DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500038 38 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CMN Nº 4.962, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Revoga atos normativos já revogados tacitamente, cujos efeitos tenham se exaurido no tempo ou vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pode ser identificado. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, combinado com o art. 14, § 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolveu: Art. 1º Ficam revogados: I - a Resolução nº 50, de 14 de março de 1967; II - a Resolução nº 52, de 4 de maio de 1967; III - a Resolução nº 213, de 2 de fevereiro de 1972; IV - a Resolução nº 365, de 7 de abril de 1976; V - a Resolução nº 411, de 23 de dezembro de 1976; VI - a Resolução nº 467, de 23 de fevereiro de 1978; VII - a Resolução nº 549, de 21 de junho de 1979; VIII - a Resolução nº 585, de 7 de dezembro de 1979; IX - a Resolução nº 702, de 26 de agosto de 1981; X - a Resolução nº 1.091, de 20 de fevereiro de 1986; XI - a Resolução nº 1.093, de 20 de fevereiro de 1986; XII - a Resolução nº 1.182, de 4 de setembro de 1986; XIII - a Resolução nº 1.184, de 4 de setembro de 1986; XIV - a Resolução nº 1.346, de 18 de junho de 1987; XV - a Resolução nº 1.407, de 29 de outubro de 1987; XVI - a Resolução nº 1.429, de 15 de dezembro de 1987; XVII - a Resolução nº 1.654, de 26 de outubro de 1989; XVIII - a Resolução nº 1.721, de 27 de junho de 1990; XIX - a Resolução nº 1.722, de 27 de junho de 1990; XX - a Resolução nº 1.723, de 27 de junho de 1990; XXI - a Resolução nº 1.730, de 13 de julho de 1990; XXII - a Resolução nº 1.740, de 30 de agosto de 1990; XXIII - a Resolução nº 1.755, de 15 de outubro de 1990; XXIV - a Resolução nº 1.780, de 21 de dezembro de 1990; XXV - a Resolução nº 1.784, de 30 de janeiro de 1991; XXVI - a Resolução nº 1.804, de 27 de março de 1991; XXVII - a Resolução nº 1.837, de 26 de junho de 1991; XXVIII - a Resolução nº 1.840, de 16 de julho de1991; XXIX - a Resolução nº 1.868, de 23 de setembro de 1991; XXX - a Resolução nº 1.874, de 25 de setembro de 1991; XXXI - a Resolução nº 1.877, de 22 de outubro de 1991; XXXII - a Resolução nº 1.883, de 14 de novembro de 1991; XXXIII - a Resolução nº 1.904, de 14 de fevereiro de 1992; XXXIV - a Resolução nº 1.969, de 30 de setembro de 1992; XXXV - a Resolução nº 1.996, de 30 de junho de 1993; ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE RESOLUÇÃO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 176, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Altera a Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para os testes formais de homologação no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), para a validação de QR Codes, para a validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento e para os testes de homologação para publicação de informações relativas ao serviço de saque, no âmbito do Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 114 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 128, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20. A validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento deverá ser obrigatoriamente realizada por todas as instituições ativas em ambiente de produção do Pix que participem do Pix na modalidade provedor de conta transacional e que sejam participantes do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) como instituição detentora de conta, nos termos da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020: IV - até 25 de outubro de 2021, para os testes de que tratam os incisos I, II, III do § 1º do art. 16; e V - até 30 de novembro de 2021, para o teste de que trata o inciso IV do § 1º do art. 16. ......................................................................................................................... § 4º A validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento não se aplica: I - à cooperativa singular de crédito, filiada à cooperativa central de crédito, e que tenha como liquidante no SPI entidade do sistema cooperativo organizado de dois ou três níveis; II - à cooperativa singular de crédito que atue por meio de contas de depósitos com finalidade específica, nos termos da Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, e que tenha como liquidante no SPI a instituição detentora dessas contas." (NR) Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Anexo I - Formulário de produtos e serviços ofertados por participantes provedores de conta transacional . I Inscrição no CNPJ . II Razão Social Todos . III Oferta contas transacionais a usuários finais: ( ) pessoas jurídicas ( ) pessoas naturais . IV Oferta API Pix ( ) sim ( ) não . V Prestador de serviço de saque (Pix Saque e Pix Troco) ( ) sim ( ) não . VI Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas naturais Pix Agendado Chave Pix Leitura de QR Code estático Leitura de QR Code dinâmico Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code estático . VII Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas naturais ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . VIII Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas Pix Agendado . IX Produtos e serviços obrigatórios ofertados a pessoas jurídicas por participantes que ofertem API Pix Pix Cobrança para pagamentos imediatos - geração de QR Code dinâmico Pix Saque - geração de