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Diário Oficial da União · 25/10/2021 · pág. 37

DOU 25/10/2021 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021102500037 37 Nº 201, segunda-feira, 25 de outubro de 2021 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º Os financiamentos passíveis de subvenção pela União, sob a forma de equalização de taxas de juros, de que trata o art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, devem observar o disposto nos arts. 1º a 5º. § 1º O Ministério da Economia estabelecerá, por meio de portaria, os limites, a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da equalização relativa aos financiamentos de que trata este artigo. § 2º Os financiamentos passíveis da subvenção de que trata o caput somente serão concedidos por instituições financeiras oficiais federais, conforme previsto no art. 13 da Lei nº 12.712, de 2012. Art. 7º No caso de operações já contratadas com risco compartilhado com o FDA ou FDNE, o agente operador poderá assumir integralmente o risco da operação, mediante celebração de aditivo ou novo contrato com a superintendência do desenvolvimento regional em sua área de atuação, aplicado o disposto nos arts. 3º e 4º. Parágrafo único. Os aditivos referidos no caput contemplarão redução da parcela dos juros destinados como receitas aos Fundos, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada. Art. 8º Nas operações enquadradas nos termos das alíneas "a" a "d" do inciso VIII do caput do art. 1º, prevalecerá a aplicação da menor taxa entre aquela vigente na data da aprovação da consulta prévia ou da carta-consulta e aquela vigente na data de contratação do financiamento. Parágrafo único. A taxa de remuneração dos recursos dos Fundos nos termos do inciso II do caput do art. 3º será aquela correspondente ao período de vigência da taxa de juros efetivamente contratada nos termos do caput deste artigo. Art. 9º Fica revogada a Resolução CMN nº 4.930, de 29 de julho de 2021. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil ANEXO I ENCARGOS FINANCEIROS E REMUNERAÇÃO a) Operações com recursos do FDNE e FDA: . Tipo de Projeto Prioridade Setorial da Sudam/Sudene Prioridade Espacial da Sudam/Sudene Infraestrutura Encargo final ao tomador (em % a.a.) Remuneração dos Recursos do Fundo (em % a.a.) . Até 20.1.2014 De 21.1.14 até 31.12.14 De 1º.1.15 até 31.12.15 De 1º.1.16 até 14.3.16 De 15.3.16 até 31.12.16 De 1º.1.17 até 31.3.17 De 1º.4.17 até 31.12.17 At é 20.1.2014 De 21.1.14 a 31.12.14 De 1º.1.15 até 31.12.15 De 1º.1.16 até 14.3.16 De 15.3.16 até 31.12.16 De 1º.1.17 até 31.3.17 De 1º.4.17 até 31.12.17 . A x x x 5,0 6,0 7,5 12,0 9,5 7,85 7,35 4,0 5,0 5,0 9,5 7,0 5,35 4,85 . B x x 5,5 6,5 8,0 12,25 10,0 8,25 7,75 4,0 5,0 5,5 9,75 7,5 5,75 5,25 . C x x 6,0 7,0 8,5 12,75 10,5 8,65 8,15 4,0 5,0 6,0 10,25 8,0 6,15 5,65 . D x 6,5 7,5 9,0 13,0 11,0 9,10 8,6 4,0 5,0 6,5 10,5 8,5 6,60 6,10 b) Operações com recursos do FDCO: . Tipo de Projeto Prioridade Setorial da Sudeco Prioridade Espacial da Sudeco Infraestrutura Encargo final ao tomador (em % a.a.) Remuneração dos Recursos do Fundo (em % a.a.) . Até 20.1.2014 De 21.1.14 até 31.12.14 De 1º.1.15 até 31.12.15 De 1º.1.16 até 14.3.16 De 15.3.16 até 31.12.16 De 1º.1.17 até 31.3.17 De 1º.4.17 até 31.12.17 At é 20.1.2014 De 21.1.14 até 31.12.14 De 1º.1.15 até 31.12.15 De 1º.1.16 até 14.3.16 De 15.3.16 até 31.12.16 De 1º.1.17 até 31.3.17 De 1º.4.17 até 31.12.17 . A x x x 5,0 6,0 7,5 12,0 9,5 8,5 8,0 4,0 5,0 5,0 9,5 7,0 6,0 5,5 . B x x 5,5 6,5 8,0 12,25 10,0 9,0 8,5 4,0 5,0 5,5 9,75 7,5 6,5 6,0 . C x x 6,0 7,0 8,5 12,75 10,5 9,5 9,0 4,0 5,0 6,0 10,25 8,0 7,0 6,5 . D x 6,5 7,5 9,0 13,0 11,0 10,0 9,5 4,0 5,0 6,5 10,5 8,5 7,5 7,0 ANEXO II LIMITE MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO DOS FUNDOS . Localização Setores da Economia . Infraestrutura - Saneamento e Abastecimento de Água Infraestrutura Serviço Público Estruturador Outros Setores . Áreas Prioritárias 80% 60% 60% 55% 50% . Demais Áreas 70% 50% 50% 45% 40% ANEXO III FATORES DE PROGRAMA . Tipo de Projeto Prioridade Setorial da Sudam/Sudene/Sudeco Prioridade Espacial da Sudam/Sudene/Sudeco Infraestrutura Fatores de Programa entre 2/1/2018 e 1º/3/2018 Fatores de Programa a partir de 2/3/2018 . A X X X 0,65 0,85 . B X X 0,85 1,05 . C X X 1,05 1,25 . D X 1,25 1,45 RESOLUÇÃO CMN Nº 4.961, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021 Altera a Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, que dispõe sobre o mercado de câmbio e dá outras providências. