DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500019 19 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 11.922, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL") e "DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID", industrializados na Zona Franca de Manaus. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.106185/2021-54, do Ministério da Economia, resolvem: Art. 1º Estabelecer para o produto ETIQUETA INTELIGENTE ("SMART LABEL") e "DISPOSITIVO DE IDENTIFICAÇÃO POR RADIOFREQUÊNCIA - RFID, industrializados na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial. § 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 66 (sessenta e seis) pontos por ano-calendário. § 2º Excepcionalmente para os anos de 2021 e 2022, os pontos totais a que se refere o § 1º deste artigo, deverão acumular, no mínimo, os seguintes valores por ano- calendário: I - para o ano de 2021: 30 (trinta) pontos; e II - para o ano de 2022: 36 (trinta e seis) pontos. § 3º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI. Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações. Art. 4º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 1.298, de 2 de fevereiro de 2021. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor data de sua publicação. CARLOS ALEXANDRE DA COSTA Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia CARLOS ALBERTO FLORA BAPTISTUCCI Secretário Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações Substituto ANEXO . Et a p a Descrição da etapa produtiva Pontos Totais . I Projeto e desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018. 8 . II Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 3 pontos para cada 1% investido, limitado a 9 pontos. 9 . III Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) utilizado na gravação do circuito integrado. 2 . IV Processamento físico-químico das lâminas do wafer. 26 . V Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados monolíticos. 38 . VI Impressão por qualquer meio; tratamento eletroquímico ou químico; vaporização; corte ou deposição química de metal do circuito condutivo da antena sob o substrato. 16 . VII Montagem e soldagem e/ou colagem do circuito integrado no substrato da antena. 7 . VIII Fabricação e aplicação do material de base laminado com adesivo e liner (material autoadesivo - processo de laminação). 10 . IX Aplicação do adesivo e do papel ou filme antiaderente (linear) da parte inferior do substrato ou laminação do conjunto circuito integrado/antena em sua base, formando a etiqueta e/ou tag inteligente (conversão). 7 . X Teste da etiqueta/tag inteligente por meio de comunicação por rádio frequência, podendo ser inline ou off-line. 5 . XI Gravação da memória do chip (encoding) e configuração das etiquetas ou tag inteligentes. 1 . T OT A L 129 . META 66 PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 11.981, DE 5 DE OUTUBRO DE 2021 Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para SUPRIMENTOS PARA MÁQUINAS COPIADORAS, MULTIFUNCIONAIS E IMPRESSORAS A LASER, industrializados no País. O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020 (publicada no DOU de 09.12.2020, Seção 1, pág. 220), e o SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, SUBSTITUTO, conforme delegação de competência atribuída pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019 (publicada no DOU de 25.09.2019, Seção 1, pág. 15), tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que consta no processo nº 19687.106910/2021-94, do Ministério da Economia, resolvem: Art. 1º Os Processos Produtivos Básicos dos produtos SUPRIMENTOS PARA MÁQUINAS COPIADORAS, MULTIFUNCIONAIS E IMPRESSORAS A LASER, industrializados no País, passam a ser compostos pelas etapas dispostas nos artigos seguintes: Art. 2º TONALIZADOR: I - mistura, plastificação e homogeneização de matérias-primas; II - moagem (desagregação mecânica preparatória para etapa de micronização); III - micronização (moagem fina para obtenção de partículas de pó); IV - aditivação (incorporação de aditivos externos: lubrificantes ou modificadores de cargas); V - peneiramento (separação do pó em frações); VI - injeção plástica do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador; e VII - envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do tonalizador em frascos ou outros recipientes). Parágrafo único. As etapas constantes nos incisos I a IV deste artigo poderão ser dispensadas, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realize investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10. Art. 3º REVELADOR: I - revestimento dos núcleos por aplicação de camada isolante aos núcleos diversos ou aditivação; II - mistura com o tonalizador (agregação de partículas de tonalizador aos núcleos revestidos); III - peneiramento (separação mecânica do aglomerador); e IV - envasamento (dosagem volumétrica ou gravimétrica do revelador em frascos ou em outros recipientes). Art. 4º CONJUNTO TONALIZADOR, CONJUNTO REVELADOR E CONJUNTO TONALIZADOR E REVELADOR: I - injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador; II - montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis; III - envasamento e vedação do cartucho; e IV - fechamento do cartucho ou recipiente. § 1º Entende-se por CONJUNTO TONALIZADOR, CONJUNTO REVELADOR e CONJUNTO TONALIZADOR E REVELADOR o recipiente que, quando inserido na máquina, permanece no seu interior até o término de seu conteúdo, sendo o mesmo constituído por partes fixas e móveis, tais como depósito tonalizador com espumas de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas. § 2º A etapa constante do inciso I deste artigo poderá ser dispensada, desde que a empresa beneficiária dos incentivos fiscais realize investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) num percentual adicional ao estabelecido pela legislação de, no mínimo, 1% (um por cento), conforme estabelecido no art. 10. Art. 5º CILINDRO COM LIGA FOTOSSENSÍVEL: I - deposição da camada fotossensível sobre o cilindro preparado; e II - montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes, quando aplicável. Art. 6º CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO: I - deposição da camada orgânica sobre o cilindro, por imersão ou pintura; e II - montagem das partes e peças plásticas ou metálicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes. Art. 7º CONJUNTO FOTORRECEPTOR ORGÂNICO FLEXÍVEL: I - corte do substrato; II - soldagem; e III - montagem das partes e peças, totalmente desagregadas em nível básico de componentes. Art. 8º CARTUCHO TONALIZADOR (TONER) DE IMPRESSÃO, COM OU SEM MECANISMO INCORPORADO, PARA IMPRESSORAS A LASER E LED: I - injeção plástica, moldagem ou sopro do recipiente ou frasco destinado ao acondicionamento do tonalizador; II - montagem dos seguintes componentes: espumas e/ou feltro de vedação, rolo de espuma dosadora de tonalizador, rolo magnético, lâmina raspadora, misturador cruzado, sensor eletrônico de densidade de tonalizador, sistema elétrico de polarização, engrenagens de acionamento e buchas, lâmina dosadora, lâmina de limpeza, cilindro fotorreceptor orgânico, batoque, selo de vedação, dentre outros, quando aplicáveis; III - envasamento e vedação do cartucho; e IV - fechamento do cartucho ou recipiente.