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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 18

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500018 18 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Gratuito, pelo prazo de 20 (vinte) anos, ao Estado de Goiás, de imóvel com área de terreno medindo 177.229,00m², localizado na Rodovia BR 153, Km4, s/n - Frente para Aeroporto Internacional de Goiânia - Res. Barravento, Município de Goiânia, Estado de Goiás, registrado sob a matrícula nº 44.538 do Livro 02 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia. § 1º O imóvel descrito é parte do imóvel com área total de 164,9180 hectares, doado à União pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), conforme contrato de doação firmado em 8/10/2021 e registrado sob a matrícula nº 44.538 do Livro 02 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição de Goiânia, cadastrado no Sistema SPIUnet sob o RIP Imóvel 9373.00823/500-0, em processo de incorporação ao patrimônio da União. § 2º O prazo da cessão poderá, a critério da Outorgante Cedente e se for de interesse do Outorgado Cessionário, ser prorrogado por igual período, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias antes de findo o prazo estabelecido neste artigo. Art. 2º O imóvel a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à construção de um complexo hospitalar oncológico. Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra os objetivos previstos Art. 3º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 4º A destinação de que trata o art. 2° desta Portaria será permanente e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - Findar o prazo determinado no caput do art. 1º; II - Não for cumprida a finalidade da cessão; III - Cessarem as razões que justificaram a cessão de uso; IV - Ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no art. 2º desta Portaria; V - Ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou VI - Na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio, ressalvada, em tais casos, a indenização pelas acessões e benfeitorias vinculadas à finalidade do contrato, devendo tal direito ser apurado em regular processo administrativo. Art. 5º A presente cessão de uso não exime o cessionário de obter os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. PORTARIA SPU/ME Nº 12.559, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria nº 54, de 22 de fevereiro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso V, § 5°, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 17, inciso I, alínea "f", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como os elementos que integram o Processo nº 04926.000907/2012-30, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 1-REF, por meio da Ata de Reunião de 19 de outubro de 2021 (Processo SEI nº 19739.132961/2021-19), resolve: Art. 1º Autorizar a doação à Maria Auxiliadora da Silva do imóvel de propriedade da União, oriundo da extinta Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA , classificado como nacional interior, localizado na Rua Ernani dos Santos Bastos (antiga Rua do Pontilhão), nº 425, Município de Palma, Estado de Minas Gerais, com área total de 554,82 m², e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palma/MG, sob a Matrícula n° 5.119, Livro n° 02. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária de interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia à ocupante do imóvel, que deve comprovar renda familiar não superior a cinco salários-mínimos e não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Art. 3º Fica a beneficiária impedida de alienar o imóvel por um período de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de doação, o que deverá estar expresso em cláusula contratual. Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito da donatária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de Cessão e da legislação pertinente. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIANA MAGALHÃES ALMEIDA RODOPOULOS SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 11.921, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL") e "DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID", industrializados no País. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SU B S T I T U T O, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.106185/2021-54, do Ministério da Economia, resolvem: Art. 1º Estabelecer para o produto ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL") e "DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID, industrializados no País, o seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 66 (sessenta e seis) pontos por ano-calendário. § 2º Excepcionalmente para os anos de 2021 e 2022, os pontos totais a que se refere o § 1º deste artigo, deverão acumular, no mínimo, os seguintes valores por ano- calendário: I - para o ano de 2021: 30 (trinta) pontos; e II - para o ano de 2022: 36 (trinta e seis) pontos. § 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização, dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 1.299, de 2 de fevereiro de 2021. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor data de sua publicação. CARLOS ALEXANDRE DA COSTA Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Substituto ANEXO . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos Totais . I Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. 8 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 3 pontos para cada 1% investido, limitado a 9 pontos. 9 . III Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) utilizado na gravação do circuito integrado. 2 . IV Processamento físico-químico das lâminas do wafer. 26 . V Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados monolíticos. 38 . VI Impressão por qualquer meio; tratamento eletroquímico ou químico; vaporização; corte ou deposição química de metal do circuito condutivo da antena sob o substrato. 16 . VII Montagem e soldagem e/ou colagem do circuito integrado no substrato da antena. 7 . VIII Fabricação e aplicação do material de base laminado com adesivo e liner (material autoadesivo - processo de laminação). 10 . IX Aplicação do adesivo e do papel ou filme antiaderente (linear) da parte inferior do substrato ou laminação do conjunto circuito integrado/antena em sua base, formando a etiqueta e/ou tag inteligente (conversão). 7 . X Teste da etiqueta/tag inteligente por meio de comunicação por rádio frequência, podendo ser inline ou off-line. 5 . XI Gravação da memória do chip (encoding) e configuração das etiquetas ou tag inteligentes. 1 . T OT A L 129 . META 66