DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500004 4 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - ACOLHER integralmente o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados nº 21000.064417/2020-22, em relação aos fatos objetos da instauração do procedimento administrativo, decorrentes da deflagração da Operação Enredados, pela prática de ato ilícito previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, consistente no pagamento de vantagem indevida a agente público, no bojo da Operação Enredados, para aplicar ao Ente Privado SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PESCA DOS ARMADORES E DA AQUICULTURA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS E SUL CATARINENSE - SINPESCASUL, CNPJ 82.509.027/0001-79, a penalidade total: a) de multa, no valor de R$ 2.167,20 (dois mil cento e sessenta e sete reais e vinte centavos) de acordo com a memória de cálculo contida na Tabela do item III da Nota Técnica nº 055/2021/CG/MAPA, a ser corrigido e pago de acordo com o descrito naquele mesmo item; Art. 2º - DETERMINAR a publicação extraordinária desta decisão, nos termos do art. 15, inciso II e art. 24 do Decreto nº 8.420, de 2015, combinado com art. 6º, inciso II e parágrafo 5º da Lei nº 12.846, de 2013, na forma de extrato de sentença, com o título de "Condenação da Empresa SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PESCA DOS ARMADORES E DA AQUICULTURA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS E SUL CATARINENSE - SINPESCASUL, CNPJ 82.509.027/0001-79, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento", contendo as informações do art. 1º do presente julgamento, às expensas da empresa SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PESCA DOS ARMADORES E DA AQUICULTURA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS E SUL CATARINENSE - SINPESCASUL, CNPJ 82.509.027/0001-79, cumulativamente: a) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; b) em edital, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público; e c) no sítio eletrônico, pelo prazo de 30 (trinta) dias e em destaque na página principal do referido sítio, ou, na sua ausência, na página de redes sociais vinculada ao Ente Privado; Art. 3º - Após publicação desta decisão, deve o Gabinete da Corregedoria- Geral: a) Acompanhar o eventual pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação, e promover a cobrança administrativa, conforme determina a legislação. b) Na hipótese de não interposição de pedido de reconsideração, notificar os Órgãos de Controle, de Fiscalização e de Persecução Penal quanto ao desfecho da presente ação disciplinar, dando ciência do inteiro teor do Relatório Final, dos Pareceres Jurídicos e do Termo de Julgamento, com remessa de demais documentos pertinentes ao caso, ou através de concessão de "acesso externo" do Sistema SEI; e b) alimentar o Sistema CGUPJ/SISCOR, com os dados desenvolvidos nos autos do Processo Administrativo em questão, a fim de dar ciência à Corregedoria-Geral da União quanto ao deslinde do feito disciplinar. c) inserir no CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (CNEP) as sanções ora aplicadas; NÉLIO DO AMPARO MACABU JÚNIOR Corregedor - Geral ANEXO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização nº 21000.064417/2020-22. Decisão do Corregedor-Geral do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [...PÁGINA...], pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 2.167,20 (dois mil cento e sessenta e sete reais e vinte centavos), e de publicação extraordinária da decisão administrativa em face da pessoa jurídica: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA PESCA DOS ARMADORES E DA AQUICULTURA DA GRANDE FLORIANÓPOLIS E SUL CATARINENSE - SINPESCASUL, CNPJ 82.509.027/0001-79 em relação aos fatos objetos da instauração do procedimento administrativo, decorrentes da deflagração da Operação Enredados, pela prática de ato ilícito previsto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013, consistente no pagamento de vantagem indevida a agente público, no bojo da Operação Enredados, conforme comprovado nos autos do Processo nº 21000.064417/2020-22 e apurado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), ensejando a responsabilidade objetiva da empresa. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.611, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021 Altera a Portaria nº 2134, de 04 de dezembro de 2020, que institui o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/INCRA, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2012, designa a Autoridade de Monitoramento nos termos do art. 40 da Lei 12.527/11, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, da Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial do dia 21 de fevereiro de 2020, combinado com o art. 110 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria/INCRA/P/Nº 531, de 23 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 24 de março de 2020, considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, na Portaria Interministerial nº 1.245, de 18 de maio de 2015 e no constante dos autos do processo nº 54000.106094/2020-19, resolve: Art. 1º A Portaria nº 2134, de 04 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Integram o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/Incra, os seguintes órgãos e unidades: ................................................................................................... .................................................................................................... § 2º Entende-se por tratamento, para fins desta Portaria, a recepção, o registro, a análise, o direcionamento interno, o controle de prazo e a validação de resposta aos pedidos de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527, de 2011. (NR)." ......................................................................................... "Art. 8º Compete aos pontos focais, dentre outras atribuições: ............................................................................................ VI - orientar a área técnica responsável pela resposta a respeito da necessidade de realização de tarjamento ou a obliteração das informações que mereçam proteção no ato de envio de resposta ao requerente, considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/11; (NR). ................................................................................................................ ............................................................................................................... VIII - recepcionar e dar tratamento aos encaminhamentos dos recursos apresentados no âmbito do respectivo órgão ou unidade; (NR)." ................................................................................................................ Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 01 de novembro de 2021. GERALDO JOSÉ DA CAMARA FERREIRA DE MELO FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO CEARÁ R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria INCRA/SR (02)/ Nº 32, de 24 de novembro de 2016, publicada no DOU nº 234, de 7 de dezembro de 2016, Seção 1, pág. 1, que criou o PA CAJUEIRINHO E PEDRA BRANCA, Código SIPRA CE0418000, Art. 3º, onde se lê: "..., código SIPRA n° CE0417000..."; leia-se: "..., código SIPRA n° CE0418000...". SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria INCRA/SR-13/Nº 122/99 de 13 de outubro de 1.999, publicada no Diário Oficial da União n 202, Seção 1, pág. 02 de 21/10/199, que criou o Projeto de Assentamento CARACOL, código SIPRA MT0257000, localizado no município de Novo Horizonte do Norte-MT, onde se lê: ... com área de 2.003,0494 ha. (dois mil e três hectares, quatro ares e noventa e quatro centiares) , leia-se: ... com área de 1.980,6709 ha. (hum mil novecentos e oitenta hectares, sessenta e sete ares e nove centiares), onde se lê: ... capacidade de 40 (quarenta) unidades agrícolas familiares, leia-se: ... capacidade de 66 (sessenta e seis) unidades agrícolas familiares. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS R E T I F I C AÇ ÃO Na PORTARIA INCRA/SR-06/Nº 067 de 27 DE NOVEMBRO DE 2014, que cria o Projeto de Assentamento Egídio Bruneto, situado no município de Campanário e Jampruca/MG, código SIPRA MG0327000, publicada no D.O.U nº 241 de 12/12/2014, seção 1, página 119, onde se lê: ... "32 (trinta e duas) famílias"..., leia-se: "38 (trinta e oito) famílias", por deliberação do Comitê de Decisão Regional da SR(06), conforme RESOLUÇÃO Nº 916, DE 17 SETEMBRO DE 2021, que aprovou a redefinição da capacidade de assentamento para o PA Egídio Bruneto para 38 famílias. SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA R E T I F I C AÇÕ ES Na Portaria/INCRA/SR-17/RO/Nº 008, de 27 de Março de 2002, publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 73, de 17 de abril de 2002, seção 1, página 44, que criou o PROJETO DE ASSENTAMENTO MARTIM PESCADOR, código SIPRA nº RO0139000, localizado no município de Alvorada do Oeste e Urupá/RO, onde se lê: área 20.262,2088 (vinte mil duzentos e sessenta e dois hectares, vinte ares e oitenta e oito centiares), Leia- se: 20.330,3434 (vinte mil trezentos e trinta hectares, trinta e quatro ares e trinta e quatro centiares). Na Portaria/INCRA/SR-17/RO/Nº 075, de 23 de Outubro de 2013, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 04 de novembro de 2013, seção 1, página 95, que criou o PROJETO DE ASSENTAMENTO ALZIRA ALGUSTO MONTEIRO, código SIPRA nº RO0234000, localizado no município de Chumpiguaia, Estado de Rondônia; - onde se lê: área de 1.435,8403 (um mil quatrocentos e trinta e cinco hectares, oitenta e quatro ares e três centiares) Leia-se: área de 1.366,1645 (um mil trezentos e sessenta e seis hectares, dezesseis ares e quarenta e cinco centiares). VISITE O MUSEU DA IMPRENSA IMPRENSA NACIONAL MUSEU DA IMPRENSA AUDITÓRIO D. JOÃO VI Aberto aos dias úteis, das 8h às 17h. O Museu da Imprensa está aberto ao público seguindo os protocolos para a segurança dos visitantes e colaboradores.