MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI) AG D O. ( A / S ) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 823 (9) ORIGEM : 823 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER AGT E . ( S ) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA - CNTEEC A DV . ( A / S ) : JESSICA NASCIMENTO BARBOSA (64464/DF) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 686 (10) ORIGEM : 686 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R A : MIN. ROSA WEBER R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : FABIO KONDER COMPARATO (11118/SP) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental (artigo 4º, caput e § 1º, da Lei nº 9.882/1999 e artigo 21, § 1º, do RISTF), restando prejudicado o exame do pedido de liminar, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 878 (11) ORIGEM : 878 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. EDSON FACHIN R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DOS TRABALHADORES A DV . ( A / S ) : EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP) A DV . ( A / S ) : ANGELO LONGO FERRARO (37922/DF, 261268/SP) A DV . ( A / S ) : MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (57469/DF) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA A DV . ( A / S ) : IAN RODRIGUES DIAS (10074/DF) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) A DV . ( A / S ) : ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT) A DV . ( A / S ) : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL A DV . ( A / S ) : PAULO MACHADO GUIMARAES (05358/DF) R EQ T E . ( S ) : REDE SUSTENTABILIDADE A DV . ( A / S ) : CASSIO DOS SANTOS ARAUJO (54492/DF) A DV . ( A / S ) : BRUNO LUNARDI GONCALVES (62880/DF) R EQ T E . ( S ) : PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB A DV . ( A / S ) : FELIPE SANTOS CORREA (53078/DF) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, que deferiam parcialmente a medida cautelar pleiteada para: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 2º, VI, do Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021, a fim de assegurar o entendimento de que devem ser fomentadas as atividades culturais afirmativas visando à erradicação de todas as formas de discriminação e preconceito; ii) suspender a eficácia da expressão "recursal", nos arts. 6º, § 5º, 38, caput, e da expressão "os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à", do art. 38, I, todos do Decreto nº 10.755/2021; iii) suspender a eficácia do art. 50, § 3º, do Decreto nº 10.755/2021; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques, que divergiam do Relator para não conhecer da ação e, caso superadas as questões preliminares, indeferir o pedido de medida cautelar, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr. Miguel Novaes; e, pelo interessado, o Dr. Thiago Carvalho Barreto Leite, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 8.10.2021 a 18.10.2021. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 539, de 22 de outubro de 2021. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto projeto de lei que "Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Cidadania, crédito especial no valor de R$ 9.363.481.257,00, para os fins que especifica". Nº 540, de 22 de outubro de 2021. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor LUÍS ANTONIO BALDUINO CARNEIRO, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República da Finlândia. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MAPA Nº 324, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Revoga a Instrução Normativa nº 16, de 10 de maio de 2016. A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.091489/2019-17, resolve: Art. 1º Revogar a Instrução Normativa nº 16, de 10 de maio de 2016. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2021. TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DA BAHIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA Nº 83, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS E SAÚDE ANIMAL DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA NA BAHIA usando das atribuições que lhe compete o item i do Art. 266 do Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado através da Portaria Ministerial nº. 561, de 11 de abril de 2018, publicada na Seção 1 do DOU de 13 de abril de 2018, e com base no que determina o Art. 75º do Decreto 5741 de 30 de março de 2006; no Art. 3º §3º e 4º da Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018 que aprova as Diretrizes Gerais para Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo e no Art. 4.2 Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016 que estabelece as norma do controle da AIE no âmbito do Estado da Bahia; Considerando que o requerente através do processo nº. 21012.012276/2021-12 constituído na SFA/BA atendeu ao disposto na legislação, que trata dos requisitos para habilitação/cadastramento de profissionais Médicos Veterinários do setor privado para atuação junto ao Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, resolve: Habilitar/cadastrar no PNSE com o nº.05.10.21 a Médica Veterinária RAIANE DE FREITAS OLIVEIRA com inscrição no CRMV-BA sob nº 6.836-VP(BA), para execução das atividades do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, no Controle e Erradicação do Mormo e da AIE, consoante as normas dispostas no o Decreto 5741 de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 06, de 16 de janeiro de 2018, e da Resolução da CECAIE - BA nº.01/2016 de 23/03/2016, no âmbito do Estado da Bahia. O(A) Médico(a) Veterinário(a) ora habilitado(a)/cadastrado(a), deverá cumprir as Normas para o Controle e Erradicação do Mormo e da AIE e outras normas complementares estabelecidas pelo Departamento de Saúde Animal do MAPA, fornecer informações relacionadas com o PNSE, apresentar uma via do relatório mensal de colheita de material para Mormo ao SISA (Serviço de Fiscalização de Insumos Pecuários e Saúde Animal) da SFA/BA com periodicidade mensal, até o quinto dia útil do mês subsequente. O não atendimento ao disposto nesta Portaria e ou nas Legislações vigentes, implicará na suspensão ou cancelamento do habilitado/cadastrado, estando o profissional impedido de requerer nova habilitação/cadastramento pelo prazo de 12 (doze) meses. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARCIA HELOIZA CUNHA MOREIRA ALVES SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO PARANÁ PORTARIA Nº 31, DE 21 DE OUTUBRO 2021 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU no dia 13 de abril de 2018, e Portaria SE/MAPA nº 326 de 09 de março de 2018, publicada no DOU no dia 19 de março de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Instrução Normativa nº 53, de 2013, na Lei nº 6.894, de 1980, no Decreto nº 4.954, de 2004, e o que consta no Processo 21034.001429/2021-30, resolve: Art. 1° Renovar o credenciamento da instituição privada de pesquisa CWR PESQUISA AGRÍCOLA LTDA, CNPJ n° 05.334.132/0001-73, localizada na Rodovia BR-277, Altura do km 172,5, Estrada Velha da Vilinha, km 1,5 Papagaios Novos - Palmeira - PR e