QR Code dinâmico Pix Troco - geração de QR Code dinâmico . X Produtos e serviços facultativos ofertados a pessoas jurídicas ( ) Chave Pix ( ) Leitura de QR Code estático ( ) Leitura de QR Code dinâmico ( ) Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque - geração de QR Code estático ( ) Pix Cobrança para pagamentos com vencimento - geração de QR Code dinâmico . XI Produtos facultativos ofertados por meio de serviço de iniciação de transação de pagamento por participantes do Open Banking (disponíveis apenas aos participantes autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil) ( ) Iniciação de Pix - Inserção manual de dados da conta transacional do usuário recebedor ( ) Iniciação de Pix - Chave Pix ( ) Iniciação de Pix - INIC ( ) Iniciação de Pix - leitura de QR Code ( ) Pix Agendado * De caráter facultativo e disponível apenas às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. ** A instituição que disponibilize contas transacionais a usuários pessoas jurídicas deverá disponibilizar, no mínimo, uma das três modalidades para a realização de um Pix. *** Caso opte por ofertar a geração de QR Code estático a pessoas jurídicas, fica o participante obrigado a ofertar, por meio dessa forma de iniciação, as funcionalidades relativas aos produtos Pix Cobrança para pagamentos imediatos e Pix Saque. A prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento é facultativa aos participantes provedores de conta transacional e disponível apenas mediante prévia autorização para exercício da atividade, concedida pelo BC, ressalvados os casos de dispensa previstos no art. 16 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021. **** Corresponde aos casos em que o provedor de conta transacional prestador do serviço de iniciação detém as informações do usuário recebedor." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 128, de 2021: I - o § 2º do art. 16; II - o § 6º do art. 17; e III - os §§ 5º e 6º do art. 20. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANGELO JOSÉ MONT ALVERNE DUARTE INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 177, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Altera a Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix. O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, alínea "b", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 129, de 22 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 37-A. Para efeitos do § 1º do art. 5º, do inciso II do art. 28 e do art. 31, equiparam-se às cooperativas singulares de crédito filiadas a uma cooperativa central de crédito, as cooperativas singulares de crédito que atuem por meio de contas de depósitos com finalidade específica, nos termos da Circular nº 3.226, de 18 de fevereiro de 2004, e que tenham como liquidante no SPI a instituição detentora dessas contas." (NR) Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 2º da Instrução Normativa BCB nº 129, de 2021. Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ANGELO JOSE MONT ALVERNE DUARTE COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RESOLUÇÃO CVM Nº 58, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021 Aprova o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 19, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de outubro de 2021, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 177 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinados com os incisos II e IV do § 1° do art. 22 da Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, aprovou a seguinte Resolução: Art. 1º Torna obrigatório para as companhias abertas o Documento de Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 19 emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, anexo à presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em ou após esta data. MARCELO BARBOSA ANEXO COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS REVISÃO DE PRONUNCIAMENTOS TÉCNICOS N.º 19/2021 . Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos: CPC 37 (R1), CPC 48, CPC 29, CPC 27, CPC 25 e CPC 15 (R1). Este documento estabelece alterações em Pronunciamentos Técnicos em decorrência das alterações anuais relativas ao ciclo de melhorias 2018-2020; Ativo Imobilizado - vendas antes do uso pretendido; Contrato Oneroso - custos de cumprimento de contrato; e Referências à Estrutura Conceitual. A vigência dessas alterações deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que o aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar essas alterações nos períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022. O texto adicionado está sublinhado e o excluído, tachado. 1. Inclui os itens 39AG e o novo D13A, altera a alínea (f) do item D1 e renumera o item D13A para D13B no CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, que passam a vigorar com as seguintes redações: 39AG. A Revisão CPC 19, aprovada pelo CPC em 1º de outubro de 2021, alterou o item D1 (f), renumerou o item D13A e adicionou novo item D13A. A vigência desta Revisão deve ser estabelecida pelos órgãos reguladores que a aprovarem, sendo que, para o pleno atendimento às normas internacionais de contabilidade, a entidade deve aplicar estas alterações para períodos anuais com início em, ou após, 1º de janeiro de 2022. D1. A entidade pode optar por uma ou mais das seguintes isenções: (...) (f) diferenças acumuladas de conversão (itens de D12 a D13B);