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de outubro de 2021, com base no art. 4º, inciso VIII, da referida Lei e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e na cláusula terceira do Acordo de Cooperação Técnica celebrado em 6 de fevereiro de 2020 pelo Banco Central do Brasil e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, resolveu: Art. 1º Fica revogado o inciso X do art. 16-A da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2021. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil LXIII - a Resolução nº 3.689, de 4 de março de 2009; LXIV - a Resolução nº 3.744, de 30 de junho de 2009; LXV - a Resolução nº 3.789, de 24 de setembro de 2009; LXVI - a Resolução nº 3.825, de 16 de dezembro de 2009; LXVII - a Resolução nº 3.826, de 16 de dezembro de 2009; LXVIII - a Resolução nº 3.881, de 22 de junho de 2010; LXIX - a Resolução nº 3.929, de 25 de novembro de 2010; LXX - a Resolução nº 3.956, de 29 de março de 2011; LXXI - a Resolução nº 3.991, de 30 de junho de 2011; LXXII - a Resolução nº 4.009, de 14 de setembro de 2011; LXXIII - a Resolução nº 4.011, de 21 de setembro de 2011; LXXIV - a Resolução nº 4.022, de 13 de outubro de 2011; LXXV - a Resolução nº 4.059, de 21 de março de 2012; LXXVI - a Resolução nº 4.064, de 12 de abril de 2012; LXXVII - a Resolução nº 4.071, de 26 de abril de 2012; LXXVIII - a Resolução nº 4.084, de 22 de maio de 2012; LXXIX - a Resolução nº 4.095, de 28 de junho de 2012; LXXX - a Resolução nº 4.132, de 5 de setembro de 2012; LXXXI - a Resolução nº 4.154, de 1º de novembro de 2012; LXXXII - a Resolução nº 4.200, de 26 de março de 2013; LXXXIII - a Resolução nº 4.237, de 28 de junho de 2013; LXXXIV - a Resolução nº 4.246, de 28 de junho de 2013; LXXXV - a Resolução nº 4.295, de 20 de dezembro de 2013; LXXXVI - a Resolução nº 4.345, de 25 de junho de 2014; LXXXVII - a Resolução nº 4.367, de 11 de setembro de 2014; LXXXVIII - a Resolução nº 4.379, de 30 de outubro de 2014; LXXXIX - a Resolução nº 4.406, de 23 de abril de 2015; XC - a Resolução nº 4.419, de 25 de junho de 2015; XCI - a Resolução nº 4.426, de 25 de junho de 2015; XCII - a Resolução nº 4.499, de 30 de junho de 2016; XCIII - a Resolução nº 4.523, de 29 de setembro de 2016; XCIV - a Resolução nº 4.551, de 26 de janeiro de 2017; XCV - a Resolução nº 4.582, de 29 de junho de 2017; XCVI - a Resolução nº 4.594, de 28 de agosto de 2017; XCVII - a Resolução nº 4.607, de 19 de outubro de 2017; XCVIII - a Resolução nº 4.620, de 21 de dezembro de 2017; XCIX - a Resolução nº 4.635, de 22 de fevereiro de 2018; C - a Resolução nº 4.794, de 2 de abril de 2020; CI - a Resolução nº 4.799, 6 de abril de 2020; CII - o art. 18 da Resolução nº 4.072, de 26 de abril de 2012; CIII - o art. 2º da Resolução nº 4.765, de 27 de novembro de 2019; e CIV - a Circular nº 909, de 11 de janeiro de 1985. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2021. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil XXXVI - a Resolução nº 2.077, de 6 de junho de 1994; XXXVII - a Resolução nº 2.127, de 21 de dezembro de 1994; XXXVIII - a Resolução nº 2.130, de 21 de dezembro de 1994; XXXIX - a Resolução nº 2.131, de 21 de dezembro de 1994; XL - a Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994; XLI - a Resolução nº 2.140, de 29 de dezembro de 1994; XLII - a Resolução nº 2.144, de 22 de fevereiro de 1995; XLIII - a Resolução nº 2.169, de 30 de junho de 1995; XLIV - a Resolução nº 2.208, de 3 de novembro de 1995; XLV - a Resolução nº 2.253, de 6 de março de 1996; XLVI - a Resolução nº 2.365, de 28 de fevereiro de 1997; XLVII - a Resolução nº 2.367, de 18 de março de 1997; XLVIII - a Resolução nº 2.369, de 26 de março de 1997; XLIX - a Resolução nº 2.425, de 1º de outubro de 1997; L - a Resolução nº 2.517, de 29 de junho de 1998; LI - a Resolução nº 2.545, de 9 de setembro de 1998; LII - a Resolução nº 2.552, de 24 de setembro de 1998; LIII - a Resolução nº 2.571, de 17 de dezembro de 1998; LIV - a Resolução nº 2.636, de 25 de agosto de 1999; LV - a Resolução nº 2.725, de 31 de maio de 2000; LVI - a Resolução nº 2.760, de 27 de julho de 2000; LVII - a Resolução nº 3.036, de 30 de outubro de 2002; LVIII - a Resolução nº 3.038, de 30 de outubro de 2002; LIX - a Resolução nº 3.179, de 29 de março de 2004; LX - a Resolução nº 3.641, de 26 de novembro de 2008; LXI - a Resolução nº 3.672, de 17 de dezembro de 2008; LXII - a Resolução nº 3.675, de 29 de janeiro de 2009;